TJPA 0022613-81.2005.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2012.3.008881-2 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO - PROC. DO ESTADO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL/PA SENTENCIADO/APELADO: VERA LÚCIA PEREIRA DAS NEVES ADVOGADO: PAULA HELENA MENDES LIMA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PECÚLIO. INEXISTENCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. MÉRITO: Pedido de devolução de valores pagos a título de pecúlio devidamente corrigidos. Recolhimento de 1% (um por cento) dos proventos, a ser resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Prejudicial de prescrição trienal rejeitada. No mérito, razão ao recorrente, pois com o advento da lei complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Precedentes do STJ e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Recurso de Apelação conhecido e provido monocraticamente, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. Unânime. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Estado do Pará, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que julgou procedente a ação ordinária de indenização de danos materiais, ordenando a devolução aos autores os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Em suas razões, o ente estatal pede a reforma da sentença tomando por base os seguintes argumentos: a) nulidade do decisum por ser o pedido dos apelados juridicamente impossível em razão da natureza jurídica dos serviços de previdência; b) impossibilidade jurídica do pedido em razão da submissão dos serviços sociais e das normas programáticas a dupla reserva legal, previdenciária e orçamentária; c) prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, §3º, V do Código Civil de 2002); d) interrupção da prescrição contra a fazenda pública só ocorre uma única vez e a partir dai pela metade do prazo nos termos do art. 3º do Decreto Lei n. 4597/42; e) impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente e não cabimento das contribuições efetuadas em razão da natureza jurídica do benefício; f) que os honorários de sucumbência devem ser fixados em quantia determinada e não em percentuais. Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 136). Às fls. 138-verso foi certificado que os apelados deixaram de apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito (fl. 139). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, opinou às fls. 143/150, pela reforma da sentença em sede de reexame, e pelo consequente não conhecimento do recurso de apelação. É o Relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. A fim de melhor elucidar a presente decisão passo a analisar as questões suscitadas pontualmente: I - DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Aduz o Estado do Pará que o pleito dos apelados é juridicamente impossível por duas razões: a) impossível em razão da natureza jurídica dos serviços de previdência, e b) em razão da submissão dos serviços sociais e das normas programáticas a dupla reserva legal, previdenciária e orçamentária. Penso que as questões supra se confundem com o próprio mérito da demanda, de modo que naquela oportunidade serão analisados em conjunto. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. Aduz o Estado que o prazo prescricional a ser aplicado no caso em tela seria o do art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002. Não merece acolhimento a tese, pois é pacífico o entendimento de que o prazo prescricional das ações intentadas em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o art.1º do Decreto nº 20.910/32 e não o previsto no Código Civil. Assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: Ementa: (...). 3. "Nas relações de direito público, o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza." (AgRgREsp nº 971.616/AC, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 3/3/2008). 4. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1027376/AC, Sexta Turma Min. Hamilton Carvalhido Pub. DJe de 04.08.2008). Ementa: Ação de cobrança contra a Fazenda Pública Estadual. Adicional noturno. Prescrição quinquenal. Decreto nº 20.910/32. Aplicabilidade. 1. Nos termos do Decreto nº 20.910/32, é de cinco anos o prazo prescricional da ação, seja qual for a natureza, contra a Fazenda Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 969.495/AC, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/02/2008, DJe 28/04/2008) De igual modo, não há como dar provimento á tese de que a prescrição contra a Fazenda Pública ocorre apenas uma vez e, após reiniciado o prazo, este corre pela metade. Em verdade, reconhecido que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, os autores não tiveram seu direito afastado pelo instituto da prescrição, haja vista que o ajuizamento da ação se deu em 13 de outubro de 2005 (fl. 05) e a violação de direito dos autores ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual 39/2002, 09 de janeiro de 2002. Portanto, rejeito a prejudicial. III - DO MÉRITO. O cerne da questão posta em análise se refere ao direito ou não dos servidores estaduais a receber a devolução das parcelas pagas a título de pecúlio estadual. Alega o Estado a impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente e não cabimento das contribuições efetuadas em razão da natureza jurídica do benefício. Pois bem, passo a analisar. O pecúlio foi instituído compulsoriamente no âmbito estadual desde a edição da Lei n.º 755, de 31/12/1953, sendo continuamente previsto nas legislações precedentes, a saber: Decreto-Lei Estadual 13/1969; Decreto-Lei Estadual 183/1970; Lei 4.721/1977; permanecendo até a vigência da Lei Estadual 5.011/1981 (art. 24, II, b), que previa o pagamento do benefício somente nos casos de morte ou invalidez do segurado, parcial ou total, consoante redação do artigo 37, caput e parágrafos, deste diploma legal. Com o advento da Lei Complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Assim, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. Encontra-se bem explicada esta questão, em manifestação trazida no Acórdão 97.116, publicado em DJ de 05/05/20111, da lavra do relator Des. Constantino Augusto Guerreiro, que assim decidiu: Não há que se falar em enriquecimento sem causa do IGEPREV no tocante ao pecúlio previdenciário, considerando que durante o pagamento das contribuições o instituto de previdência garantiu a contraprestação consistente no risco da cobertura do contrato, não se podendo falar em contribuições vertidas indevidamente ao plano. Entender de forma diversa implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça versa seu entendimento: Ementa: civil. Previdência privada. Desfiliação. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 617.152, 3.ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 19/09/2005) Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza. (Embargos de Divergência no REsp. n.º 327.419/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 01/07/2004) Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de nosso Estado pacificou entendimento que: Apelação cível e reexame necessário de sentença. Previdenciário. Pedido de devolução de valores pagos a título de pecúlio devidamente corrigidos. Recolhimento de 1% (um por cento) dos proventos, a ser resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Prejudicial de prescrição trienal rejeitada. No mérito, razão ao recorrente, pois com o advento da lei complementar N.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Precedentes do STJ e do egrégio tribunal de justiça do estado do Pará. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. Unânime. 1- Rejeitada a preliminar de prescrição trienal, pois é pacifico o entendimento de que o prazo prescricional das ações intentadas em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e não o previsto no Código Civil. 2- Improcedência dos pedidos é matéria de mérito e será analisada como tal. 3- Com o advento da Lei Complementar n.º039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 4- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 5- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 6- Reexame conhecido e Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. (Acórdão n. 119313, Apelação/Reexame Necessário nº 20123001118-6, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, 1ª Câmara Cível Isolada, j. 06 de maio de 2013, publicação: 08/05/2013) No mesmo sentido há diversas outras decisões desta Corte: Acórdão n. 118540, Apelação/Reexame Necessário 201230153566, Relator Claudio Augusto Montalvão das Neves, 2ª Câmara Cível Isolada julgamento 19/04/2013, publicação 23/04/2013; Acórdão n. 111909. Relator Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, agravo interno Nº 20113006217-2, 3ª Câmara Cível Isolada, Julgamento 13/09/2012, Publicação 14/09/2012; Acórdão n. 90637, Apelação 200930060287, Relator: Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Cível Isolada, p 08/09/2010 Cad.1 Pág.87; Acórdão nº 97.116, DJE: 05/2011, Des. Constantino Augusto Guerreiro 5.ª Câmara Cível Isolada, Agravo interno em embargos de declaração em apelação cível e reexame de sentença N.º 2010.3.021549-1. Desta forma, qualquer entendimento diverso, implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Portanto, o pecúlio, quando vigente, operou-se normalmente e destinava-se ao pagamento dos valores aos beneficiários pela ocorrência do sinistro; somente a partir de 1998, época da Reforma Previdenciária, com as novas regras para o sistema, o Estado não pode mais manter o benefício, todavia, durante a vigência do pecúlio, o ente estadual suportou o risco da ocorrência do sinistro e em contrapartida, embora não tenha havido sinistro para os autores/apelados, usufruíram da prestação do serviço. Assim, embora não tenha sucedido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de desfrutar da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. IV- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC e por se tratar de questão com remansosa jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, conheço da apelação e do reexame necessário e dou provimento ao recurso do Estado do Pará, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores, tudo nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, com sua exigibilidade suspensa em decorrência dos autores estarem litigando sob o pálio da assistência judiciária (art. 12 da Lei n. 1.060/50) (fls.34). Belém/Pa, 16 de Outubro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 Ementa: agravo interno em embargos de declaração em apelação cível e reexame necessário. Igeprev. Devolução das contribuições pagas ao plano de pecúlio. Impossibilidade pela inocorrência do fato gerador ao tempo de sua extinção pelo ente estatal. Ademais, a cobertura vigorava enquanto existia o benefício. Precedentes do TJPA e STJ. Agravo Conhecido e Improvido (Acórdão nº 97.116, DJE: 05/2011, Des. Constantino Augusto Guerreiro , 5.ª Câmara Cível Isolada, Agravo interno em embargos de declaração em apelação cível e reexame de sentença N.º 2010.3.021549-1)
(2015.03923033-20, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2012.3.008881-2 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO - PROC. DO ESTADO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL/PA SENTENCIADO/APELADO: VERA LÚCIA PEREIRA DAS NEVES ADVOGADO: PAULA HELENA MENDES LIMA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PECÚLIO. INEXISTENCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. MÉRITO: Pedido de devolução de valores pagos a título de pecúlio devidamente corrigidos. Recolhimento de 1% (um por cento) dos proventos, a ser resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Prejudicial de prescrição trienal rejeitada. No mérito, razão ao recorrente, pois com o advento da lei complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Precedentes do STJ e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Recurso de Apelação conhecido e provido monocraticamente, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. Unânime. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Estado do Pará, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que julgou procedente a ação ordinária de indenização de danos materiais, ordenando a devolução aos autores os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Em suas razões, o ente estatal pede a reforma da sentença tomando por base os seguintes argumentos: a) nulidade do decisum por ser o pedido dos apelados juridicamente impossível em razão da natureza jurídica dos serviços de previdência; b) impossibilidade jurídica do pedido em razão da submissão dos serviços sociais e das normas programáticas a dupla reserva legal, previdenciária e orçamentária; c) prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, §3º, V do Código Civil de 2002); d) interrupção da prescrição contra a fazenda pública só ocorre uma única vez e a partir dai pela metade do prazo nos termos do art. 3º do Decreto Lei n. 4597/42; e) impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente e não cabimento das contribuições efetuadas em razão da natureza jurídica do benefício; f) que os honorários de sucumbência devem ser fixados em quantia determinada e não em percentuais. Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 136). Às fls. 138-verso foi certificado que os apelados deixaram de apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito (fl. 139). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, opinou às fls. 143/150, pela reforma da sentença em sede de reexame, e pelo consequente não conhecimento do recurso de apelação. É o Relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. A fim de melhor elucidar a presente decisão passo a analisar as questões suscitadas pontualmente: I - DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Aduz o Estado do Pará que o pleito dos apelados é juridicamente impossível por duas razões: a) impossível em razão da natureza jurídica dos serviços de previdência, e b) em razão da submissão dos serviços sociais e das normas programáticas a dupla reserva legal, previdenciária e orçamentária. Penso que as questões supra se confundem com o próprio mérito da demanda, de modo que naquela oportunidade serão analisados em conjunto. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. Aduz o Estado que o prazo prescricional a ser aplicado no caso em tela seria o do art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002. Não merece acolhimento a tese, pois é pacífico o entendimento de que o prazo prescricional das ações intentadas em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o art.1º do Decreto nº 20.910/32 e não o previsto no Código Civil. Assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: (...). 3. "Nas relações de direito público, o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza." (AgRgREsp nº 971.616/AC, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 3/3/2008). 4. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1027376/AC, Sexta Turma Min. Hamilton Carvalhido Pub. DJe de 04.08.2008). Ação de cobrança contra a Fazenda Pública Estadual. Adicional noturno. Prescrição quinquenal. Decreto nº 20.910/32. Aplicabilidade. 1. Nos termos do Decreto nº 20.910/32, é de cinco anos o prazo prescricional da ação, seja qual for a natureza, contra a Fazenda Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 969.495/AC, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/02/2008, DJe 28/04/2008) De igual modo, não há como dar provimento á tese de que a prescrição contra a Fazenda Pública ocorre apenas uma vez e, após reiniciado o prazo, este corre pela metade. Em verdade, reconhecido que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, os autores não tiveram seu direito afastado pelo instituto da prescrição, haja vista que o ajuizamento da ação se deu em 13 de outubro de 2005 (fl. 05) e a violação de direito dos autores ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual 39/2002, 09 de janeiro de 2002. Portanto, rejeito a prejudicial. III - DO MÉRITO. O cerne da questão posta em análise se refere ao direito ou não dos servidores estaduais a receber a devolução das parcelas pagas a título de pecúlio estadual. Alega o Estado a impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente e não cabimento das contribuições efetuadas em razão da natureza jurídica do benefício. Pois bem, passo a analisar. O pecúlio foi instituído compulsoriamente no âmbito estadual desde a edição da Lei n.º 755, de 31/12/1953, sendo continuamente previsto nas legislações precedentes, a saber: Decreto-Lei Estadual 13/1969; Decreto-Lei Estadual 183/1970; Lei 4.721/1977; permanecendo até a vigência da Lei Estadual 5.011/1981 (art. 24, II, b), que previa o pagamento do benefício somente nos casos de morte ou invalidez do segurado, parcial ou total, consoante redação do artigo 37, caput e parágrafos, deste diploma legal. Com o advento da Lei Complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Assim, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. Encontra-se bem explicada esta questão, em manifestação trazida no Acórdão 97.116, publicado em DJ de 05/05/20111, da lavra do relator Des. Constantino Augusto Guerreiro, que assim decidiu: Não há que se falar em enriquecimento sem causa do IGEPREV no tocante ao pecúlio previdenciário, considerando que durante o pagamento das contribuições o instituto de previdência garantiu a contraprestação consistente no risco da cobertura do contrato, não se podendo falar em contribuições vertidas indevidamente ao plano. Entender de forma diversa implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça versa seu entendimento: civil. Previdência privada. Desfiliação. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 617.152, 3.ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 19/09/2005) Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza. (Embargos de Divergência no REsp. n.º 327.419/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 01/07/2004) Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de nosso Estado pacificou entendimento que: Apelação cível e reexame necessário de sentença. Previdenciário. Pedido de devolução de valores pagos a título de pecúlio devidamente corrigidos. Recolhimento de 1% (um por cento) dos proventos, a ser resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Prejudicial de prescrição trienal rejeitada. No mérito, razão ao recorrente, pois com o advento da lei complementar N.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Precedentes do STJ e do egrégio tribunal de justiça do estado do Pará. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. Unânime. 1- Rejeitada a preliminar de prescrição trienal, pois é pacifico o entendimento de que o prazo prescricional das ações intentadas em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e não o previsto no Código Civil. 2- Improcedência dos pedidos é matéria de mérito e será analisada como tal. 3- Com o advento da Lei Complementar n.º039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 4- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 5- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 6- Reexame conhecido e Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. (Acórdão n. 119313, Apelação/Reexame Necessário nº 20123001118-6, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, 1ª Câmara Cível Isolada, j. 06 de maio de 2013, publicação: 08/05/2013) No mesmo sentido há diversas outras decisões desta Corte: Acórdão n. 118540, Apelação/Reexame Necessário 201230153566, Relator Claudio Augusto Montalvão das Neves, 2ª Câmara Cível Isolada julgamento 19/04/2013, publicação 23/04/2013; Acórdão n. 111909. Relator Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, agravo interno Nº 20113006217-2, 3ª Câmara Cível Isolada, Julgamento 13/09/2012, Publicação 14/09/2012; Acórdão n. 90637, Apelação 200930060287, Relator: Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Cível Isolada, p 08/09/2010 Cad.1 Pág.87; Acórdão nº 97.116, DJE: 05/2011, Des. Constantino Augusto Guerreiro 5.ª Câmara Cível Isolada, Agravo interno em embargos de declaração em apelação cível e reexame de sentença N.º 2010.3.021549-1. Desta forma, qualquer entendimento diverso, implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Portanto, o pecúlio, quando vigente, operou-se normalmente e destinava-se ao pagamento dos valores aos beneficiários pela ocorrência do sinistro; somente a partir de 1998, época da Reforma Previdenciária, com as novas regras para o sistema, o Estado não pode mais manter o benefício, todavia, durante a vigência do pecúlio, o ente estadual suportou o risco da ocorrência do sinistro e em contrapartida, embora não tenha havido sinistro para os autores/apelados, usufruíram da prestação do serviço. Assim, embora não tenha sucedido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de desfrutar da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. IV- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC e por se tratar de questão com remansosa jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, conheço da apelação e do reexame necessário e dou provimento ao recurso do Estado do Pará, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores, tudo nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, com sua exigibilidade suspensa em decorrência dos autores estarem litigando sob o pálio da assistência judiciária (art. 12 da Lei n. 1.060/50) (fls.34). Belém/Pa, 16 de Outubro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 agravo interno em embargos de declaração em apelação cível e reexame necessário. Igeprev. Devolução das contribuições pagas ao plano de pecúlio. Impossibilidade pela inocorrência do fato gerador ao tempo de sua extinção pelo ente estatal. Ademais, a cobertura vigorava enquanto existia o benefício. Precedentes do TJPA e STJ. Agravo Conhecido e Improvido (Acórdão nº 97.116, DJE: 05/2011, Des. Constantino Augusto Guerreiro , 5.ª Câmara Cível Isolada, Agravo interno em embargos de declaração em apelação cível e reexame de sentença N.º 2010.3.021549-1)
(2015.03923033-20, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/10/2015
Data da Publicação
:
19/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.03923033-20
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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