TJPA 0022502-48.2014.8.14.0301
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.020543-0 IMPETRANTE: DEBORA DO SOCORRO MARTINS CORREA DE SENA ADVOGADO (A): VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ PESSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ RUBENS BARREIRO DE LEÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA (A): ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA NA 355º (TRICENTESIMA QUINQUAGESIMA QUINTA) COLOCAÇÃO DAS 240 (DUZENTAS E QUARENTA) VAGAS DESTINADAS A EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA O POLO DA CAPITAL. EXPECTATIVA DO DIREITO A NOMEAÇÃO SERVIDORES TEMPORARIOS ATUANDO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CARGOS VAGOS. AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos do entendimento consolidado no Col. Superior Tribunal de Justiça, o candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. 2. A contratação temporária com base no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de cargos efetivos disponíveis, pois nestas situações há um exercício da função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público. 3. Na hipótese dos autos, a impetrante foi aprovada em cadastro de reserva no concurso público C-167 para provimento de cargos de Professor de Educação Especial da região de Belém, alcançando a 355º (tricentésima quinta colocação) das 240 (duzentas e quarenta vagas ofertadas). 4. Em que pese haver contratações temporárias de professores na área de educação especial, não há elementos de que as admissões tenham sido realizadas no decorrer da vigência do concurso para o surgimento do direito subjetivo da impetrante. 5. Precedentes STJ. 6. Segurança Denegada DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido liminar interposto por DÉBORA DO SOCORRO MARTINS CORREA DE SENA, em face de ato omissivo do Exmo. Sr. Secretário Estadual de Educação do Pará, ora autoridade pública tida como coatora, diante a ausência de nomeação da impetrante ao cargo de Professora Classe I, Nível A: Educação Especial. Em suas razões iniciais às fls. 03-17, sustenta a impetrante que prestou o Concurso Público C-167 realizado pela Secretaria de Estado de Educação para preenchimento no quadro de professores da educação especial para o polo de Belém, logrando aprovação na 355º (tricentésima quinquagésima quinta) colocação das 240 (duzentas e quarenta) vagas ofertadas. Aduz que há uma série de contratados temporariamente na função de professor de educação especial em detrimento dos aprovados em concurso público, ressaltando também que há desvio de finalidade por parte da administração pública na medida em que existe profissionais sem a devida especialidade atuando na educação especial e, somados os servidores temporários aos que atuam sem a devida especialidade, totaliza 258 (duzentas e cinquenta e oito) servidores ocupando as vagas dos concursados habilitados para a profissão. Diz da violação ao seu direito líquido e certo a nomeação, a vista de que a Secretaria Estadual de Administração possui em seu quadro inúmeros temporários em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público e pugna pela concessão de medida liminar objetivando determinar que a autoridade impetrada procedesse com a imediata nomeação da ora impetrante ao cargo de Professor Classe I, Nível A: Modalidade Educação Especial e no mérito a concessão da segurança. Acostou documentos às fls. 20-116. A ação foi originariamente distribuída perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que em decisão de fls. 117 v., declinou a competência para este E. Tribunal por força do artigo 161, I, c da Constituição Estadual. Em decisão de fls. 121 v., houve o indeferimento do pedido liminar formulado pela impetrante por não vislumbrar a plausibilidade do direito da impetrante em razão de ter sido aprovada em cadastro de reserva. As informações prestadas pela autoridade tida como coatora às fls. 126-131 aduzem a inexistência de prova pré constituída para albergar o direito líquido e certo da impetrante, eis que a listagem acostada pela postulante com nomes de professores de nível médio de vinculo temporário e o local onde estão lotados não comprova a aludida preterição e, não informa a data de nomeação, nem o exercício de suas atividades na localidade em a impetrante prestou concurso. A Procuradoria do Estado do Pará em petitório de fls. 132 aderiu as informações prestadas pela autoridade coatora. Em Parecer a Douta Procuradoria de Justiça às fls. 134-141 se manifesta pela denegação da segurança afirmando que inexiste prova nos autos sobre a contratação de servidores, ainda que de forma temporária seja ilegal a ensejar direito subjetivo a nomeação. É o relatório. Passo a decidir O presente Mandado de Segurança tem como objeto a nomeação da impetrante ao cargo de Professora Classe I, Nível A: Educação Especial em virtude de aprovação em concurso público, ainda que em cadastro de reserva, em detrimento a servidores temporários exercendo as mesmas atividades dos aprovados no certame. Compulsando os autos, verifico que a impetrante foi regularmente aprovada em concurso público, logrando a 355ª (tricentésima quinquagésima quinta) colocação das 240 (duzentos e quarenta) vagas ofertadas pelo Edital nº01/2012 - SEAD/SEDUC, para o cargo de professor de educação especial para o polo de Belém, ainda que em cadastro de reserva. Por outro lado, observo que a lista acostada às fls. 46-112, a qual demonstra diversos servidores temporários atuando no quadro da Secretaria Estadual de Educação não comprova a preterição da impetrante, eis que não há a data de nomeação de cada servidor contratado temporariamente. Aclare-se que, não há elementos nos autos para concluir pela ilegalidade das contratações temporárias, isto é, para emitir juízo de valor sobre a existência ou não dos pressupostos autorizadores da contratação excepcional. A contratação temporária com base no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, pois nestas situações, pois há um exercício de uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público. Ademais, o servidor que é contratado temporariamente não exerce cargo efetivo, mas desempenha função pública submetida a regime especial de contratação. Desta forma, a prestação do serviço ocorre sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. Sobre a matéria, cito julgado do Col. STJ: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A contratação temporária com base no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nos casos de contratação temporária, a admissão no serviço ocorre em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, devendo ser justificada pelo interesse público. [...] Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1455318/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) Na hipótese dos autos, a impetrante foi aprovada em cadastro de reserva no concurso público C-167 para provimento de cargos de Professor de Educação Especial da região de Belém, alcançando a 355º (tricentésima quinta colocação) das 240 (duzentas e quarenta vagas ofertadas). Em que pese haver contratações temporárias de professores na área de educação especial, não há elementos de que as admissões tenham sido realizadas no decorrer da vigência do concurso para o surgimento do direito subjetivo da impetrante. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 103 E 105 DO CPC. CONEXÃO RECONHECIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. [...] 3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1394915/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) Destaca-se que a documentação acostada aos autos não demonstra a existência de contratações durante o período de validade do concurso. Sendo assim é inviável analisar a questão da regularidade ou não das contratações, pois não há elementos nos autos para se concluir pela ilegalidade das contratações temporárias realizadas, isto é, para emitir juízo de valor sobre a existência ou não dos pressupostos autorizadores da contratação excepcional. À VISTA DO EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL, DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA. Sem honorários nos termos da Súmula 512 do STJ e 105 do STJ. P.R.I Belém, (pa), 29 de setembro de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03693460-39, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.020543-0 IMPETRANTE: DEBORA DO SOCORRO MARTINS CORREA DE SENA ADVOGADO (A): VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ PESSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ RUBENS BARREIRO DE LEÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA (A): ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA NA 355º (TRICENTESIMA QUINQUAGESIMA QUINTA) COLOCAÇÃO DAS 240 (DUZENTAS E QUARENTA) VAGAS DESTINADAS A EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA O POLO DA CAPITAL. EXPECTATIVA DO DIREITO A NOMEAÇÃO SERVIDORES TEMPORARIOS ATUANDO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CARGOS VAGOS. AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos do entendimento consolidado no Col. Superior Tribunal de Justiça, o candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. 2. A contratação temporária com base no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de cargos efetivos disponíveis, pois nestas situações há um exercício da função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público. 3. Na hipótese dos autos, a impetrante foi aprovada em cadastro de reserva no concurso público C-167 para provimento de cargos de Professor de Educação Especial da região de Belém, alcançando a 355º (tricentésima quinta colocação) das 240 (duzentas e quarenta vagas ofertadas). 4. Em que pese haver contratações temporárias de professores na área de educação especial, não há elementos de que as admissões tenham sido realizadas no decorrer da vigência do concurso para o surgimento do direito subjetivo da impetrante. 5. Precedentes STJ. 6. Segurança Denegada DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido liminar interposto por DÉBORA DO SOCORRO MARTINS CORREA DE SENA, em face de ato omissivo do Exmo. Sr. Secretário Estadual de Educação do Pará, ora autoridade pública tida como coatora, diante a ausência de nomeação da impetrante ao cargo de Professora Classe I, Nível A: Educação Especial. Em suas razões iniciais às fls. 03-17, sustenta a impetrante que prestou o Concurso Público C-167 realizado pela Secretaria de Estado de Educação para preenchimento no quadro de professores da educação especial para o polo de Belém, logrando aprovação na 355º (tricentésima quinquagésima quinta) colocação das 240 (duzentas e quarenta) vagas ofertadas. Aduz que há uma série de contratados temporariamente na função de professor de educação especial em detrimento dos aprovados em concurso público, ressaltando também que há desvio de finalidade por parte da administração pública na medida em que existe profissionais sem a devida especialidade atuando na educação especial e, somados os servidores temporários aos que atuam sem a devida especialidade, totaliza 258 (duzentas e cinquenta e oito) servidores ocupando as vagas dos concursados habilitados para a profissão. Diz da violação ao seu direito líquido e certo a nomeação, a vista de que a Secretaria Estadual de Administração possui em seu quadro inúmeros temporários em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público e pugna pela concessão de medida liminar objetivando determinar que a autoridade impetrada procedesse com a imediata nomeação da ora impetrante ao cargo de Professor Classe I, Nível A: Modalidade Educação Especial e no mérito a concessão da segurança. Acostou documentos às fls. 20-116. A ação foi originariamente distribuída perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que em decisão de fls. 117 v., declinou a competência para este E. Tribunal por força do artigo 161, I, c da Constituição Estadual. Em decisão de fls. 121 v., houve o indeferimento do pedido liminar formulado pela impetrante por não vislumbrar a plausibilidade do direito da impetrante em razão de ter sido aprovada em cadastro de reserva. As informações prestadas pela autoridade tida como coatora às fls. 126-131 aduzem a inexistência de prova pré constituída para albergar o direito líquido e certo da impetrante, eis que a listagem acostada pela postulante com nomes de professores de nível médio de vinculo temporário e o local onde estão lotados não comprova a aludida preterição e, não informa a data de nomeação, nem o exercício de suas atividades na localidade em a impetrante prestou concurso. A Procuradoria do Estado do Pará em petitório de fls. 132 aderiu as informações prestadas pela autoridade coatora. Em Parecer a Douta Procuradoria de Justiça às fls. 134-141 se manifesta pela denegação da segurança afirmando que inexiste prova nos autos sobre a contratação de servidores, ainda que de forma temporária seja ilegal a ensejar direito subjetivo a nomeação. É o relatório. Passo a decidir O presente Mandado de Segurança tem como objeto a nomeação da impetrante ao cargo de Professora Classe I, Nível A: Educação Especial em virtude de aprovação em concurso público, ainda que em cadastro de reserva, em detrimento a servidores temporários exercendo as mesmas atividades dos aprovados no certame. Compulsando os autos, verifico que a impetrante foi regularmente aprovada em concurso público, logrando a 355ª (tricentésima quinquagésima quinta) colocação das 240 (duzentos e quarenta) vagas ofertadas pelo Edital nº01/2012 - SEAD/SEDUC, para o cargo de professor de educação especial para o polo de Belém, ainda que em cadastro de reserva. Por outro lado, observo que a lista acostada às fls. 46-112, a qual demonstra diversos servidores temporários atuando no quadro da Secretaria Estadual de Educação não comprova a preterição da impetrante, eis que não há a data de nomeação de cada servidor contratado temporariamente. Aclare-se que, não há elementos nos autos para concluir pela ilegalidade das contratações temporárias, isto é, para emitir juízo de valor sobre a existência ou não dos pressupostos autorizadores da contratação excepcional. A contratação temporária com base no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, pois nestas situações, pois há um exercício de uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público. Ademais, o servidor que é contratado temporariamente não exerce cargo efetivo, mas desempenha função pública submetida a regime especial de contratação. Desta forma, a prestação do serviço ocorre sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. Sobre a matéria, cito julgado do Col. STJ: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A contratação temporária com base no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nos casos de contratação temporária, a admissão no serviço ocorre em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, devendo ser justificada pelo interesse público. [...] Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1455318/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) Na hipótese dos autos, a impetrante foi aprovada em cadastro de reserva no concurso público C-167 para provimento de cargos de Professor de Educação Especial da região de Belém, alcançando a 355º (tricentésima quinta colocação) das 240 (duzentas e quarenta vagas ofertadas). Em que pese haver contratações temporárias de professores na área de educação especial, não há elementos de que as admissões tenham sido realizadas no decorrer da vigência do concurso para o surgimento do direito subjetivo da impetrante. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 103 E 105 DO CPC. CONEXÃO RECONHECIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. [...] 3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1394915/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) Destaca-se que a documentação acostada aos autos não demonstra a existência de contratações durante o período de validade do concurso. Sendo assim é inviável analisar a questão da regularidade ou não das contratações, pois não há elementos nos autos para se concluir pela ilegalidade das contratações temporárias realizadas, isto é, para emitir juízo de valor sobre a existência ou não dos pressupostos autorizadores da contratação excepcional. À VISTA DO EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL, DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA. Sem honorários nos termos da Súmula 512 do STJ e 105 do STJ. P.R.I Belém, (pa), 29 de setembro de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03693460-39, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
01/10/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.03693460-39
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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