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Jurisprudência


TJPA 0022508-24.2005.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00225082420058140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM) APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DE ESTADO: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO) APELADOS/SENTENCIADOS: MAURO AUGUSTO NASCIMENTO E OUTROS (ADVOGADOS: ADRIANA FARIAS SIMÕES E OUTROS) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação de indenização de danos materiais que lhe move MAURO AUGUSTO NASCIMENTO E OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a devolver aos autores os valores pagos a título de pecúlio com juros e correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97 e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.            A demanda foi proposta objetivando o ressarcimento de todos os valores arrecadados de seus soldos para a formação do pecúlio que era recolhido dos servidores públicos pelo IPASEP, com o objetivo de formar um fundo de poupança que seria resgatado em caso de falecimento ou invalidez do segurado.            Em suas razões recursais, o apelante alega que a decisão combatida está em completa dissonância com os ditames legais já reconhecidos por essa Corte de Justiça, merecendo reforma.            Sustenta a necessidade de reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil.            Aduz a impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente, frente a necessidade de adequação da Legislação Estadual à legislação Federal, cujo artigo 5º da Lei 9.717/98 foi declarado constitucional pelo STF, devendo ser reconhecida a impossibilidade de restituição das contribuições efetuadas em face da natureza do benefício.            Diz que com a promulgação da Lei Complementar nº 039/2002, o pecúlio deixou de ter previsão, inexistindo qualquer possibilidade jurídica de se restituir esses valores, pois tal qual um seguro, enquanto vigente, houve o pagamento dos valores aos que se enquadravam nas duas situações previstas de morte e invalidez, não havendo como ser devolvido valores pagos, uma vez que serviram para custear os benefícios concedidos na vigência do instituto.            Assevera que demonstrada a natureza do pecúlio em voga, não há que se reconhecer o direito à restituição de valores descontados, sob o argumento de a não devolução configurará ato de enriquecimento ilícito do Estado, vez que demonstrado que as contribuições possuíam nítido caráter previdenciário e assim serviram para custear o pagamento dos referidos benefícios enquanto perdurou o instituto.            Colaciona decisões deste Tribunal para corroborar sua tese.            Por fim, requer o total provimento do recurso, para que seja afastada a condenação da Fazenda Pública à restituição dos valores de pecúlio pretendidos pelos autores.            Contrarrazões às fls. 128/130 pela manutenção integral da sentença e não provimento da apelação.            Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito, quando determinei à remessa dos autos à Procuradoria de Justiça que deixou de se manifestar em virtude da ausência de interesse público (fls. 140/141).            É o relatório. Decido.            Presente os pressupostos de admissibilidade conheço do reexame necessário e da apelação cível, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade.            Compulsando os autos, entendo que o reexame e o apelo comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no reexame necessário, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿.            O presente recurso de apelação objetiva a revisão do julgado de procedência do pedido inicial que condenou o Estado do Pará a devolver todos os valores descontados dos autores a título de Pecúlio com os acréscimos legais.            Entendo que a sentença recorrida merece reforma, pelos fundamentos que passo a expor.            Inicialmente, quanto à alegada prejudicial de prescrição trienal da pretensão dos apelados, por aplicação do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, verifico que não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil à ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. ART. 206 DO CC. INAPLICABILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. RESP 1.251.993/PR. MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC.1. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 12/12/2012, ao julgar o Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil a ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. 2. (...) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa (AgRg no AREsp 595.591/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)            Nesse ponto não merece reforma a sentença combatida, sendo o apelo manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do STJ, Prejudicial rejeitada.            No mérito, em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito à restituição das contribuições para o pecúlio compulsório descontadas nos contracheques dos autores/apelados, em vigor até a Lei Estadual nº 5.011/81, não encontrando previsão legal na Lei Complementar Estadual nº 39/2002, sendo extinto do rol de benefícios previdenciários sem que tenha ocorrido o ressarcimento das parcelas pagas a esse título.            Constato que a decisão recorrida e reexaminada merece reforma, uma vez que em dissonância com a jurisprudência dominante acerca da matéria.            Com efeito, o pecúlio objeto da discussão nos presentes autos foi instituído pela Lei nº 755/1953, com previsão nas legislações subsequentes (Decreto-Lei Estadual nº 13/1969, Decreto-Lei Estadual nº 183/1970, Lei nº 4721/1977), permanecendo em vigor até a vigência da Lei Estadual nº 5011/1981, que previa o pagamento do benefício nos casos de morte e invalidez parcial ou total do segurado, consoante o disposto nos artigos 24, inciso II, alínea ¿b¿ e 37 deste diploma legal, porém com o advento da Lei Complementar nº 39/02 não houve mais previsão legal do pecúlio, tampouco determinação de ressarcimento dos valores descontados compulsoriamente a esse título, inexistindo direito adquirido dos segurados/apelados à restituição, tendo em vista que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório, cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro.            Sobre o tema, destaco trecho elucidativo do voto da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, no Proc. nº 2011.3.010469-3, julgado em 07/07/2014 pela 2ª Câmara Cível Isolada: ¿O pecúlio é espécie do gênero seguro, sendo um contrato de natureza securitária pelo qual o segurador se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o segurado ou quem este estipular pela ocorrência de determinados eventos, como morte, incapacidade etc. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante pagamento da remuneração adequada uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo. Nesse diapasão, a natureza jurídica do pecúlio não é a sua restituição quando da sua extinção/cancelamento, uma vez que o segurado tinha apenas expectativa de direito, posto que se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro (morte ou invalidez).E, dentro desse enfoque, o pecúlio em exame só era pago nas hipóteses de ocorrência das condições necessárias à obtenção daquele benefício, ou seja, no caso de morte ou invalidez durante seu período de vigência legal, o que in casu não ocorreu. Logo, o fato da autora/segurada ter pago compulsoriamente durante certo lapso temporal, o pecúlio IPASEP, não enseja a sua devolução futura em caso de não ocorrência da morte ou invalidez.¿            Quanto ao fundamento de que no caso em tela houve efetivamente um dano patrimonial aos autores/apelados, também não verifico razão ao decisum combatido. Nesse aspecto, transcrevo trecho de elucidativo voto de Relatoria do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, no V. Acórdão 97.116, publicado no DJ de 05/05/2011: ¿Ressalta-se que esta 5.ª Câmara Cível Isolada já decidiu que: Não há que se falar em enriquecimento sem causa do IGEPREV no tocante ao pecúlio previdenciário, considerando que durante o pagamento das contribuições o instituto de previdência garantiu a contraprestação consistente no risco da cobertura do contrato, não se podendo falar em contribuições vertidas indevidamente ao plano. Entender de forma diversa implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81¿.            Diferente do fundamento utilizado pelo decisum, forte nas razões acima transcritas e seguindo posicionamento reiterado desta Corte, não vislumbro a existência de direito aos autores de ressarcimento dos valores descontados em contracheque a título de pecúlio, sob alegação de dano, isso porque durante o pagamento das contribuições o Instituto Previdenciário garantiu a contraprestação consistente no risco de cobertura do contrato.            Entender de forma diversa implica em quebra do equilíbrio contratual, porquanto na sua vigência, os autores/apelados beneficiários estavam devidamente acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Desse modo, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual nº 5011/81.            Esse também é o entendimento do representante do Ministério Público no primeiro grau exarado no parecer de fls. 82/84, senão vejamos: ¿Assim, os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço durante sua vigência. Ademais, segundo o princípio do mutualismo, a cobertura é viabilizada pelo pagamento mensal da contribuição.¿            Desse modo, considerando que o pecúlio previdenciário é de obrigação aleatória, não sendo possível, por conseguinte, a devolução das quantias vertidas para o fundo com a extinção do benefício, já que durante a sua vigência houve a cobertura dos riscos sociais pelo extinto IPASEP.            A propósito, sobre o tema, está pacificado o entendimento do Colendo STJ no sentido de que não são passíveis de restituição os valores pagos a título de pecúlio, por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo natureza de seguro e não de previdência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE PECÚLIO. EX-ASSOCIADO. RESGATE DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO ALEATÓRIO. GARANTIA DO RISCO. NATUREZA DE SEGURO. PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 426.437/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO-PECÚLIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS A TÍTULO DE PECÚLIO POR MORTE. INADMISSIBILIDADE. 1. "Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade do processo. Precedentes: EDcl no REsp n.º 715.445/AL, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005 e EDcl no Resp n.º 724.154/CE, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 20.06.2005" (EDcl no Ag 760.718/RJ, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006). 2. A Segunda Seção deste Tribunal decidiu ser indevida a restituição dos valores vertidos pelo contratante a título de pecúlio por invalidez ou morte, como no caso, em vista de ter a instituição responsável suportado o risco durante a vigência do contrato. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 852.945/DF, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008)              A jurisprudência deste Tribunal de Justiça apresenta-se consolidada no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. ALEGADO DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS À TÍTULO DE PECÚLIO, EM RAZÃO DE HAVEREM SIDO EXTINTAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002. IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A SEU RESSARCIMENTO. PECÚLIO NÃO ADMITE RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS, PORQUANTO SEJA O RISCO DEVIDAMENTE SUPORTADO PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NA VIGÊNCIA CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.02203793-56, 147.567, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-24) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM ENFRENTAR TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO. DESNECESSIDADE. NATUREZA DE SEGURO E NÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REEXAMINADA E REFORMADA EM SUA TOTALIDADE. I - (...) IV - Merece reforma a sentença de primeiro grau, em razão do pecúlio não ter natureza jurídica de restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição necessária para o pagamento na vigência do pacto; V - O que se vê dos planos de pecúlio é a destinação da arrecadação mensal aos pagamentos das ocorrências, ou seja, morte e/ou invalidez dos associados ocorrida na data da arrecadação. Portanto, não tendo a guarda dos valores produto da arrecadação. (Proc. nº.201030217900, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJ: 23/09/2013) EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO PECÚLIO. INEXISTENCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Pedido de devolução de valores pagos a título de pecúlio devidamente corrigidos. Recolhimento de 1% (um por cento) dos proventos, a ser resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Prejudicial de prescrição trienal rejeitada. No mérito, razão ao Estado, pois com o advento da lei complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Precedentes do STJ e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Recurso de Apelação conhecido e provido monocraticamente, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. Unânime. (TJ-PA - APL: 201130151181 PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 15/05/2014)            Nesse contexto, entendendo que a sentença está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça, uma vez que não é possível a restituição dos valores pagos a título de pecúlio, sendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿               Ante o exposto, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação do Estado do Pará e dou-lhe provimento, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC c/c Súmula nº 253 do STJ, para reformar a r. sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos da inicial por ser incabível a restituição dos valores descontados a título de formação do pecúlio, nos termos da fundamentação.               Por derradeiro, em razão da reforma da sentença, determino a inversão do ônus da sucumbência, cabendo aos autores/apelados o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais por equidade fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista estarem os recorridos sob o pálio da justiça gratuita (artigo 12 da Lei nº 1060/50) (fl.36).               Publique-se e intimem-se.               Belém, 01 de março de 2016.             Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2016.00813554-15, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.00813554-15
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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