TJPA 0022506-34.2005.8.14.0301
PROCESSO Nº 20093007935-3 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: EMARKI ENGENHARIA S.A Advogado: Dr. Rafael Lycurgo Leite - OAB/DF nº 16372 APELADA: JOSÉ GUILHERME SOARES MAIA Advogado: Dr. Ademar Kato - OAB/PA nº 921 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: Apelação Cível - Homologação de acordo. Extinção do processo com base no art. 269, III do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (fls. 454-485) interposta por EMARKI ENGENHARIA S.A contra sentença (fls. 446-452) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Embargos do Devedor (Proc. 2005.1.072484-9) julgou parcialmente procedente, fixando o valor da execução em R$-749.995,69 (setecentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), que deve ser acrescido de 20 % (vinte por cento) de honorários advocatícios e abatido dos honorários devidos em favor do patrono da embargante, no montante de R$-40.187,52 (quarenta mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), resultando em R$-859.807,30 (oitocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e sete reais e trinta centavos), condenando as partes proporcionalmente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pro rata arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso de Apelação (fls. 454-485). Contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 494-501). Às fls. 512-514, EMARKI ENGENHARIA S.A e JOSÉ GUILHERME SOARES MAIA transacionam e requerem a homologação do acordo. RELATADO. DECIDO. Verifico que EMARKI ENGENHARIA S.A e JOSÉ GUILHERME SOARES MAIA, transacionaram nos termos das cláusulas e condições contidas na petição juntada às fls. 512-514, e requerem a homologação do acordo. O Código de Processo Civil em seu artigo 269, inciso III, preceitua: Art. 269. Haverá resolução do mérito. (omissis) III - quando as partes transigirem; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los - e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal competente para julgar o recurso. As condições estabelecidas pelas partes no ajuste submetido à homologação, disciplina acerca da pretensão deduzida em juízo, das custas processuais e do ônus decorrente da transação. Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes constante das condições de fls. 512-514, para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso de Apelação de fls. 454-485. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 11 de janeiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00049021-49, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)
Ementa
PROCESSO Nº 20093007935-3 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: EMARKI ENGENHARIA S.A Advogado: Dr. Rafael Lycurgo Leite - OAB/DF nº 16372 APELADA: JOSÉ GUILHERME SOARES MAIA Advogado: Dr. Ademar Kato - OAB/PA nº 921 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Apelação Cível - Homologação de acordo. Extinção do processo com base no art. 269, III do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (fls. 454-485) interposta por EMARKI ENGENHARIA S.A contra sentença (fls. 446-452) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Embargos do Devedor (Proc. 2005.1.072484-9) julgou parcialmente procedente, fixando o valor da execução em R$-749.995,69 (setecentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), que deve ser acrescido de 20 % (vinte por cento) de honorários advocatícios e abatido dos honorários devidos em favor do patrono da embargante, no montante de R$-40.187,52 (quarenta mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), resultando em R$-859.807,30 (oitocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e sete reais e trinta centavos), condenando as partes proporcionalmente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pro rata arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso de Apelação (fls. 454-485). Contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 494-501). Às fls. 512-514, EMARKI ENGENHARIA S.A e JOSÉ GUILHERME SOARES MAIA transacionam e requerem a homologação do acordo. RELATADO. DECIDO. Verifico que EMARKI ENGENHARIA S.A e JOSÉ GUILHERME SOARES MAIA, transacionaram nos termos das cláusulas e condições contidas na petição juntada às fls. 512-514, e requerem a homologação do acordo. O Código de Processo Civil em seu artigo 269, inciso III, preceitua: Art. 269. Haverá resolução do mérito. (omissis) III - quando as partes transigirem; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los - e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal competente para julgar o recurso. As condições estabelecidas pelas partes no ajuste submetido à homologação, disciplina acerca da pretensão deduzida em juízo, das custas processuais e do ônus decorrente da transação. Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes constante das condições de fls. 512-514, para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso de Apelação de fls. 454-485. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 11 de janeiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00049021-49, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/01/2016
Data da Publicação
:
13/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00049021-49
Tipo de processo
:
Apelação
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