TJPA 0022725-94.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Perdas e Danos nº 0023706-30.2014.814.0301, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Razões da agravante (fls. 02/257), relatando que o Sr. Élcio Lamarão da Silva afirma ter sido sequestrado dentro do estacionamento do Agravante, no entanto afirma que não há provas do ocorrido. Alega ainda que o Agravado não é considerado hipossuficiente, não havendo razão para o deferimento de inversão do ônus da prova. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 256). Vieram-me conclusos os autos em 30/06/2015. É o relatório. DECIDO. Em análise aos autos verifico que as razões do agravante não podem prosperar, passo a explicar. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, um dos aspectos mais relevantes de seu avanço é a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o artigo. 6º, VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No presente caso a inversão do ônus da prova foi ope iudicis, ou seja, inversão judicial que prevê a possibilidade de aplicação sempre que preencher qualquer dos requisitos previstos, e com interpretação literal do artigo observa-se que a expressão ¿ao critério do Juiz¿. Dessa forma, havendo verossimilhança da alegação ou que o consumidor seja hipossuficiente, o Juiz poderá aplicar o instituto. Na relação de consumo, o consumidor é presumidamente a parte mais fraca da relação, e no caso concreto resta evidente sua hipossuficiência, considerando que estava dentro do estacionamento do Agravante, conforme pode-se observar do Boletim de Ocorrência de fls. 15. Ademais, ressalto que o próprio consumidor não tem acesso as filmagens das câmeras de segurança do local e nem mesmo pode indicar como testemunhas os funcionários do supermercado, restando evidente que o Agravante encontra-se em situação privilegiada para produção probatória. O próprio Código do Consumidor dispõe acerca de sua vulnerabilidade na relação de consumo: ¿Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;¿ É importante destacar que existem inúmeros julgados nesse sentido, sendo a matéria amplamente aceita pelos Tribunais brasileiros: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONSUMIDOR X FORNECEDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a relação jurídica material é de consumo, deve ser invertido o ônus probatório quando vislumbrada a verossimilhança da alegação ou aclarada a hipossuficiência técnica da requerente. (TJ-MS - AGR: 06050477620128120000 MS 0605047-76.2012.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 05/02/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2013) PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC EM RELAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA FIRMADA COM O BAMERINDUS. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. PRESENTES OS SEUS REQUISITOS. 2. PARA SE DEFERIR O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COMO UMA MODALIDADE DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, HÁ QUE SE FAZER PRESENTE UM DOS SEUS REQUISITOS, QUAIS SEJAM: VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. 3. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RESTRINGE-SE AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR-AUTOR SOMENTE A PARTIR DA DATA CONSTANTE DO EXTRATO DA CONTA-POUPANÇA. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCIDA EM RELAÇÃO APENAS À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS NA CONTA-POUPANÇA NO PERÍODO POSTERIOR A 23 DE FEVEREIRO DE 1991. (TJ-DF - AG: 39824120098070000 DF 0003982-41.2009.807.0000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 03/06/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2009, DJ-e Pág. 86) Acerca do assunto mais especificamente também existem decisões de vários Tribunais reafirmando a relação de consumo, e, consequentemente a aplicação das normas consumeristas diante de casos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL. SEQUESTRO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AUTORA OBRIGADA A ENTREGAR DINHEIRO AOS MELIANTES. SAQUE NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE DEVER DE VIGILÂNCIA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FATO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADO. VALOR DO DANO MATERIAL ADEQUADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDO. TERMO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO. 1. Não há que se falar em direito cerceado, bem como em ônus da prova pela autora, vez que se trata de relação de consumo, e os requisitos para concessão da inversão foram preenchidos. Quem deve provar os fatos ocorreram de forma diversa é a requerida, e não a autora, hipossuficiente da relação. 2. A exclusão de responsabilidade por fato de terceiro só possui lugar quando comprovado que o agente não contribuiu com a ocorrência do dano, sendo aplicável apenas nos casos em que o prejuízo é causado exclusivamente por ação de pessoa estranha. 3. Se o serviço de estacionamento é oferecido para o cliente, este deve ser prestado corretamente, de forma segura para quem o utiliza, o que não se vislumbra no caso em tela. O fato de não poder dispor de vigilantes armados, ou não possuir poder de polícia, não exclui o dever de proporcionar segurança aos seus clientes, vez que poderia instalar câmeras de segurança, e contratar mais vigilantes, que mesmo não armados, podem coibir a prática delituosa de meliantes. 4. Para a fixação do dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão; as consequências do ato; o grau de culpa; as condições financeiras das partes; e mais, deve-se estar atento a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação aos prejuízos sofridos pela vítima, sem contudo, permitir o enriquecimento indevido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 8290104 PR 829010-4 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 22/03/2012, 10ª Câmara Cível) ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a decisão atacada, nos moldes e limites da fundamentação lançada. P.R.I. Belém (Pa), 08 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02470884-03, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Perdas e Danos nº 0023706-30.2014.814.0301, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Razões da agravante (fls. 02/257), relatando que o Sr. Élcio Lamarão da Silva afirma ter sido sequestrado dentro do estacionamento do Agravante, no entanto afirma que não há provas do ocorrido. Alega ainda que o Agravado não é considerado hipossuficiente, não havendo razão para o deferimento de inversão do ônus da prova. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 256). Vieram-me conclusos os autos em 30/06/2015. É o relatório. DECIDO. Em análise aos autos verifico que as razões do agravante não podem prosperar, passo a explicar. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, um dos aspectos mais relevantes de seu avanço é a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o artigo. 6º, VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No presente caso a inversão do ônus da prova foi ope iudicis, ou seja, inversão judicial que prevê a possibilidade de aplicação sempre que preencher qualquer dos requisitos previstos, e com interpretação literal do artigo observa-se que a expressão ¿ao critério do Juiz¿. Dessa forma, havendo verossimilhança da alegação ou que o consumidor seja hipossuficiente, o Juiz poderá aplicar o instituto. Na relação de consumo, o consumidor é presumidamente a parte mais fraca da relação, e no caso concreto resta evidente sua hipossuficiência, considerando que estava dentro do estacionamento do Agravante, conforme pode-se observar do Boletim de Ocorrência de fls. 15. Ademais, ressalto que o próprio consumidor não tem acesso as filmagens das câmeras de segurança do local e nem mesmo pode indicar como testemunhas os funcionários do supermercado, restando evidente que o Agravante encontra-se em situação privilegiada para produção probatória. O próprio Código do Consumidor dispõe acerca de sua vulnerabilidade na relação de consumo: ¿Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;¿ É importante destacar que existem inúmeros julgados nesse sentido, sendo a matéria amplamente aceita pelos Tribunais brasileiros: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONSUMIDOR X FORNECEDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a relação jurídica material é de consumo, deve ser invertido o ônus probatório quando vislumbrada a verossimilhança da alegação ou aclarada a hipossuficiência técnica da requerente. (TJ-MS - AGR: 06050477620128120000 MS 0605047-76.2012.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 05/02/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2013) PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC EM RELAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA FIRMADA COM O BAMERINDUS. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. PRESENTES OS SEUS REQUISITOS. 2. PARA SE DEFERIR O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COMO UMA MODALIDADE DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, HÁ QUE SE FAZER PRESENTE UM DOS SEUS REQUISITOS, QUAIS SEJAM: VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. 3. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RESTRINGE-SE AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR-AUTOR SOMENTE A PARTIR DA DATA CONSTANTE DO EXTRATO DA CONTA-POUPANÇA. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCIDA EM RELAÇÃO APENAS À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS NA CONTA-POUPANÇA NO PERÍODO POSTERIOR A 23 DE FEVEREIRO DE 1991. (TJ-DF - AG: 39824120098070000 DF 0003982-41.2009.807.0000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 03/06/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2009, DJ-e Pág. 86) Acerca do assunto mais especificamente também existem decisões de vários Tribunais reafirmando a relação de consumo, e, consequentemente a aplicação das normas consumeristas diante de casos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL. SEQUESTRO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AUTORA OBRIGADA A ENTREGAR DINHEIRO AOS MELIANTES. SAQUE NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE DEVER DE VIGILÂNCIA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FATO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADO. VALOR DO DANO MATERIAL ADEQUADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDO. TERMO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO. 1. Não há que se falar em direito cerceado, bem como em ônus da prova pela autora, vez que se trata de relação de consumo, e os requisitos para concessão da inversão foram preenchidos. Quem deve provar os fatos ocorreram de forma diversa é a requerida, e não a autora, hipossuficiente da relação. 2. A exclusão de responsabilidade por fato de terceiro só possui lugar quando comprovado que o agente não contribuiu com a ocorrência do dano, sendo aplicável apenas nos casos em que o prejuízo é causado exclusivamente por ação de pessoa estranha. 3. Se o serviço de estacionamento é oferecido para o cliente, este deve ser prestado corretamente, de forma segura para quem o utiliza, o que não se vislumbra no caso em tela. O fato de não poder dispor de vigilantes armados, ou não possuir poder de polícia, não exclui o dever de proporcionar segurança aos seus clientes, vez que poderia instalar câmeras de segurança, e contratar mais vigilantes, que mesmo não armados, podem coibir a prática delituosa de meliantes. 4. Para a fixação do dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão; as consequências do ato; o grau de culpa; as condições financeiras das partes; e mais, deve-se estar atento a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação aos prejuízos sofridos pela vítima, sem contudo, permitir o enriquecimento indevido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 8290104 PR 829010-4 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 22/03/2012, 10ª Câmara Cível) ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a decisão atacada, nos moldes e limites da fundamentação lançada. P.R.I. Belém (Pa), 08 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02470884-03, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2015.02470884-03
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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