TJPA 0022721-61.2014.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fls. 142/148v) que, nos autos da Ação ordinária com pedido de tutela antecipada interposta por Vera Lucia Oliveira Loureiro, Ambrosina Filo Creão Silva e Luciano Costa da Silva, deferiu parcialmente a tutela antecipada. Na ação principal os Autores/Agravados afirmaram que são servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo de Delegado de Polícia e foram notificados pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado da aplicação do redutor constitucional e da alteração da base de cálculo dos seus vencimentos, o que consideraram ilegal, por violar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Requereram por fim, a concessão da liminar determinando que o IGEPREV se abstenha de aplicar o citado redutor sobre as suas remunerações, mantendo a composição remuneratória já estabelecida. Liminarmente o juízo de piso deferiu parcialmente a tutela antecipada nos seguintes termos: ¿De todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para que seja feito o recalculo da aplicação do teto constitucional considerando o subsidio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como excluindo do mesmo tão somente as verbas de natureza indenizatória como o adicional de risco de vida, tempo integral, dedicação exclusiva e abono, nos termos da fundamentação. (...)¿ Inconformado com o deferimento parcial da tutela, o Estado do Pará interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/33) alegando a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e sustentando que a aplicação do redutor constitucional vale tanto para as remunerações percebidas após a edição da EC n° 41/2003, como para aquelas já auferidas pelo servidor antes da edição, e ainda, que as parcelas ¿Risco de Vida¿, ¿Tempo Integral¿ e ¿Dedicação Exclusiva¿ possuem nítida característica remuneratória e devem ser computados para efeito de aplicação do teto constitucional. Aduziu ainda, no caso de ¿abono de permanência¿, parcela que consiste em um acréscimo patrimonial do servidor que, mesmo preenchendo os requisitos legais para se aposentar, opta por permanecer em atividade, deve ser computado para efeito de aplicação do teto constitucional, e que, a pretendida isonomia com base no art. 197, parágrafo único, da Constituição Estadual, é inconstitucional e viola o princípio da simetria e o art. 37, XIII, da Constituição Federal. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 34/158 dos autos. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto P. Maia Bezerra Junior (fl.159), que em um juízo preliminar entendeu por bem deferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso. (161/163) Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso (fls. 166/174/), pugnando pela manutenção da decisão atacada em todos os seus termos. De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretaria da 2ª Câmara Civil Isolada desta Egrégia Corte, não foram apresentadas as informações solicitadas ao juízo de 1º grau. Às fls. 184/189 dos autos, o Ministério Público de 2º grau por intermédio de seu 3º Procurador de Justiça Cível, Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso sub examine. O Estado do Pará peticionou nos autos, a fim de informar da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE nº 609.381/GO), que ¿o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo-se às referencias de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior(...)¿ De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 193). Vieram-me conclusos os autos (fl. 195v). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, passo a decidir. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC. Explico. De acordo com o que consta nos autos, a insurgência do agravante se dá em razão da decisão interlocutória que deferiu o pedido de liminar formulado pelos autores, no sentido de excluir do redutor constitucional que limita o teto remuneratório dos servidores públicos, as verbas de natureza pessoal. O pleito fundante da Ação originaria que deu origem ao Agravo de Instrumento, se dá em relação aos descontos que porventura vier a sofrer o os autores com a incidência do redutor constitucional ao teto remuneratório, sobre as verbas de caráter pessoal e indenizatório dos proventos por ele percebido, alegando que tal redutor não poderia incidir sobre tais verbas por terem sido estas adquiridas antes do advento das Emendas Constitucionais 19/98 e 41/03. A este respeito, em julgamento do Recurso Extraordinário 609.381/GO, realizado em 02 de outubro de 2014, a Corte Suprema, por maioria de votos, fixou entendimento no sentido de chancelar a redução do valor da remuneração dos agentes públicos ao limite do teto, pois isso representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Segue reprodução de parte do Informativo Semanal de Jurisprudência nº 761, contendo o mencionado julgado: EC 41/2003: fixação de teto constitucional e irredutibilidade de vencimentos - 1 O teto de retribuição estabelecido pela EC 41/2003 é de eficácia imediata, e submete às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a aplicabilidade da referida emenda constitucional a servidores públicos que percebessem remuneração acima do teto constitucional. Na espécie, servidores estaduais aposentados e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo local, tiveram seus rendimentos submetidos a cortes, após a vigência da EC 41/2003, promovidos com o propósito de adequar suas remunerações aos subsídios do Governador. (...) EC 41/2003: fixação de teto constitucional e irredutibilidade de vencimentos - 2 (...) Em seguida, e no tocante à aplicabilidade da EC 41/2003, o Plenário asseverou que o teto de retribuição constituiria norma constitucional de estrutura complexa, porque estabelecida pela conjunção de diferentes dispositivos do texto constitucional, cujo sentido normativo seria chancelado por quatro principais ingredientes constitutivos: a) a limitação da autonomia de cada ente federativo, ao se apresentar um ápice remuneratório que deveria ser obrigatoriamente seguido; b) a abrangência inclusiva do teto, a compreender tudo o quanto viesse a remunerar o trabalho do servidor, a qualquer título; c) o recado normativo complementar, presente no ADCT e nos artigos 29 da EC 19/1998 e 9º da EC 41/2003, a determinar que aquilo que sobejasse da incidência do teto constituiria excesso, cuja percepção não poderia ser reclamada, ainda que o direito a ela tivesse sido licitamente adquirido segundo uma ordem jurídica anterior; e, por fim, d) a disposição, que decorreria do sistema constitucional, no sentido de que a garantia da irredutibilidade de proventos não ampararia a percepção de verbas remuneratórias que desbordassem do teto de retribuição. Frisou que esta última assertiva seria depreendida da parte final do inciso III do art. 95, e da alínea c do inciso I do § 5º do art. 128, todos da CF, em sua redação originária [¿Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: ... III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Art. 128. O Ministério Público abrange: ... § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: ¿ c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I¿], e, além disso, da atual redação do inciso XV do art. 37, também da CF (¿Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I¿). Assinalou que, ao condicionar a fruição da garantia de irredutibilidade de vencimentos à observância do teto de retribuição (CF, art. 37, XI), a literalidade dos citados dispositivos constitucionais deixaria fora de dúvida que o respeito ao teto representaria verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Concluiu que nada, nem mesmo concepções de estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI, da CF (¿a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada¿), justificariam excepcionar a imposição do teto de retribuição. EC 41/2003: fixação de teto constitucional e irredutibilidade de vencimentos - 3 O Plenário destacou que a garantia da irredutibilidade, que hoje assistiria igualmente a todos os servidores, constituiria salvaguarda a proteger a sua remuneração de retrações nominais que viessem a ser determinadas por meio de lei. O mesmo não ocorreria, porém, quando a alteração do limite remuneratório fosse determinada pela reformulação da própria norma constitucional de teto de retribuição. Isso porque a cláusula da irredutibilidade possuiria âmbito de incidência vinculado ao próprio conceito de teto de retribuição, e operaria somente dentro do intervalo remuneratório por ele definido. Esclareceu que a irredutibilidade de vencimentos constituiria modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu âmbito de incidência exigiria a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: a) que o padrão remuneratório nominal tivesse sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima, ainda que por equívoco da Administração Pública; e b) que o padrão remuneratório nominal estivesse compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição. Aduziu que os excessos eventualmente percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estariam amparados pela regra da irredutibilidade. Ressaltou, ademais, que o pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na administração dos gastos com custeio, representaria gravíssima quebra da coerência hierárquica essencial à organização do serviço público. Lembrou, por fim, que o fato de o art. 9º da EC 41/2003 ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade ainda pendente de apreciação, não impediria, contudo, que o STF fizesse impor a força normativa do próprio art. 37, XI, da CF, cujo enunciado seria suficiente para coibir situações inconstitucionais de remuneração excessiva. (...) (grifei) O atual entendimento das Câmaras Cíveis Reunidas desta Egrégia Corte, seguindo o decisum proferido pelo STF, é pelo indeferimento de tutela antecipada em sede liminar de processos cujo teor envolva o redutor Constitucional que limita o recebimento de remuneração, proventos ou qualquer tipo de vantagem acima do teto estipulado constitucionalmente, prevalecendo o ordenamento Constitucional face a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XI, CF/88, c/c art. 17 do ADCT, o qual já se observava a aplicação de tal regra: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. SUPRESSAO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. TETO REMUNERATÓRIO. EC N° 41/2003. PLEITO DE EXCLUSÃO DO LIMITE CONSTITUCIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEITADA. JULGAMENTO PELO STF DO RE N° 609.381/GO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. EC N° 41/2003. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Se entre o ato impugnado e a impetração do mandamus não transcorreram 120 (cento e vinte) dias, descabe falar em decadência. 2 - Conforme recente entendimento do STF, em sede de repercussão geral, restou consolidado que o teto de retribuição fixado pela EC n° 41/2003 é de eficácia imediata e todas as verbas de natureza remuneratória, incluindo-se o adicional por tempo de serviço, devem se submeter a ele, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior. 3 Linha de entendimento que também é adotada no âmbito do STJ, de acordo com inúmeros precedentes. 4 Aplicação do teto constitucional sobre a remuneração do impetrante. 5 Direito líquido e certo inexistente. Denegada a segurança. (201430246103, 141408, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 02/12/2014, Publicado em 04/12/2014) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TETO REMUNERATÓRIO. EC Nº 41/2003. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE ATS. DECISÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO NAS CORTES SUPERIORES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Em atenção aos princípios da Economia, Instrumentalidade e Fungibilidade, o Recurso interposto é recebido como Agravo Interno, conforme art. 557, § 1º do CPC. 2. A decisão de indeferimento de liminar em Mandado de Segurança para afastar a incidência do redutor Constitucional da verba de Adicional por Tempo de Serviço, encontra-se em consonância com o atual entendimento do STF, quando este interpreta o alcance da EC nº 41/2003. 3. Não vislumbrando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a decisão de indeferimento de liminar deve ser mantida até final decisão do Mandado de Segurança. 4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (201430261002, 139188, Rel. JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 21/10/2014, Publicado em 22/10/2014) Assim, firmado no atual entendimento do STF, corroborado por este Egrégio Tribunal de Justiça, merece provimento o presente agravo de instrumento. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão do juízo de 1º grau, e assim incluir no limite do teto remuneratório as vantagens dos agravados de caráter pessoal de acordo com o entendimento da Suprema Corte de Justiça no RE nº 609.381/GO, de acordo com a fundamentação lançada. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão Intimem-se, as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 22 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01075281-49, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fls. 142/148v) que, nos autos da Ação ordinária com pedido de tutela antecipada interposta por Vera Lucia Oliveira Loureiro, Ambrosina Filo Creão Silva e Luciano Costa da Silva, deferiu parcialmente a tutela antecipada. Na ação principal os Autores/Agravados afirmaram que são servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo de Delegado de Polícia e foram notificados pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado da aplicação do redutor constitucional e da alteração da base de cálculo dos seus vencimentos, o que consideraram ilegal, por violar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Requereram por fim, a concessão da liminar determinando que o IGEPREV se abstenha de aplicar o citado redutor sobre as suas remunerações, mantendo a composição remuneratória já estabelecida. Liminarmente o juízo de piso deferiu parcialmente a tutela antecipada nos seguintes termos: ¿De todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para que seja feito o recalculo da aplicação do teto constitucional considerando o subsidio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como excluindo do mesmo tão somente as verbas de natureza indenizatória como o adicional de risco de vida, tempo integral, dedicação exclusiva e abono, nos termos da fundamentação. (...)¿ Inconformado com o deferimento parcial da tutela, o Estado do Pará interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/33) alegando a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e sustentando que a aplicação do redutor constitucional vale tanto para as remunerações percebidas após a edição da EC n° 41/2003, como para aquelas já auferidas pelo servidor antes da edição, e ainda, que as parcelas ¿Risco de Vida¿, ¿Tempo Integral¿ e ¿Dedicação Exclusiva¿ possuem nítida característica remuneratória e devem ser computados para efeito de aplicação do teto constitucional. Aduziu ainda, no caso de ¿abono de permanência¿, parcela que consiste em um acréscimo patrimonial do servidor que, mesmo preenchendo os requisitos legais para se aposentar, opta por permanecer em atividade, deve ser computado para efeito de aplicação do teto constitucional, e que, a pretendida isonomia com base no art. 197, parágrafo único, da Constituição Estadual, é inconstitucional e viola o princípio da simetria e o art. 37, XIII, da Constituição Federal. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 34/158 dos autos. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto P. Maia Bezerra Junior (fl.159), que em um juízo preliminar entendeu por bem deferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso. (161/163) Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso (fls. 166/174/), pugnando pela manutenção da decisão atacada em todos os seus termos. De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretaria da 2ª Câmara Civil Isolada desta Egrégia Corte, não foram apresentadas as informações solicitadas ao juízo de 1º grau. Às fls. 184/189 dos autos, o Ministério Público de 2º grau por intermédio de seu 3º Procurador de Justiça Cível, Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso sub examine. O Estado do Pará peticionou nos autos, a fim de informar da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE nº 609.381/GO), que ¿o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo-se às referencias de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior(...)¿ De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 193). Vieram-me conclusos os autos (fl. 195v). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, passo a decidir. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC. Explico. De acordo com o que consta nos autos, a insurgência do agravante se dá em razão da decisão interlocutória que deferiu o pedido de liminar formulado pelos autores, no sentido de excluir do redutor constitucional que limita o teto remuneratório dos servidores públicos, as verbas de natureza pessoal. O pleito fundante da Ação originaria que deu origem ao Agravo de Instrumento, se dá em relação aos descontos que porventura vier a sofrer o os autores com a incidência do redutor constitucional ao teto remuneratório, sobre as verbas de caráter pessoal e indenizatório dos proventos por ele percebido, alegando que tal redutor não poderia incidir sobre tais verbas por terem sido estas adquiridas antes do advento das Emendas Constitucionais 19/98 e 41/03. A este respeito, em julgamento do Recurso Extraordinário 609.381/GO, realizado em 02 de outubro de 2014, a Corte Suprema, por maioria de votos, fixou entendimento no sentido de chancelar a redução do valor da remuneração dos agentes públicos ao limite do teto, pois isso representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Segue reprodução de parte do Informativo Semanal de Jurisprudência nº 761, contendo o mencionado julgado: EC 41/2003: fixação de teto constitucional e irredutibilidade de vencimentos - 1 O teto de retribuição estabelecido pela EC 41/2003 é de eficácia imediata, e submete às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a aplicabilidade da referida emenda constitucional a servidores públicos que percebessem remuneração acima do teto constitucional. Na espécie, servidores estaduais aposentados e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo local, tiveram seus rendimentos submetidos a cortes, após a vigência da EC 41/2003, promovidos com o propósito de adequar suas remunerações aos subsídios do Governador. (...) EC 41/2003: fixação de teto constitucional e irredutibilidade de vencimentos - 2 (...) Em seguida, e no tocante à aplicabilidade da EC 41/2003, o Plenário asseverou que o teto de retribuição constituiria norma constitucional de estrutura complexa, porque estabelecida pela conjunção de diferentes dispositivos do texto constitucional, cujo sentido normativo seria chancelado por quatro principais ingredientes constitutivos: a) a limitação da autonomia de cada ente federativo, ao se apresentar um ápice remuneratório que deveria ser obrigatoriamente seguido; b) a abrangência inclusiva do teto, a compreender tudo o quanto viesse a remunerar o trabalho do servidor, a qualquer título; c) o recado normativo complementar, presente no ADCT e nos artigos 29 da EC 19/1998 e 9º da EC 41/2003, a determinar que aquilo que sobejasse da incidência do teto constituiria excesso, cuja percepção não poderia ser reclamada, ainda que o direito a ela tivesse sido licitamente adquirido segundo uma ordem jurídica anterior; e, por fim, d) a disposição, que decorreria do sistema constitucional, no sentido de que a garantia da irredutibilidade de proventos não ampararia a percepção de verbas remuneratórias que desbordassem do teto de retribuição. Frisou que esta última assertiva seria depreendida da parte final do inciso III do art. 95, e da alínea c do inciso I do § 5º do art. 128, todos da CF, em sua redação originária [¿Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: ... III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Art. 128. O Ministério Público abrange: ... § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: ¿ c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I¿], e, além disso, da atual redação do inciso XV do art. 37, também da CF (¿Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I¿). Assinalou que, ao condicionar a fruição da garantia de irredutibilidade de vencimentos à observância do teto de retribuição (CF, art. 37, XI), a literalidade dos citados dispositivos constitucionais deixaria fora de dúvida que o respeito ao teto representaria verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Concluiu que nada, nem mesmo concepções de estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI, da CF (¿a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada¿), justificariam excepcionar a imposição do teto de retribuição. EC 41/2003: fixação de teto constitucional e irredutibilidade de vencimentos - 3 O Plenário destacou que a garantia da irredutibilidade, que hoje assistiria igualmente a todos os servidores, constituiria salvaguarda a proteger a sua remuneração de retrações nominais que viessem a ser determinadas por meio de lei. O mesmo não ocorreria, porém, quando a alteração do limite remuneratório fosse determinada pela reformulação da própria norma constitucional de teto de retribuição. Isso porque a cláusula da irredutibilidade possuiria âmbito de incidência vinculado ao próprio conceito de teto de retribuição, e operaria somente dentro do intervalo remuneratório por ele definido. Esclareceu que a irredutibilidade de vencimentos constituiria modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu âmbito de incidência exigiria a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: a) que o padrão remuneratório nominal tivesse sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima, ainda que por equívoco da Administração Pública; e b) que o padrão remuneratório nominal estivesse compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição. Aduziu que os excessos eventualmente percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estariam amparados pela regra da irredutibilidade. Ressaltou, ademais, que o pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na administração dos gastos com custeio, representaria gravíssima quebra da coerência hierárquica essencial à organização do serviço público. Lembrou, por fim, que o fato de o art. 9º da EC 41/2003 ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade ainda pendente de apreciação, não impediria, contudo, que o STF fizesse impor a força normativa do próprio art. 37, XI, da CF, cujo enunciado seria suficiente para coibir situações inconstitucionais de remuneração excessiva. (...) (grifei) O atual entendimento das Câmaras Cíveis Reunidas desta Egrégia Corte, seguindo o decisum proferido pelo STF, é pelo indeferimento de tutela antecipada em sede liminar de processos cujo teor envolva o redutor Constitucional que limita o recebimento de remuneração, proventos ou qualquer tipo de vantagem acima do teto estipulado constitucionalmente, prevalecendo o ordenamento Constitucional face a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XI, CF/88, c/c art. 17 do ADCT, o qual já se observava a aplicação de tal regra: MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. SUPRESSAO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. TETO REMUNERATÓRIO. EC N° 41/2003. PLEITO DE EXCLUSÃO DO LIMITE CONSTITUCIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEITADA. JULGAMENTO PELO STF DO RE N° 609.381/GO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. EC N° 41/2003. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Se entre o ato impugnado e a impetração do mandamus não transcorreram 120 (cento e vinte) dias, descabe falar em decadência. 2 - Conforme recente entendimento do STF, em sede de repercussão geral, restou consolidado que o teto de retribuição fixado pela EC n° 41/2003 é de eficácia imediata e todas as verbas de natureza remuneratória, incluindo-se o adicional por tempo de serviço, devem se submeter a ele, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior. 3 Linha de entendimento que também é adotada no âmbito do STJ, de acordo com inúmeros precedentes. 4 Aplicação do teto constitucional sobre a remuneração do impetrante. 5 Direito líquido e certo inexistente. Denegada a segurança. (201430246103, 141408, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 02/12/2014, Publicado em 04/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TETO REMUNERATÓRIO. EC Nº 41/2003. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE ATS. DECISÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO NAS CORTES SUPERIORES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Em atenção aos princípios da Economia, Instrumentalidade e Fungibilidade, o Recurso interposto é recebido como Agravo Interno, conforme art. 557, § 1º do CPC. 2. A decisão de indeferimento de liminar em Mandado de Segurança para afastar a incidência do redutor Constitucional da verba de Adicional por Tempo de Serviço, encontra-se em consonância com o atual entendimento do STF, quando este interpreta o alcance da EC nº 41/2003. 3. Não vislumbrando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a decisão de indeferimento de liminar deve ser mantida até final decisão do Mandado de Segurança. 4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (201430261002, 139188, Rel. JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 21/10/2014, Publicado em 22/10/2014) Assim, firmado no atual entendimento do STF, corroborado por este Egrégio Tribunal de Justiça, merece provimento o presente agravo de instrumento. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão do juízo de 1º grau, e assim incluir no limite do teto remuneratório as vantagens dos agravados de caráter pessoal de acordo com o entendimento da Suprema Corte de Justiça no RE nº 609.381/GO, de acordo com a fundamentação lançada. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão Intimem-se, as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 22 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01075281-49, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2016
Data da Publicação
:
23/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01075281-49
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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