TJPA 0022507-70.2014.8.14.0301
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.027862-7 IMPETRANTE: SALVINA BRAGA FREIRE CORDEIRO ADVOGADO: CARMEN LÚCIA BRAUN QUEIROZ E OUTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CÂNCER MALIGNO NO FÍGADO. NECESSIDADE IMPERIOSA DE MEDICAMENTOS. ATO OMISSIVO DAS AUTORIDADES COATORAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. Verificada a presença dos requisitos que autorizam a concessão, defere-se parcialmente a liminar pretendida para determinar que as autoridades coatoras forneçam, imediatamente, os medicamentos denominados, SORAFENIBE (200mg) e o ENTECAVIR (0,5mg) ou de similares de mesma qualidade com igual princípio ativo, porquanto permanecer a necessidade do tratamento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar (fls. 07/23) impetrado por SALVINA BRAGA FREIRE CORDEIRO contra ato omissivo do SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ e do SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, que não teriam fornecido medicamento essencial para o tratamento de enfermidade da impetrante. Em breve síntese, alega a impetrante ser portadora de "hepatite crônica pelo vírus B e HCC multifocal (CÂNCER NO FÍGADO) em estado avançado", tumor com aproximadamente 7 cm de diâmetro, com crescimento exofítico, além de cirrose e Neoplasia Maligna no fígado, doença classificada como HEPATOCARCINOMA - CID. 22.0. Aduz que, chegou a pedir administrativamente ao SUS o fornecimento de medicamentos, SORAFENIBE (200mg) e o ENTECAVIR (0,5mg), que seriam a única forma de evitar o agravamento das doenças, mas não obteve resposta, sendo informada que por serem remédios de alto custo, apenas seriam conseguidos via judicial. Citou legislação e jurisprudência. Por fim, requer que lhe seja concedida liminar, para determinar que as autoridades forneçam os citados medicamentos, bem como a procedência do pedido com a concessão definitiva da segurança. Juntou documentos às fls. 24/31. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 39) em razão da remessa dos autos pela Justiça Federal, que declarou-se incompetente para processar e julgar o presente mandamus (fls. 33/35). É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos da Lei n° 1.060/1950, haja vista a afirmação da impetrante de não ter condições de arcar com os ônus do processo, sem comprometer seu próprio sustento. Sobre a concessão da segurança em sede de liminar, dispõe o art. 7° da Lei n° 12.016/2009: ¿Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (omissis) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿. Depreende-se do citado artigo que, para a concessão da liminar em sede de Mandado de Segurança, devem concorrer dois pressupostos, a relevante fundamentação em que se assenta o pedido e a possibilidade de ineficácia do processo caso negada a medida de urgência. Em primeira análise, encontra-se verossimilhança nas alegações apresentadas, pois a impetrante está correndo perigo de vida, diante da gravidade de sua enfermidade, necessitando de tratamento médico imediato, sendo certa a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável. Entendo que em questões envolvendo a prestação de saúde pelo Estado, compete aos entes federados, solidariamente, arcar com o fornecimento de medicamentos e os tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, conforme determina a Carta Magna no art. 23, inciso II e art. 196, in verbis: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A descentralização dos serviços e das ações do Sistema Único de Saúde, não podem servir de obstáculo à preservação da garantia constitucional à saúde, esse é o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido." (AI 808059 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010). Assim, demonstrada a plausabilidade do direito alegado e satisfeitos os requisitos legais essenciais que autorizam o provimento antecipado, a requerente tem direito subjetivo à liminar, revestida de caráter imperativo, para impor ao Poder Público a realização das medidas necessárias de preservação à saúde. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar pleiteada, determinando que as autoridades impetradas providenciem no prazo de 5 (cinco) dias o fornecimento dos medicamentos requeridos pela impetrante, denominados: SORAFENIBE (200mg) e ENTECAVIR (0,5mg) ou similares de mesma qualidade com igual princípio ativo, porquanto permanecer a necessidade do tratamento, nos termos do art. 23, inciso II e art. 196, ambos da Constituição Federal. Notifique-se o Sr. Secretário de Saúde do Estado do Pará e o Sr. Secretário de Saúde do Município de Ananindeua, nos termos do art. 7°, inciso I da Lei n° 12.016/2009. Cientifique-se o Estado do Pará, para que se manifeste acerca de seu interesse nesta ação, nos termos do art. 7°, inciso II da Lei n° 12.016/2009. Prestadas as informações, ou transcorrido o prazo legal sem que elas tenham sido prestadas, remetam-se os autos a douta Procuradoria do Ministério Público, para que se manifeste na condição de custus legis. P.R.I. Belém (PA), 07 de julho de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02413957-64, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)
Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.027862-7 IMPETRANTE: SALVINA BRAGA FREIRE CORDEIRO ADVOGADO: CARMEN LÚCIA BRAUN QUEIROZ E OUTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CÂNCER MALIGNO NO FÍGADO. NECESSIDADE IMPERIOSA DE MEDICAMENTOS. ATO OMISSIVO DAS AUTORIDADES COATORAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. Verificada a presença dos requisitos que autorizam a concessão, defere-se parcialmente a liminar pretendida para determinar que as autoridades coatoras forneçam, imediatamente, os medicamentos denominados, SORAFENIBE (200mg) e o ENTECAVIR (0,5mg) ou de similares de mesma qualidade com igual princípio ativo, porquanto permanecer a necessidade do tratamento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar (fls. 07/23) impetrado por SALVINA BRAGA FREIRE CORDEIRO contra ato omissivo do SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ e do SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, que não teriam fornecido medicamento essencial para o tratamento de enfermidade da impetrante. Em breve síntese, alega a impetrante ser portadora de "hepatite crônica pelo vírus B e HCC multifocal (CÂNCER NO FÍGADO) em estado avançado", tumor com aproximadamente 7 cm de diâmetro, com crescimento exofítico, além de cirrose e Neoplasia Maligna no fígado, doença classificada como HEPATOCARCINOMA - CID. 22.0. Aduz que, chegou a pedir administrativamente ao SUS o fornecimento de medicamentos, SORAFENIBE (200mg) e o ENTECAVIR (0,5mg), que seriam a única forma de evitar o agravamento das doenças, mas não obteve resposta, sendo informada que por serem remédios de alto custo, apenas seriam conseguidos via judicial. Citou legislação e jurisprudência. Por fim, requer que lhe seja concedida liminar, para determinar que as autoridades forneçam os citados medicamentos, bem como a procedência do pedido com a concessão definitiva da segurança. Juntou documentos às fls. 24/31. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 39) em razão da remessa dos autos pela Justiça Federal, que declarou-se incompetente para processar e julgar o presente mandamus (fls. 33/35). É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos da Lei n° 1.060/1950, haja vista a afirmação da impetrante de não ter condições de arcar com os ônus do processo, sem comprometer seu próprio sustento. Sobre a concessão da segurança em sede de liminar, dispõe o art. 7° da Lei n° 12.016/2009: ¿Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (omissis) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿. Depreende-se do citado artigo que, para a concessão da liminar em sede de Mandado de Segurança, devem concorrer dois pressupostos, a relevante fundamentação em que se assenta o pedido e a possibilidade de ineficácia do processo caso negada a medida de urgência. Em primeira análise, encontra-se verossimilhança nas alegações apresentadas, pois a impetrante está correndo perigo de vida, diante da gravidade de sua enfermidade, necessitando de tratamento médico imediato, sendo certa a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável. Entendo que em questões envolvendo a prestação de saúde pelo Estado, compete aos entes federados, solidariamente, arcar com o fornecimento de medicamentos e os tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, conforme determina a Carta Magna no art. 23, inciso II e art. 196, in verbis: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A descentralização dos serviços e das ações do Sistema Único de Saúde, não podem servir de obstáculo à preservação da garantia constitucional à saúde, esse é o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido." (AI 808059 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010). Assim, demonstrada a plausabilidade do direito alegado e satisfeitos os requisitos legais essenciais que autorizam o provimento antecipado, a requerente tem direito subjetivo à liminar, revestida de caráter imperativo, para impor ao Poder Público a realização das medidas necessárias de preservação à saúde. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar pleiteada, determinando que as autoridades impetradas providenciem no prazo de 5 (cinco) dias o fornecimento dos medicamentos requeridos pela impetrante, denominados: SORAFENIBE (200mg) e ENTECAVIR (0,5mg) ou similares de mesma qualidade com igual princípio ativo, porquanto permanecer a necessidade do tratamento, nos termos do art. 23, inciso II e art. 196, ambos da Constituição Federal. Notifique-se o Sr. Secretário de Saúde do Estado do Pará e o Sr. Secretário de Saúde do Município de Ananindeua, nos termos do art. 7°, inciso I da Lei n° 12.016/2009. Cientifique-se o Estado do Pará, para que se manifeste acerca de seu interesse nesta ação, nos termos do art. 7°, inciso II da Lei n° 12.016/2009. Prestadas as informações, ou transcorrido o prazo legal sem que elas tenham sido prestadas, remetam-se os autos a douta Procuradoria do Ministério Público, para que se manifeste na condição de custus legis. P.R.I. Belém (PA), 07 de julho de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02413957-64, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.02413957-64
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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