TJPA 0022736-30.2014.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022563-6 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADO: MARIA HELENA DE SOUZA SANTANA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 2- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3- Recurso a que se NEGA SEGUIMENTO, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais nº 0022736-30.2014.814.0301, determinou que a agravante efetive o pagamento de aluguéis mensais à agravada no valor de R$ 3.757,10 (três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), devidos a partir de janeiro 2012 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda. Requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres, está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material, na modalidade lucros cessantes, é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Outrossim, no que tange a alegada presença de circunstâncias excludentes do dever de indenizar, entendo que a tese não merece acolhimento, pois não houve comprovação da ocorrência de nenhuma das excludentes alegada, isto é, não logrou a parte agravante desincumbir-se do ônus de provar a excepcionalidade e imprevisibilidade dos acontecimentos trazidos aos autos, de modo a caracterizá-los como caso fortuito ou força maior. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORÇA MAIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. PENA CONVENCIONAL. Ao alegar a ocorrência de força maior como fato impeditivo da entrega do imóvel, a empresa construtora atrai para si o ônus da prova, segundo os ditames do art. 333, II, do CPC. Assim, não havendo nos autos indícios ou evidências das aventadas intempéries e deslizamentos, limitando-se a recorrente ao terreno frágil das meras alegações, deverá responder pela restituição integral dos valores recebidos, sem direito de retenção, a qualquer título. Estando prevista pena convencional para hipótese de inadimplemento da promitente-vendedora e tendo esta a função de pré-estabelecer perdas e danos no caso de inadimplemento, não há se cogitar de ressarcimento, por despesas de aluguel de outro imóvel, em razão do atraso na entrega da obra" (TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.04.506712/001 (1), Rel. Des. Tarcísio Martins da Costa, 2ª. Câmara Cível do TJ/MG, pub em 07/09/2006,) Ante o exposto, conheço do presente recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau em sua íntegra, tudo em conformidade com o art. 557,caput, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 20 de outubro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04630967-82, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022563-6 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADO: MARIA HELENA DE SOUZA SANTANA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 2- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3- Recurso a que se NEGA SEGUIMENTO, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais nº 0022736-30.2014.814.0301, determinou que a agravante efetive o pagamento de aluguéis mensais à agravada no valor de R$ 3.757,10 (três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), devidos a partir de janeiro 2012 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda. Requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres, está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material, na modalidade lucros cessantes, é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Outrossim, no que tange a alegada presença de circunstâncias excludentes do dever de indenizar, entendo que a tese não merece acolhimento, pois não houve comprovação da ocorrência de nenhuma das excludentes alegada, isto é, não logrou a parte agravante desincumbir-se do ônus de provar a excepcionalidade e imprevisibilidade dos acontecimentos trazidos aos autos, de modo a caracterizá-los como caso fortuito ou força maior. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORÇA MAIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. PENA CONVENCIONAL. Ao alegar a ocorrência de força maior como fato impeditivo da entrega do imóvel, a empresa construtora atrai para si o ônus da prova, segundo os ditames do art. 333, II, do CPC. Assim, não havendo nos autos indícios ou evidências das aventadas intempéries e deslizamentos, limitando-se a recorrente ao terreno frágil das meras alegações, deverá responder pela restituição integral dos valores recebidos, sem direito de retenção, a qualquer título. Estando prevista pena convencional para hipótese de inadimplemento da promitente-vendedora e tendo esta a função de pré-estabelecer perdas e danos no caso de inadimplemento, não há se cogitar de ressarcimento, por despesas de aluguel de outro imóvel, em razão do atraso na entrega da obra" (TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.04.506712/001 (1), Rel. Des. Tarcísio Martins da Costa, 2ª. Câmara Cível do TJ/MG, pub em 07/09/2006,) Ante o exposto, conheço do presente recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau em sua íntegra, tudo em conformidade com o art. 557,caput, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 20 de outubro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04630967-82, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/10/2014
Data da Publicação
:
20/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04630967-82
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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