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Jurisprudência


TJPA 0022728-49.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0022728-49.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7.ª VARA DE FAMÍLIA) AGRAVANTE: S. D. S. ADVOGADO: PAULO GERSON DA SILVA COSTA OAB/PA Nº 20.771 AGRAVADOS: A. H. R. O., H. A. R. O., C. M. S. O., C. H. H. O., e P. A. O. F. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO   DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por S. D. S., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7.ª Vara da Comarca de Família de Belém, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, com pedido de tutela antecipada (n.º 0019799-13.2015.8.14.0301) em face de A. H. R. O., H. A. R. O., C. M. S. O., C. H. H. O., e P. A. O. F.          Na decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada exigindo a necessidade de dilação probatória para sua melhor elucidação.          Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso alegando a existência dos requisitos essenciais para a concessão da tutela almejada nos documentos por ela acostados aos autos, inclusive com a juntada de declarações emitidas pelos filhos do de cujos no sentido de que a recorrente conviveu, por mais de 24 anos, com aquele.          Pugnou pela suspensão da decisão agravada e, no mérito, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, com a consequente antecipação da tutela recursal.          Às fls. 71/72, reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após o contraditório.          Os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme restou certificado (fl.87).          Posteriormente, no dia 20/09/2016, a parte agravante protocolizou pedido de desistência do recurso (fl.88).          É o sucinto relatório.          Decido.          Considerando a petição de fl. 88, na qual a agravante formula pedido de desistência como ato unitaleral, resta prejudicado o recurso.          Assim, como é cediço, é lícito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento. Observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo superveniente.          Diante desse quadro, entendo necessário observar o art. 932, III, do NCPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...).¿          Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do agravo de instrumento por ser recurso manifestamente prejudicado, diante da ausência de interesse recursal.          Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.          Publique-se. Intime-se.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.          Belém, 30 de setembro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2016.04113862-75, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.04113862-75
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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