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Jurisprudência


TJPA 0022739-78.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0022739-78.2015.814.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA Advogado (a):  Dr. Diego Figueiredo Bastos - OAB/PA nº 17.213 e outros AGRAVADA: LILIANE RUFEIL TABOSA Advogado (a): Dr. Hugo Barroso - OAB/PA nº RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de EFEITO SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto por ORION INCORPORADORA LTDA e LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA contra decisão (fls. 74/77) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por perdas e danos com pedido de Tutela Antecipada (Proc.0012082-47.2015.814.0301) proposta por Liliane Rufeil Tabosa, deferiu parcialmente a tutela antecipada determinando às agravantes o pagamento do valor mensal de R$1.000,00 (um mil Reais), até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir do ajuizamento da presente ação até a efetiva entrega do imóvel. Fixou ainda multa diária de R$500,00 (quinhentos Reais) para a hipótese de não cumprimento da medida deferida, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).        Aduz a Agravante que a r. decisão causa lesão grave e de difícil reparação, em razão da ausência do contraditório, impondo às agravantes, descabida obrigação de indenização por lucros cessantes em cognição sumária, ignorando o perigo da irreversibilidade.        Menciona sobre a ilegitimidade passiva da segunda agravante Leal Moreira Engenharia LTDA, visto que não teria participado da relação e não faz parte, nem mesmo do quadro societário da primeira agravante, Orion Incorporadora LTDA.        Informa sobre o não cabimento de lucros cessantes, uma vez que a agravada não demonstra a efetiva perda de oportunidade relacionada ao imóvel em questão, que ensejasse a indenização.        Ressalta o não cabimento da cominação de multa diária em obrigação de pagar, pois as astreintes somente teriam aplicabilidade em obrigações para as quais importe a obtenção de tutela específica, além disso, alega que não há sentido em aplicar medida coercitiva quando outros meios executivos menos agressivos atuariam de modo satisfatório.        Requer seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida e ao final que seja provido o presente recurso.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento da agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.        É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito.        Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo.        De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo.        In casu, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, pois não obstante a suposta alegação da existência de lesão grave e de difícil reparação, destaco que a decisão atacada, no sentido de determinar o pagamento de lucros cessantes no valor arbitrado de R$1.000,00 (um mil reais), representa aproximadamente 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel (R$ 321.324,21-Trezentos e vinte e um mil, trezentos e vinte e quatro reais, vinte e um centavos), nesse caso, encontra respaldo nos julgados do C. STJ (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581.362 - RJ (2014¿0234790-4), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, em 28-11-2014).        Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 558 do CPC.        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.        Publique-se. Intime-se        Belém, 16 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III (2015.02575850-64, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/07/2015
Data da Publicação : 20/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.02575850-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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