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Jurisprudência


TJPA 0022673-85.2001.8.14.0301

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HASTA PÚBLICA. REGULARIDADE. INITMAÇÃO DOS PATRONOS HABILITADOS NOS AUTOS. ART. 687, § 5º CPC. MANDATO POSTERIORMENTE JUNTADO REVOGA O ANTERIOR, SE NÃO EXISTEM RESSALVAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM UNANIMIDADE. I É ponto pacífico no ordenamento jurídico pátrio que a juntada de procuração nos autos, sem a ressalva do mandato anterior, representa revogação tácita dos poderes já outorgados. Logo, é inconteste que se presumiam revogados os poderes anteriormente outorgados ao advogado Marcos Marques de Oliveira, haja vista ter sido juntada aos autos nova procuração, constituindo patronos diferentes para oficiarem no feito, sem que se tivesse qualquer menção à manutenção do mandato antes existente. II Deve-se esclarecer que a frase com exceção ao poder de receber citação e/ou notificação judicial constante no novo documento juntado em nada aponta para uma possível intenção de manter o advogado anterior no feito. Ora, levando-se em consideração que o ato referente ao aviso da praça de imóvel consiste em uma intimação, se conclui que os advogados constantes na última procuração possuíam plenos poderes para tanto, haja vista inexistir qualquer restrição nesse sentido. III Portanto, a intimação da praça do imóvel comercial em questão (publicada no Diário da Justiça de 08/12/2009) é regular, tendo obedecido o disposto no art. 687, § 5º do Código de Processo Civil. IV Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VII Decisão unânime. (2010.02627587-07, 89.682, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-10, Publicado em 2010-08-11)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/08/2010
Data da Publicação : 11/08/2010
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Número do documento : 2010.02627587-07
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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