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Jurisprudência


TJPA 0022566-92.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033054-3. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: TEREZINHA PORPINO BASTOS. ADVOGADO: JADER NILSON DA LUZ DIAS E OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR AUTÁRQUICO: SIMONE FERREIRA LOBÃO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   DECISÃO   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESSARCIMENTO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO DE SERVIDOR INATIVO. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DO PARÁ Nº39/2002. EDIÇÃO NO PERÍODO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº20/98. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipatória para determinar a suspensão da incidência de cobrança por parte do IGEPREV da contribuição previdenciária sobre pagamento de aposentadoria de servidora pública inativa. 2. A Lei Complementar Estadual nº39/2002, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, entrou em vigor no momento da vigência da EC nº20/1998, que vedava a incidência da pretendida contribuição previdenciária, exigida pelo agravado, apesar da nova ordem constitucional atualmente vigente por meio da EC nº41/2002. 3. Há risco de lesão ao patrimônio da agravante, bem como presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada. 4- Recurso conhecido e Provido.   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TEREZINHA PORPINO BASTOS visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que indeferiu a tutela antecipada para suspender o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre a aposentadoria da agravante, com fundamento do art. 273 e incisos do CPC., nos Autos da Ação para Suspensão e Ressarcimento de Desconto Previdenciário em Aposentadoria proposta em desfavor do IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.   Em síntese o Agravo de instrumento foi interposto às fls. 02-03 com razões do recurso às fls. 04-20.   O Recurso instruído com os documentos às fls. 21-107, onde se vê acostados documentos obrigatórios previstos no art. 525, inciso I do CPC: cópia da decisão agravada à fl. 21, certidão de intimação à fl. 22 e procuração dos patronos da agravante à fl. 23. Não fora juntado no ato da interposição do recurso a cópia da procuração do agravante visto que o mesmo ainda não se encontrava habilitado nos autos principais, conforme documentos às fls. 24-107. Oportunizado posteriormente o contraditório, foram apresentadas as contrarrazões conforme fls. 120-122.   Em razões recursais, argumenta a agravada pela inconstitucionalidade da Lei Complementar nº39/2002, instituidora do Regime de Previdência Estadual do Pará, que em seu art. 84 inciso II, trata da contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas no montante de 11% (onze por cento) a serem aplicados aos benefícios previdenciários que superem a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, clamando pela inconstitucionalidade da norma.   Aduz ainda, em suas razões que a sua aposentadoria ocorreu em 02/10/1985, quando vigente a Lei 5.011/81, revogada pela LC Estadual nº39/2002 e, que a promulgação da referida lei complementar estadual ocorreu durante a vigência da Emenda Constitucional nº20/98, que vedava a incidência de contribuição previdenciária aplicada aos servidores inativos. Assevera que a jurisprudência do STF pacifica o entendimento em ser indevido a cobrança de contribuição previdenciária com base em leis estaduais e municipais editadas no período compreendido entre a edição da EC nº20/98 e a EC nº41/2003.   Finaliza postulando a concessão do efeito suspensivo para a decisão combatida bem como a antecipação de tutela recursal, nos termos pleiteados no processo originário quanto a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária.   Relator originário em decisão monocrática às fls. 113-114, indeferiu o pleito de antecipação da tutela recursal, ponderando pela instauração do contraditório para oportunizar a instrução processual.   Informações do Juízo a quo prestadas às fls. 118-119.   Contrarrazões do agravante às fls. 120-122. Em suas razões, alega a agravante pela constitucionalidade da contribuição previdenciária instituída pelo Estado do Pará aos servidores públicos estaduais, colacionando decisões jurisprudenciais.   Parecer do Ministério Público às fls. 125-133.   Redistribuído coube-me a relatoria.   Decido.   Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência.   Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pelo qual passo a analisar o mérito do recurso.   A discutida contribuição previdenciária, objeto do pedido de suspensão da decisão do Juízo originário, aplicada aos servidores inativos é constitucional e amplamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro, inovação trazida pela EC nº41/2003 e atualmente pacificado nos Tribunais Superiores os julgados sobre a matéria.   A mencionada EC nº41/2003 modificou as regras de aposentadoria. Há autorização legal, a partir da vigência desta emenda à Constituição, da cobrança de contribuição previdenciária, a incidir sobre a diferença do teto estabelecido constitucionalmente aos contribuintes do regime geral de previdência sobre as aposentadorias e pensões de servidores inativos.   Vejamos a redação do art. 4º da EC nº41/2003: Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere: I - cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal , para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Contudo, no presente caso concreto, chama a atenção o fato de que a Lei Complementar nº39/2002 é anterior a data da vigência da EC nº41/2003. Portanto, a lei estadual foi promulgada e entrou em vigência em período onde no ordenamento jurídico brasileiro a EC nº20/1998 vedava a instituição e cobrança de contribuição previdenciária aos servidores inativos de todos os níveis federativos.   Apesar da licitude da cobrança da contribuição previdenciária considerando o modelo jurídico atual, à época da promulgação e vigência da LC nº39/2002 havia a proibição constitucional quanto a incidência da mencionada contribuição nas aposentadorias ou pensões dos servidores inativos, o que impede a cobrança nos moldes solicitados.   Sobre o tema, houve Repercussão Geral no AI 831.223-RG/MG pelo STF. Vejamos:   AI/831223 - REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Classe:  AI Procedência: MINAS GERAIS Relator:  MINISTRO PRESIDENTE Partes  AGTE.(S) - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG ADV.(A/S) - WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA AGTE.(S) - ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) - ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) - BENICIO SOUZA RAMOS ADV.(A/S) - MARIA DE FÁTIMA CHALUB MALTA RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Proventos e pensões. Contribuição. Assistência à saúde. Servidores Públicos. Interregno das EC nº 20/98 e nº 41/03. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição norma que institui contribuição à saúde incidente sobre o valor de proventos e pensões de servidores públicos, no interregno das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.   Portanto, apesar da nova ordem constitucional, há de se considerar no contexto de vigência da legislação estadual não permitia a exigência da referida contribuição, e que também não possibilita a recepção da lei por meio de convalidação constitucional.   O fato da agravante ter se aposentado em 1985 não afasta a prerrogativa estatal em cobrar a contribuição previdenciária sobre a sua aposentadoria. Contudo, não pode fazê-lo pela LC nº39/2002, considerando que a mesma não fora recepcionada pela Constituição.   Acerca da matéria:   AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUICAO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEI LOCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL SER CONVALIDADA PELA EMENDA Nº 41/2003. Nos termos da jurisprudência da Corte, o ente federativo competente deverá editar uma nova lei instituindo a contribuição previdenciária sobre os inativos, já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Tal conclusão decorre da impossibilidade de lei declarada inconstitucional ser convalidada por uma modificação posterior na Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.   (STF - RE: 491825 MG , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014)   Considerando os requisitos do art. 273 e incisos do CPC, houve a prova inequívoca da alegação, visto que a agravante juntou às fls. 50-52 os comprovantes de pagamento de sua aposentadoria com os descontos mencionados bem como há a verossimilhança da alegação, por meio da apresentação em razões dos diplomas legais vigentes e aplicáveis ao presente caso concreto, em especial a EC nº41/2003 e a LC 39/2002, flagrantemente destoantes entre si.   Os contínuos descontos da aposentadoria da agravante, que comprovou terem ocorrido a monta de R$1.000,00 (mil reais) no ano de 2012 às fls. 50-52 evidenciam o flagrante risco de prejuízo de ordem financeira que possivelmente poderá ser irreparável ou de difícil reparação.   Ante o exposto, com fundamento na EC nº41/2003, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, determinando a suspensão da incidência da contribuição previdenciária sobre a aposentadoria da agravante exigida pelo agravado até a decisão definitiva do Juízo originário.   Encaminhe-se a presente decisão ao Juízo originário para o seu fiel cumprimento, expedindo-se o que for necessário.   P. R. Intimem-se a quem couber.   Belém, (PA), 12 de março de 2015.   Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /6 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033054-3/ AGRAVANTE: TEREZINHA PORPINO BASTOS/ AGRAVADO: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. (2015.00833666-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/03/2015
Data da Publicação : 16/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00833666-62
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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