TJPA 0022740-63.2015.8.14.0000
SECRETARIA DE PLANTÃO PROCESSO N.º 00227406320158140000 IMPETRANTE: ANTONIO HENRIQUES DE SOUZA ADVOGADO: THIAGO VIVNICIUS SILVA SANTOS IMPETRANTE: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR PLANTONISTA: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO M. BEZERRA JÚNIOR Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO HENRIQUES DE SOUZA, em desfavor do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARA. Em suas razões, alega que o paciente padece de ¿pneumopatia com derrame pleural¿, motivo pelo qual necessita de internação em Unidade de Tratamento Intensivo. Compulsando os autos, consta a existência de indicação médica para transferência do paciente do Hospital Marilac, na cidade de Cametá/Pa, por ausência de serviço especializado, para outro Hospital da rede estadual, sem indicação de internação em UTI, conforme documento fls. 17/19. Informa o impetrante que inicialmente foi transferido para o Hospital Galileu e posteriormente para a Santa Casa, apresentando fotografia à fl. 14, em que se apresenta em um leito hospitalar. Contudo, não trouxe nenhum laudo médico que ateste a emergência de sua transferência para o Hospital Universitário João de Barros Barreto ou outro que possua especialidade clinica exigida diante da enfermidade do impetrante. Bem como, deixou de acostar aos autos comprovação de que o Hospital da Santa Casa que se encontrada internado não está recebendo o tratamento adequado. Diante disto, forçoso reconhecer a inexistência de prova pré-constituida, condição sine qua non para a impetração do mandamus. A respeito trago julgados abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. ALTURA MÍNIMA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. PRECEDENTE. JUNTADA DE DOCUMENTO COM O RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUE HAJA DILAÇÃO PROBATÓRIO. RITO MANDAMENTAL. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu o mandado de segurança sem apreciação do mérito, uma vez que não haveria prova pré-constituído do fato cuja juridicidade se postulava. A recorrente alega que deveria ser aprovada em exame de saúde - de concurso público para a polícia militar estadual - porquanto possuiria a altura mínimo de 1,60m sem, contudo, ter trazido prova de sua estatura efetiva. 2. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que a ausência de prova pré-constituída dá ensejo à extinção do feito sem a apreciação do mérito, como ocorreu no caso em tela. Precedente: RMS 28.326/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 16.5.2012. 3. A jurisprudência do STJ também está firmado no sentido da impossibilidade de acatar a juntada de documentos na condição de acervo probatório em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, uma vez que o rito em questão veda a dilação de provas. Precedente: EDcl no RMS 37.882/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2013. 4. Deve ser mantida a extinção sem apreciação do mérito, por não haver prova apta a atrair a apreciação do direito líquido e certo que se postula. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 44921 SC 2014/0025956-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014). (Grifei). REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE - AUSÊNCIA ATO COATOR: PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - VIA INADEQUADA. 1. Em mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui condição da ação sem a qual inadequada a via eleita. 2. Ausente nos autos a comprovação do ato apontado como coator, imprescindível à análise do mandado de segurança, o writ deve ser negado. (TJ-MG - REEX: 10398110010111001 MG , Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2013). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída que dispensa exame técnico e dilação probatória. - Consequentemente, para o caso de custeio de medicamentos em que se exija o confronto da prova trazida pela parte impetrante com outros elementos a serem coligidos em instrução probatória, inclusive em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, o mandado de segurança não se apresenta como meio adequado para a obtenção da pretensão, devendo, portanto, ser denegada a ordem pleiteada. (TJ-MG - AC: 10040120088022001 MG , Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 29/08/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2013). (Grifei). Ante o exposto, indefiro o presente mandamus, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I e art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Belém, 30 de junho de 2015. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior Relator - Juiz Convocado
(2015.02328833-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
Ementa
SECRETARIA DE PLANTÃO PROCESSO N.º 00227406320158140000 IMPETRANTE: ANTONIO HENRIQUES DE SOUZA ADVOGADO: THIAGO VIVNICIUS SILVA SANTOS IMPETRANTE: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR PLANTONISTA: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO M. BEZERRA JÚNIOR Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO HENRIQUES DE SOUZA, em desfavor do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARA. Em suas razões, alega que o paciente padece de ¿pneumopatia com derrame pleural¿, motivo pelo qual necessita de internação em Unidade de Tratamento Intensivo. Compulsando os autos, consta a existência de indicação médica para transferência do paciente do Hospital Marilac, na cidade de Cametá/Pa, por ausência de serviço especializado, para outro Hospital da rede estadual, sem indicação de internação em UTI, conforme documento fls. 17/19. Informa o impetrante que inicialmente foi transferido para o Hospital Galileu e posteriormente para a Santa Casa, apresentando fotografia à fl. 14, em que se apresenta em um leito hospitalar. Contudo, não trouxe nenhum laudo médico que ateste a emergência de sua transferência para o Hospital Universitário João de Barros Barreto ou outro que possua especialidade clinica exigida diante da enfermidade do impetrante. Bem como, deixou de acostar aos autos comprovação de que o Hospital da Santa Casa que se encontrada internado não está recebendo o tratamento adequado. Diante disto, forçoso reconhecer a inexistência de prova pré-constituida, condição sine qua non para a impetração do mandamus. A respeito trago julgados abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. ALTURA MÍNIMA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. PRECEDENTE. JUNTADA DE DOCUMENTO COM O RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUE HAJA DILAÇÃO PROBATÓRIO. RITO MANDAMENTAL. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu o mandado de segurança sem apreciação do mérito, uma vez que não haveria prova pré-constituído do fato cuja juridicidade se postulava. A recorrente alega que deveria ser aprovada em exame de saúde - de concurso público para a polícia militar estadual - porquanto possuiria a altura mínimo de 1,60m sem, contudo, ter trazido prova de sua estatura efetiva. 2. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que a ausência de prova pré-constituída dá ensejo à extinção do feito sem a apreciação do mérito, como ocorreu no caso em tela. Precedente: RMS 28.326/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 16.5.2012. 3. A jurisprudência do STJ também está firmado no sentido da impossibilidade de acatar a juntada de documentos na condição de acervo probatório em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, uma vez que o rito em questão veda a dilação de provas. Precedente: EDcl no RMS 37.882/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2013. 4. Deve ser mantida a extinção sem apreciação do mérito, por não haver prova apta a atrair a apreciação do direito líquido e certo que se postula. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 44921 SC 2014/0025956-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014). (Grifei). REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE - AUSÊNCIA ATO COATOR: PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - VIA INADEQUADA. 1. Em mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui condição da ação sem a qual inadequada a via eleita. 2. Ausente nos autos a comprovação do ato apontado como coator, imprescindível à análise do mandado de segurança, o writ deve ser negado. (TJ-MG - REEX: 10398110010111001 MG , Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2013). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída que dispensa exame técnico e dilação probatória. - Consequentemente, para o caso de custeio de medicamentos em que se exija o confronto da prova trazida pela parte impetrante com outros elementos a serem coligidos em instrução probatória, inclusive em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, o mandado de segurança não se apresenta como meio adequado para a obtenção da pretensão, devendo, portanto, ser denegada a ordem pleiteada. (TJ-MG - AC: 10040120088022001 MG , Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 29/08/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2013). (Grifei). Ante o exposto, indefiro o presente mandamus, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I e art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Belém, 30 de junho de 2015. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior Relator - Juiz Convocado
(2015.02328833-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02328833-35
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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