TJPA 0022741-28.2010.8.14.0401
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA CÍVEL E CRIMINAL DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PREVALÊNCIA DO CARÁTER PENAL DA LEI. MATÉRIA CÍVEL QUE PERMANECE AFETA À VARA DE FAMÍLIA. DECISÃO UNÂNIME. I Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possuem competência cível e criminal, nos termos do art. 14 da Lei n. 11.340, de 2006, da Lei estadual n. 6.920, de 2006, e da Súmula n. 5 desta Corte. No entanto, somente as medidas protetivas de urgência que se destinam à proteção da mulher e da família como um todo é que podem ser conhecidas pelo órgão especializado. II Isto é decorrência do fato de que a Lei Maria da Penha, mesmo contemplando alguns institutos de direito civil, possui caráter eminentemente penal. Por conseguinte, o presente feito, que é uma ação de divórcio litigioso cumulado com alimentos, guarda e partilha de bens, continua afeto à vara de família, que detém as competências próprias para resolver essas questões. III Competência declarada em favor da 5ª Vara de Família de Belém. Decisão unânime.
(2011.03047023-31, 101.349, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-10-19, Publicado em 2011-10-21)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA CÍVEL E CRIMINAL DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PREVALÊNCIA DO CARÁTER PENAL DA LEI. MATÉRIA CÍVEL QUE PERMANECE AFETA À VARA DE FAMÍLIA. DECISÃO UNÂNIME. I Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possuem competência cível e criminal, nos termos do art. 14 da Lei n. 11.340, de 2006, da Lei estadual n. 6.920, de 2006, e da Súmula n. 5 desta Corte. No entanto, somente as medidas protetivas de urgência que se destinam à proteção da mulher e da família como um todo é que podem ser conhecidas pelo órgão especializado. II Isto é decorrência do fato de que a Lei Maria da Penha, mesmo contemplando alguns institutos de direito civil, possui caráter eminentemente penal. Por conseguinte, o presente feito, que é uma ação de divórcio litigioso cumulado com alimentos, guarda e partilha de bens, continua afeto à vara de família, que detém as competências próprias para resolver essas questões. III Competência declarada em favor da 5ª Vara de Família de Belém. Decisão unânime.
(2011.03047023-31, 101.349, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-10-19, Publicado em 2011-10-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/10/2011
Data da Publicação
:
21/10/2011
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2011.03047023-31
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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