main-banner

Jurisprudência


TJPA 0022534-20.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ        GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00225342020118140301 APELANTE: JEFFERSON WASHINGTON BARROS DO NASCIMENTO ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO OLEGARIO PALACIOS - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por JEFFERSON WASHINGTON BARROS DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO PARÁ.            Em sua peça vestibular de fls.03/10 o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo prestado serviço no interior do Estado, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91.            Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus.            Juntou documentos às fls.11/22.            O Estado do Pará apresentou contestação às fls.45/55.            Em sentença de fls.93/96 o Juízo Singular julgou o feito improcedente em razão de que o serviço teria sido prestado pelo Autor dentro de Município componente da Região Metropolitana de Belém.            Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação às fls.97/106 aduzindo que a Lei Complementar 027/95 que instituiu a Região Metropolitana de Belém não poderia prevalecer frente à Lei Estadual nº 5.652/91.            Alegou, ainda que o Município de Ananindeua é considerado como unidade policial do interior, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização.            Remetidos os autos ao Ministério Público, este exarou parecer de fls.163/166 opinando pelo improvimento do apelo.            Vieram-me os autos conclusos para voto.            É o relatório.            DECIDO.            A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, caput, do CPC, em razão de o recurso confrontar matéria com jurisprudência dominante.            Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por JEFFERSON WASHINGTON BARROS DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO PARÁ.            Compulsando os autos é possível constatar que no período que o Autor alega ter prestado serviço no interior do Estado, na verdade sua lotação foi no Município de Ananindeua.            Ocorre que o art.1º da Lei Complementar n.º 027 de 1995 estabelece como Região Metropolitana de Belém os municípios de Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Bárbara e Santa Izabel do Pará.            Ora, tendo em vista que o Adicional de Interiorização tem por escopo conceder um auxílio ao servidor que é deslocado para o interior, exatamente por ser um local de acesso mais dificultoso, não há fato gerador no caso em comento, mesmo porque o texto da Lei n.º 5.652/91, que instituiu o pagamento do adicional de interiorização, faz menção aos servidores militares estaduais que prestem serviços nas Unidades sediadas no interior do Estado do Pará.            Portanto, indubitavelmente não assiste direito ao recebimento do adicional de interiorização ao policial que não foi destacado para município do interior e sim, permaneceu em área METROPOLITANA.            Vejamos o entendimento desta Corte de Justiça sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PERCEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. APELO CONHECIDO. E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA. Apelação Cível nº 2012.3.017670-8. Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES, JULGADO EM 28.01.2013) APELAÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DE COBRANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA REGIÃO METROPOLITANA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/95. AUSENCIA DE DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- Segundo a Lei estadual nº 5.652/91, desde que preste serviço no interior do Estado do Pará, o servidor militar terá direito a receber o adicional de interiorização; 2- Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, tendo prestado serviço nos Municípios de Ananindeua e Marituba, nos períodos pleiteados para o pagamento do referido adicional; 3- O requisito imprescindível para a concessão do adicional de Interiorização diz respeito tão somente à questão da localização geográfica do Município dentro do território do Estado, se no interior ou não, considerando-se municípios do interior aqueles que, por exclusão, não correspondem à Capital do Estado, e nem estão situados na denominada região metropolitana. Lei Complementar Estadual n.º 027/95; 4- (...) 5- Apelação conhecida, porém improvida, e em sede de efeito translativo, sentença parcialmente reformada, para condenar o Autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, no mais, mantendo-se a decisão atacada. (TJPA. APELAÇÃO N.º:2012.3.017739-2. RELATORA:DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, JULGADO EM 05/11/2012)            Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça.            Belém, de de 2016          Desa. Gleide Pereira de Moura           Relatora (2016.01376928-21, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.01376928-21
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão