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Jurisprudência


TJPA 0022573-50.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM/PA PROCESSO Nº: 0022573-50.2014.814.0301 AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA e OUTROS ADVOGADO: RENATA MARIA FONSECA BATISTA AGRAVADO: GEORGIANE DE PAULA VIANA ADVOGADO: VINICIUS AURÉLIO ROSA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 133, X, do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC.                   DECISÃO MONOCRÁTICA                   Relatório                   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por PROGRESSO INCORPORADORA LTDA e OUTROS, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos do AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. 0022573-50.2014.814.0301), ajuizada ela ora recorrente.                   O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, concedeu tutela antecipada nos termos abaixo transcrito: ¿Ante o exposto, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar, que as requeridas paguem a autora a título de aluguel mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel, devidos de abril de 2014 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, devendo depositar em juízo, o valor total referente aos meses vencidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da intimação desta decisão e os que vencerem no curso do presente processo deverão ser depositados em juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. No caso de descumprimento por parte das requeridas da presente decisão, aplico multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite no valor total do imóvel em questão. Reitero ainda que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Com fulcro no art. 6º, VIII do CDC defiro a inversão do ônus da prova. Citem-se os requeridos, para no prazo de 15 dias contestarem a presente ação com as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. (...)¿.                   Assim, irresignada, a parte agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal.                   É o relatório.                   Decido.                   Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado.                   Ao consultar sistema de acompanhamento processual LIBRA, verifiquei que o processo de onde se origina o presente recurso já se encontra sentenciado, conforme se observa na parte dispositiva abaixo transcrita:  (...) Ante o exposto, respaldada no que preceitua o art. 487, I, do CPC, c/c art. 186 e 927, do CC/2002 e art. 12, do CDC, julgo procedentes os pedidos da autora para condenar as requeridas ao pagamento de danos materiais no valor correspondente a 1% mensal do preço atualizado do imóvel, desde o dia 31 de março de 2013 até 07 de outubro de 2014, valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde o atraso (Súmula 43, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da data da data da citaç¿o, por se tratar de relaç¿o contratual (mora ''ex personae''); e de danos morais no valor R$10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicaç¿o desta decis¿o (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir do atraso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54 do STJ), na conformidade da fundamentaç¿o desta decisão. Custas e honorários pelas requeridas, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenaç¿o. Advirto que na hipótese de n¿o pagamento das custas pelas condenadas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualizaç¿o monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscriç¿o em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015). P.R.I. Certificado o trânsito em julgado desta decis¿o, arquivem-se os autos. (...).                   Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;                   Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do art. 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, determinando seu arquivamento.                   Belém (PA), 02 de outubro de 2016.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                DESEMBARGADORA RELATORA LM (2016.04107852-63, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.04107852-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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