TJPA 0022723-37.2006.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022723-37.2006.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SÓLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO OAB 4433 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI OAB 15763-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CONTRATOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. MÉRITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ADESÃO A PESSOA JURÍDICA E DESCONTO DE CHEQUES. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. SÚMULA 247 STJ. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Descabe a preliminar de inadequação da via eleita para a presente ação monitória, pois a escolha pelo procedimento a ser utilizado é do autor ainda que o documento se trate de título executivo extrajudicial, consoante hodierno entendimento jurisprudencial do STJ. 2. Ao contrário do que sustentam os apelantes, consta nos instrumentos contratuais expressamente a assinatura dos recorrentes, conforme documentos de fls. 10-v/11 e 18, estando, portanto, demonstrada a relação estabelecida entre as partes, o que impõe a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Os próprios apelantes reconhecem que o prazo prescricional do primeiro contrato decorreu em 18.05.2008 e o segundo em 31.01.2007, assim, considerando que a ação monitória foi proposta em 03.06.2006, não houve o decurso do prazo prescricional apontado pelos recorrentes. Registre-se ainda, que o prazo aplicável ao caso não é trienal como sustentam os recorrentes, mas sim, o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular. 4. Diante da constatação da existência do débito não pago, mostra-se cabível a propositura da demanda monitória na forma do artigo 1.102-A do CPC/73 (art. 700 CPC/15) com a posterior procedência do pleito diante da inexistência de provas em sentido contrário. 5. Hipótese em que os embargantes/apelantes não se desincumbiram do ônus da prova de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado. 6. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por SÓLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou procedente a Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. Na origem, às fls. 03/06, o requerente narra ser credor dos requeridos no valor de R$ R$ 72.779,69 (setenta e dois mil e setecentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) referente a referente a um Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica no valor de R$ 25.458,80 (vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) e um Contrato para Desconto de Cheques no valor de R$ 47.320,89 (quarenta e sete mil e trezentos e vinte reais e oitenta e nove centavos). Os requeridos apresentaram embargos à ação monitória às fls. 84/90, aduzindo preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade de parte. No mérito, sustentam que os contratos não poderiam ser exigidos por não conter a assinatura dos Embargantes e que assim, não haveria sido comprovada a anuência aos mesmos. Impugnação aos embargos às fls. 93/99. Realizou-se audiência preliminar à fl. 109 e de instrução à fl. 130. Sobreveio sentença prolatada às fls. 159/161 em que o Juízo a quo julgou procedente a ação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Apelação interposta pelos requeridos/embargantes às fls. 162/171 aduzindo preliminarmente inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita; preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de assinaturas nos contratos; prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a inexistência do contrato ante a ausência de assinaturas nos documentos apresentados pelo apelado; afirma que há abusividade nos juros pactuados; sustenta por fim, a iliquidez e incerteza dos instrumentos contratuais. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 173). Contrarrazões à apelação apresentada pelo apelado às fls. 178/188 refutando a pretensão dos apelantes e requerendo o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito à Desa. Ezilda Pastana Mutran em 01.03.2016 (fl. 190) e posteriormente, à minha relatoria em 2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 193).Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de inadequação da via eleita. Os apelantes sustentam que o procedimento utilizado pelo apelado não é adequado, posto que, se o documento que embasa a ação se trata de título de crédito deveria ser utilizado o procedimento da execução de título executivo extrajudicial e não a ação monitória. Não assiste razão aos recorrentes. A escolha pelo procedimento a ser utilizado é do autor ainda que o documento se trate de título executivo extrajudicial, consoante hodierno entendimento jurisprudencial. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 606.420/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015) Grifei. Não por acaso o Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente em seu artigo 785 que a faculdade pela escolha do procedimento nestes casos é do credor. Assim, sendo cabível o manejo da ação monitória, não há falar em inadequação da via eleita. Preliminar de ilegitimidade passiva. Os apelantes sustentam preliminar de ilegitimidade passiva aduzindo que não assinaram os contratos apresentados pelo apelado, contudo, ao contrário do que sustentam os apelantes, consta nos instrumentos contratuais expressamente a assinatura dos recorrentes, conforme documentos de fls. 10-v/11 e 18, estando, portanto, demonstrada a relação estabelecida entre as partes.Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Prejudicial de mérito - prescrição quinquenal. Os apelantes sustentam que houve o decurso do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, VIII do Código Civil de 2002. Contudo, o argumento dos recorrentes não possui qualquer fundamento plausível, uma vez que, estes reconhecem que, se aplicável o prazo trienal, o prazo prescricional do primeiro contrato decorreu em 18.05.2008 e o segundo em 31.01.2007, assim, considerando que a ação monitória foi proposta em 03.06.2006, não houve o decurso do prazo prescricional apontado pelos recorrentes. Registre-se ainda, que o prazo aplicável ao caso não é trienal como sustentam os recorrentes, mas sim, o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular. Mérito. No mérito, os recorrentes sustentam a inexistência de contrato apto a instruir a ação monitória aduzindo que não assinaram qualquer documento. Ao contrário do que sustentam os recorrentes constam as suas assinaturas nos contratos celebrados entre as partes conforme pode ser constatado nos documentos de fls. 10-v/11 e 18, não havendo qualquer fundamento no argumento dos recorrentes de que jamais celebraram qualquer contrato. Ademais, os recorrentes ao deixarem de realizar o pagamento dos honorários periciais desistiram tacitamente da prova pericial que seria realizada para atestar autenticidade das assinaturas constantes nos contratos, não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova de demonstrar a invalidade dos instrumentos contratuais que embasam a ação monitória. No que tange ao argumento dos apelantes de incerteza e iliquidez dos documentos que instruem a ação monitória, deve-se esclarecer que não se trata de ação de título executivo extrajudicial em que seria necessário o preenchimento de tais requisitos para a propositura de ação de execução. O caso em análise se trata de ação monitória em que basta a comprovação da dívida por documento escrito, tal como, os contratos e extratos do débito carreados aos autos pelo apelado. Registre-se ainda, que os contratos bancários acompanhados do demonstrativo de débitos, são documentos idôneos a instruir a ação monitória a teor do que dispõe a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Assim, diante da constatação da existência do débito não pago, mostra-se cabível a propositura da demanda monitória na forma do artigo 1.102-A do CPC/73 (art. 700 CPC/15) com a posterior procedência do pleito diante da inexistência de provas em sentido contrário. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA DA RÉ. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Escorreita se mostra a sentença que constitui de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 1.102-C, § 3º, do CPC, se a embargante não se desincumbiu do ônus processual de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC. 2. Apelo não provido. 3. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20140710248939, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 06/05/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de ação monitória, é ônus do embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e os impeditivos do direito do embargado. Hipótese em que demonstrada pelo credor a dívida, seu montante e a evolução, esta, através de extratos bancários, não impugnados de forma específica pelo embargante, conduzindo à improcedência dos embargos. Apelo improvido. (TJ-RS - AC: 70053564704 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 16/04/2014, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2014) Por fim, no que tange à alegada abusividade de juros, além de tal circunstância não ser demonstrada pelos apelantes, se trata de inovação, uma vez que tal matéria não foi suscitada em 1º grau de jurisdição. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02916702-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022723-37.2006.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SÓLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO OAB 4433 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI OAB 15763-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CONTRATOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. MÉRITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ADESÃO A PESSOA JURÍDICA E DESCONTO DE CHEQUES. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. SÚMULA 247 STJ. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Descabe a preliminar de inadequação da via eleita para a presente ação monitória, pois a escolha pelo procedimento a ser utilizado é do autor ainda que o documento se trate de título executivo extrajudicial, consoante hodierno entendimento jurisprudencial do STJ. 2. Ao contrário do que sustentam os apelantes, consta nos instrumentos contratuais expressamente a assinatura dos recorrentes, conforme documentos de fls. 10-v/11 e 18, estando, portanto, demonstrada a relação estabelecida entre as partes, o que impõe a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Os próprios apelantes reconhecem que o prazo prescricional do primeiro contrato decorreu em 18.05.2008 e o segundo em 31.01.2007, assim, considerando que a ação monitória foi proposta em 03.06.2006, não houve o decurso do prazo prescricional apontado pelos recorrentes. Registre-se ainda, que o prazo aplicável ao caso não é trienal como sustentam os recorrentes, mas sim, o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular. 4. Diante da constatação da existência do débito não pago, mostra-se cabível a propositura da demanda monitória na forma do artigo 1.102-A do CPC/73 (art. 700 CPC/15) com a posterior procedência do pleito diante da inexistência de provas em sentido contrário. 5. Hipótese em que os embargantes/apelantes não se desincumbiram do ônus da prova de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado. 6. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por SÓLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou procedente a Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. Na origem, às fls. 03/06, o requerente narra ser credor dos requeridos no valor de R$ R$ 72.779,69 (setenta e dois mil e setecentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) referente a referente a um Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica no valor de R$ 25.458,80 (vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) e um Contrato para Desconto de Cheques no valor de R$ 47.320,89 (quarenta e sete mil e trezentos e vinte reais e oitenta e nove centavos). Os requeridos apresentaram embargos à ação monitória às fls. 84/90, aduzindo preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade de parte. No mérito, sustentam que os contratos não poderiam ser exigidos por não conter a assinatura dos Embargantes e que assim, não haveria sido comprovada a anuência aos mesmos. Impugnação aos embargos às fls. 93/99. Realizou-se audiência preliminar à fl. 109 e de instrução à fl. 130. Sobreveio sentença prolatada às fls. 159/161 em que o Juízo a quo julgou procedente a ação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Apelação interposta pelos requeridos/embargantes às fls. 162/171 aduzindo preliminarmente inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita; preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de assinaturas nos contratos; prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a inexistência do contrato ante a ausência de assinaturas nos documentos apresentados pelo apelado; afirma que há abusividade nos juros pactuados; sustenta por fim, a iliquidez e incerteza dos instrumentos contratuais. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 173). Contrarrazões à apelação apresentada pelo apelado às fls. 178/188 refutando a pretensão dos apelantes e requerendo o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito à Desa. Ezilda Pastana Mutran em 01.03.2016 (fl. 190) e posteriormente, à minha relatoria em 2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 193).Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de inadequação da via eleita. Os apelantes sustentam que o procedimento utilizado pelo apelado não é adequado, posto que, se o documento que embasa a ação se trata de título de crédito deveria ser utilizado o procedimento da execução de título executivo extrajudicial e não a ação monitória. Não assiste razão aos recorrentes. A escolha pelo procedimento a ser utilizado é do autor ainda que o documento se trate de título executivo extrajudicial, consoante hodierno entendimento jurisprudencial. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 606.420/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015) Grifei. Não por acaso o Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente em seu artigo 785 que a faculdade pela escolha do procedimento nestes casos é do credor. Assim, sendo cabível o manejo da ação monitória, não há falar em inadequação da via eleita. Preliminar de ilegitimidade passiva. Os apelantes sustentam preliminar de ilegitimidade passiva aduzindo que não assinaram os contratos apresentados pelo apelado, contudo, ao contrário do que sustentam os apelantes, consta nos instrumentos contratuais expressamente a assinatura dos recorrentes, conforme documentos de fls. 10-v/11 e 18, estando, portanto, demonstrada a relação estabelecida entre as partes.Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Prejudicial de mérito - prescrição quinquenal. Os apelantes sustentam que houve o decurso do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, VIII do Código Civil de 2002. Contudo, o argumento dos recorrentes não possui qualquer fundamento plausível, uma vez que, estes reconhecem que, se aplicável o prazo trienal, o prazo prescricional do primeiro contrato decorreu em 18.05.2008 e o segundo em 31.01.2007, assim, considerando que a ação monitória foi proposta em 03.06.2006, não houve o decurso do prazo prescricional apontado pelos recorrentes. Registre-se ainda, que o prazo aplicável ao caso não é trienal como sustentam os recorrentes, mas sim, o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular. Mérito. No mérito, os recorrentes sustentam a inexistência de contrato apto a instruir a ação monitória aduzindo que não assinaram qualquer documento. Ao contrário do que sustentam os recorrentes constam as suas assinaturas nos contratos celebrados entre as partes conforme pode ser constatado nos documentos de fls. 10-v/11 e 18, não havendo qualquer fundamento no argumento dos recorrentes de que jamais celebraram qualquer contrato. Ademais, os recorrentes ao deixarem de realizar o pagamento dos honorários periciais desistiram tacitamente da prova pericial que seria realizada para atestar autenticidade das assinaturas constantes nos contratos, não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova de demonstrar a invalidade dos instrumentos contratuais que embasam a ação monitória. No que tange ao argumento dos apelantes de incerteza e iliquidez dos documentos que instruem a ação monitória, deve-se esclarecer que não se trata de ação de título executivo extrajudicial em que seria necessário o preenchimento de tais requisitos para a propositura de ação de execução. O caso em análise se trata de ação monitória em que basta a comprovação da dívida por documento escrito, tal como, os contratos e extratos do débito carreados aos autos pelo apelado. Registre-se ainda, que os contratos bancários acompanhados do demonstrativo de débitos, são documentos idôneos a instruir a ação monitória a teor do que dispõe a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Assim, diante da constatação da existência do débito não pago, mostra-se cabível a propositura da demanda monitória na forma do artigo 1.102-A do CPC/73 (art. 700 CPC/15) com a posterior procedência do pleito diante da inexistência de provas em sentido contrário. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA DA RÉ. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Escorreita se mostra a sentença que constitui de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 1.102-C, § 3º, do CPC, se a embargante não se desincumbiu do ônus processual de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC. 2. Apelo não provido. 3. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20140710248939, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 06/05/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de ação monitória, é ônus do embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e os impeditivos do direito do embargado. Hipótese em que demonstrada pelo credor a dívida, seu montante e a evolução, esta, através de extratos bancários, não impugnados de forma específica pelo embargante, conduzindo à improcedência dos embargos. Apelo improvido. (TJ-RS - AC: 70053564704 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 16/04/2014, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2014) Por fim, no que tange à alegada abusividade de juros, além de tal circunstância não ser demonstrada pelos apelantes, se trata de inovação, uma vez que tal matéria não foi suscitada em 1º grau de jurisdição. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02916702-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02916702-32
Tipo de processo
:
Apelação
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