TJPA 0022539-50.2009.8.14.0301
Ementa: Apelação cível. Ação ordinária. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. Preliminares: 1. Necessidade de substituição pela seguradora Líder dos consórcios do seguro DPVAT S/A rejeitada vez que qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório Precedente do STJ. 2. Da falta de documentação necessária para a instrução processual. Inocorrência. Prefacial rejeitada. 3. Mérito: Cobrança de DPVAT. Deformidade permanente. Ausência de comprovação da invalidez permanente. Indenização indevida.
(2011.03045031-90, 101.228, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-17, Publicado em 2011-10-18)
Ementa
Apelação cível. Ação ordinária. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. Preliminares: 1. Necessidade de substituição pela seguradora Líder dos consórcios do seguro DPVAT S/A rejeitada vez que qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório Precedente do STJ. 2. Da falta de documentação necessária para a instrução processual. Inocorrência. Prefacial rejeitada. 3. Mérito: Cobrança de DPVAT. Deformidade permanente. Ausência de comprovação da invalidez permanente. Indenização indevida.
(2011.03045031-90, 101.228, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-17, Publicado em 2011-10-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/10/2011
Data da Publicação
:
18/10/2011
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2011.03045031-90
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão