TJPA 0022585-64.2014.8.14.0301
PROCESSO Nº: 2014.3.018042-6 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: SAMARA GUALBERTO HARTER Advogado: Em Causa Própria - OAB/PA - nº: 15.280. End. Trav. Manoel Evaristo, nº: 206, Umarizal, CEP: 66.050.290. AGRAVADO: SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por SAMARA GUALBERTO HARTER, visando combater a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. Nº: 0022585-64.2014.8.14.0301), ajuizada em desfavor de SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS. Narram os autos que fora ajuizada a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, cujo objeto era a discussão de contrato de seguro firmado entre as partes tendo em vista a informação sobre a concessão pela seguradora de indenização do valor integral (Tabela Fipe) do veículo segurado, porém com posterior recusa. O Juízo a quo ao analisar os pedidos iniciais, indeferiu os pedidos, pleiteada, nos seguintes termos: ¿ (...). Ante todo o exposto, com base no art. 273 do CPC, considerando a ausência do periculum in mora, pressuposto exigido por lei para a concessão das tutelas de urgência, INDEFIRO os pedidos antecipatórios. Intimem-se as partes III. Cite-se a parte Requerida para, querendo, contestar a ação, em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (arts. 285 e 319, CPC); IV. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 - CJRMB). Belém-PA, 24 de junho de 2014. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS. Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Capital. (Respondendo pela 1ª Vara Cível da Capital).¿ Afirma o agravante que a decisão não merece prosperar, pois alega que a decisão agride os princípios processuais e a legislação especifica. Assim requereu a concessão do efeito suspensivo Ativo, para que seja concedida a Tutela Antecipada requerida e no mérito o total provimento do recurso em análise. Em decisão de fls. 106 a Desa. Marneide Merabet se reservou para analisar o pedido de efeito suspensivo, após as informações do Juízo a quo. Conforme certidão de fls. 110, não foram apresentadas as informações do Juízo a quo. É o relatório. Decido De conformidade com 932, III do CPC-2015, compete ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Assim ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, constatei que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o (Proc. Nº: 0022585-64.2014.8.14.0301) se encontra com sentença proferida, nos seguintes termos: ¿Por todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a ré ao pagamento do valor integral do veículo segurado no Percentual de 100% da tabela FIPE de março de 2014, no valor de R$ 43.987,00, atualizados pela SELIC a partir de 04.04.2014, e nesta parte CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA. Condeno ainda a ré, ao pagamento de R$- 14.480,00 a título de danos morais, atualizados pela SELIC a partir desta data. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Belém, 05 de novembro de 2014. Amilcar Guimarães. ¿ (Grifo Nosso) Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III do Código de Processo Civil 2015 e determino seu arquivamento. Belém, 12 de maio de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.01875912-70, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.018042-6 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: SAMARA GUALBERTO HARTER Advogado: Em Causa Própria - OAB/PA - nº: 15.280. End. Trav. Manoel Evaristo, nº: 206, Umarizal, CEP: 66.050.290. AGRAVADO: SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por SAMARA GUALBERTO HARTER, visando combater a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. Nº: 0022585-64.2014.8.14.0301), ajuizada em desfavor de SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS. Narram os autos que fora ajuizada a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, cujo objeto era a discussão de contrato de seguro firmado entre as partes tendo em vista a informação sobre a concessão pela seguradora de indenização do valor integral (Tabela Fipe) do veículo segurado, porém com posterior recusa. O Juízo a quo ao analisar os pedidos iniciais, indeferiu os pedidos, pleiteada, nos seguintes termos: ¿ (...). Ante todo o exposto, com base no art. 273 do CPC, considerando a ausência do periculum in mora, pressuposto exigido por lei para a concessão das tutelas de urgência, INDEFIRO os pedidos antecipatórios. Intimem-se as partes III. Cite-se a parte Requerida para, querendo, contestar a ação, em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (arts. 285 e 319, CPC); IV. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 - CJRMB). Belém-PA, 24 de junho de 2014. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS. Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Capital. (Respondendo pela 1ª Vara Cível da Capital).¿ Afirma o agravante que a decisão não merece prosperar, pois alega que a decisão agride os princípios processuais e a legislação especifica. Assim requereu a concessão do efeito suspensivo Ativo, para que seja concedida a Tutela Antecipada requerida e no mérito o total provimento do recurso em análise. Em decisão de fls. 106 a Desa. Marneide Merabet se reservou para analisar o pedido de efeito suspensivo, após as informações do Juízo a quo. Conforme certidão de fls. 110, não foram apresentadas as informações do Juízo a quo. É o relatório. Decido De conformidade com 932, III do CPC-2015, compete ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Assim ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, constatei que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o (Proc. Nº: 0022585-64.2014.8.14.0301) se encontra com sentença proferida, nos seguintes termos: ¿Por todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a ré ao pagamento do valor integral do veículo segurado no Percentual de 100% da tabela FIPE de março de 2014, no valor de R$ 43.987,00, atualizados pela SELIC a partir de 04.04.2014, e nesta parte CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA. Condeno ainda a ré, ao pagamento de R$- 14.480,00 a título de danos morais, atualizados pela SELIC a partir desta data. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Belém, 05 de novembro de 2014. Amilcar Guimarães. ¿ (Grifo Nosso) Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III do Código de Processo Civil 2015 e determino seu arquivamento. Belém, 12 de maio de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.01875912-70, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01875912-70
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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