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Jurisprudência


TJPA 0022689-55.2008.8.14.0301

Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 2013.3.030.488-7 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. AGRAVADA: MARISTELA FERREGUETTE RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA IGNORADO. ATO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não merecer acolhimento a presente pretensão recursal, porquanto ao revés do que afirmado pelo agravante, a regularidade formal possui, deveras, relevância no processo civil brasileiro, notadamente em sede recursal, onde as oportunidades processuais ganham conotação distinta das que ocorrem na instância originária, não facultando à parte equívocos. É dizer, ao se oportunizar a regularização do vício apontado, findar-se-ia por devolver o prazo de interposição do recurso à parte recorrente, quando já teve 05 (cinco) dias para tanto, fato este que não ocorre, por exemplo, quando se determina a emenda da inicial de uma ação judicial originária, cujo prazo é bem mais elastecido, via de regra. Ora, do contrário, ocorreria a violação do princípio processual da isonomia, causando, portanto, desvantagem à parte adversa que praticou atos processuais a contento, do ponto de vista formal. Não se olvida, pois, que a matéria em testilha é objeto de discussão no mundo jurídico, contudo, o posicionamento desta relatora não destoa da jurisprudência dos Tribunais Pátrios. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em desprover o presente recurso, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas. Sessão Ordinária Realizada em 24/11/2014, e presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares.   Belém ¿ PA, 24 de novembro de 2014.                  Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO INTERNO (fls. 151/154) interposto por ESTADO DO PARÁ, contra a decisão monocrática de fls. 139/142, que negou seguimento ao recurso de apelação de fls. 99/119 por considerá-lo inadmissível em virtude de sua apocrifia. Sustenta o agravante que a decisão recorrida merece reforma, eis que a qualquer decisão que dificulte ou impeça o acesso ao contraditório e ampla defesa de uma das partes é nula por violar o princípio do devido processo legal, além do que a a representação processual é defeito sanável. Por derradeiro, requereu fosse dado provimento ao agravo, para que seja dado seguimento aos embargos de declaração, com julgamento favorável à reforma da decisão proferida nos autos da apelação em epígrafe. Vieram-me os autos, por redistribuição, em virtude da suspeição da relatora originária, Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet (fl. 150). Brevemente relatados. Profiro voto. VOTO Preliminarmente ,   vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, de sorte que o seu conhecimento se impõe. Relativamente ao juízo de Retratação, não há o que ser reconsiderado na decisão impugnada por meio deste recurso, na medida em que os argumentos suscitados pelo agravante não se coadunam com a realidade fática processual. Por isso, ponho o feito em mesa, conforme determina o art. 557, §1º do CPC , para o devido julgamento, fazendo, no entanto, as seguintes ponderações. Entendo não merecer acolhimento a presente pretensão recursal, porquanto ao revés do que afirmado pelo agravante, a regularidade formal possui, deveras, relevância no processo civil brasileiro, notadamente em sede recursal, onde as oportunidades processuais ganham conotação distinta das que ocorrem na instância originária, não facultando à parte equívocos. É dizer, ao se oportunizar a regularização do vício apontado, findar-se-ia por devolver o prazo de interposição do recurso à parte recorrente, quando já teve 05 (cinco) dias para tanto, fato este que não ocorre, por exemplo, quando se determina a emenda da inicial de uma ação judicial originária, cujo prazo é bem mais elastecido, via de regra. Ora, do contrário, ocorreria a violação do princípio processual da isonomia, causando, portanto, desvantagem à parte adversa que praticou atos processuais a contento, do ponto de vista formal. Não se olvida, pois, que a matéria em testilha é objeto de discussão no mundo jurídico, contudo, o posicionamento desta relatora não destoa da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, senão vejamos os arestos que doravante merecem transcrição: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO DE APELAÇÃO APÓCRIFO - PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de assinatura conduz à própria inexistência do recurso. Nesse sentido são os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF-1 - AGA: 39335 DF 0039335-07.2004.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 09/07/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.088 de 25/07/2012) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE ASSINATURA NAS RAZÕES RECURSAIS. APELO APÓCRIFO. ATO INEXISTENTE. SENDO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, O RECURSO NÃO SUBSCRITO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS É ATO INEXISTENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70050888791, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 08/11/2012) (TJ-RS - AC: 70050888791 RS , Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 08/11/2012, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/11/2012) (Destaquei) Outrossim, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, mesmo porque inexistem fatos novos que possam subsidiar a sua alteração. Com essa fundamentação, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO deste recurso, ao tempo que apresento o feito em mesa para a apreciação desta Colenda Câmara, na forma do art. 557, §1º do CPC. Belém-PA, 24 de novembro de 2014.   Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2014.04779572-79, 141.734, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 17/12/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2014.04779572-79
Tipo de processo : Apelação
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