TJPA 0022754-51.2014.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que, em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0022754-51.2014.8.14.0301, ajuizada por MARIA LEONILDA RIBEIRO RODRIGUES, antecipou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a parte pague o valor do aluguel todo dia 05 de cada mês a partir dessa decisão no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Inicialmente a autora, ora agravada propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais (data da distribuição 09/06/2014) alegando em síntese, que firmou contrato de compra e venda onde adquiriu junto a agravante a unidade 1302, 13º Andar, do Bloco D, Torre Felicidade, do Condomínio Pleno Residencial, no valor de R$ 186.060,82 (cento e oitenta e seis mil, sessenta reais e oitenta e dois centavos), com data de entrega do objeto do contrato estipulada para maio de 2012, porém não teria entregue ainda a unidade na data da propositura da demanda, gerando-lhe, por consequência, diversos prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, como o pagamento de aluguel (R$ 1.000,00), enquanto esperava receber o imóvel. Requereu em sua ação o pagamento de aluguel seja no valor de 1% da obra (R$ 1.860,60) ou alternativamente o valor que paga de aluguel (R$ 1.000,00), além da declaração de nulidade da clausula de tolerância, a obrigação da construtora de concluir as obras em 60 (sessenta) dias. O juízo monocrático deferiu parcialmente a medida liminar requerida em 10/07/2014, compelindo a construtora ao pagamento dos aluguéis no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) todo dia 5 de cada mês. Inconformada a Cyrela Maresias Empreendimentos Imobiliários Ltda., interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/22) aduziu a necessidade de reforma da decisão agravada alegando, em síntese, que descabe o pagamento de aluguéis pelo simples fato da agravada não ser mais proprietária do imóvel em questão, uma vez que, a unidade foi leiloada antes mesmo da propositura da ação em 15/08/2013. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, revogando a decisão agravada, uma vez que o contrato foi rescindido e o imóvel foi adjudica em leilão judicial. Juntou os documentos de fls. 23/270 dos autos. Coube a relatoria do feito por distribuição inicialmente ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl.272), que deferiu o pedido, no sentido de suspender os efeitos da decisão no que se refere ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) correspondente ao valor do aluguel pago a agravada, bem como a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até a decisão definitiva (fl. 274). O juízo monocrático prestou as informações de estilo (fl. 278). A agravada apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (fls. 280/285), pugnando pela total improcedência do recurso de agravo, devendo a decisão do juízo da 6ª Vara Cível ser mantida. De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fls. 289/291). Vieram-me conclusos os autos (fl. 294). É o relatório. DECIDO: Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O objeto do recurso em comento é a insurgência da empresa agravante de arcar com o pagamento do aluguel deferido pelo juízo de piso, em razão de entender que descabe o pagamento pelo simples fato da agravada não ser mais a proprietária do imóvel, uma vez que foi leiloado em data anterior a propositura da ação. Analisando acuradamente os documentos trazidos pelo agravante, entendo que a decisão agravada merece reforma, uma vez que o agravante demonstrou em suas razões a ocorrência de fato novo, qual seja, o imóvel foi leiloado anteriormente a propositura da ação, assim sendo, descabe o pagamento de aluguéis pela unidade não pertencer mais a autora do pedido, explico. A unidade objeto da ação foi leiloada em 15 de agosto de 2013 (fls. 255/262), isto é, anteriormente a propositura da ação que ocorreu no dia 09 de junho de 2014. Assim sendo, como a agravada não era mais a promitente compradora do imóvel, não poderia receber a unidade caso estivesse pronta e como não poderia receber a unidade não cabe a mesma receber os alugueis por ocasião do atraso na obra. Nesse sentido: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - PERDA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL EM RAZÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES - AÇAO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO VERIFICADA - DANOS MATERIAS COMPROVADOS - RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS - INCONFORMISMO DOS RÉUS - SENTENÇA MANTIDA. (TJSP. APL 00809714320088260114. 8ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Alexandre Coelho. DJe 13/08/2015) É necessário frisar por fim que me detenho apenas a decisão agravada, por ser o recurso em comento de fundamentação vinculada, pois tem como objeto especifico apenas rever a decisão agravada que no caso se resume se cabe ou não a construtora o pagamento de aluguel no caso em questão. Outras questões por ventura ventiladas na ação de 1º grau como o cabimento ou não de danos morais ou a legalidade ou não da venda do bem por hasta pública não cabe a mim me manifestar no momento, devendo ser apreciado em ocasião própria e pelos meios próprios. Assim sendo, manifesto-me que no caso descabe o pagamento de aluguéis pelo simples fato da agravada não ser mais a promitente compradora da unidade por ocasião tanto da ação, bem como da decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para suspender o pagamento de aluguel no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a agravada Maria Leonilda Ribeiro Rodrigues, de acordo com a fundamentação lançada. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão Intimem-se, as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 01 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02145539-72, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que, em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0022754-51.2014.8.14.0301, ajuizada por MARIA LEONILDA RIBEIRO RODRIGUES, antecipou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a parte pague o valor do aluguel todo dia 05 de cada mês a partir dessa decisão no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Inicialmente a autora, ora agravada propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais (data da distribuição 09/06/2014) alegando em síntese, que firmou contrato de compra e venda onde adquiriu junto a agravante a unidade 1302, 13º Andar, do Bloco D, Torre Felicidade, do Condomínio Pleno Residencial, no valor de R$ 186.060,82 (cento e oitenta e seis mil, sessenta reais e oitenta e dois centavos), com data de entrega do objeto do contrato estipulada para maio de 2012, porém não teria entregue ainda a unidade na data da propositura da demanda, gerando-lhe, por consequência, diversos prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, como o pagamento de aluguel (R$ 1.000,00), enquanto esperava receber o imóvel. Requereu em sua ação o pagamento de aluguel seja no valor de 1% da obra (R$ 1.860,60) ou alternativamente o valor que paga de aluguel (R$ 1.000,00), além da declaração de nulidade da clausula de tolerância, a obrigação da construtora de concluir as obras em 60 (sessenta) dias. O juízo monocrático deferiu parcialmente a medida liminar requerida em 10/07/2014, compelindo a construtora ao pagamento dos aluguéis no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) todo dia 5 de cada mês. Inconformada a Cyrela Maresias Empreendimentos Imobiliários Ltda., interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/22) aduziu a necessidade de reforma da decisão agravada alegando, em síntese, que descabe o pagamento de aluguéis pelo simples fato da agravada não ser mais proprietária do imóvel em questão, uma vez que, a unidade foi leiloada antes mesmo da propositura da ação em 15/08/2013. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, revogando a decisão agravada, uma vez que o contrato foi rescindido e o imóvel foi adjudica em leilão judicial. Juntou os documentos de fls. 23/270 dos autos. Coube a relatoria do feito por distribuição inicialmente ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl.272), que deferiu o pedido, no sentido de suspender os efeitos da decisão no que se refere ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) correspondente ao valor do aluguel pago a agravada, bem como a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até a decisão definitiva (fl. 274). O juízo monocrático prestou as informações de estilo (fl. 278). A agravada apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (fls. 280/285), pugnando pela total improcedência do recurso de agravo, devendo a decisão do juízo da 6ª Vara Cível ser mantida. De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fls. 289/291). Vieram-me conclusos os autos (fl. 294). É o relatório. DECIDO: Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O objeto do recurso em comento é a insurgência da empresa agravante de arcar com o pagamento do aluguel deferido pelo juízo de piso, em razão de entender que descabe o pagamento pelo simples fato da agravada não ser mais a proprietária do imóvel, uma vez que foi leiloado em data anterior a propositura da ação. Analisando acuradamente os documentos trazidos pelo agravante, entendo que a decisão agravada merece reforma, uma vez que o agravante demonstrou em suas razões a ocorrência de fato novo, qual seja, o imóvel foi leiloado anteriormente a propositura da ação, assim sendo, descabe o pagamento de aluguéis pela unidade não pertencer mais a autora do pedido, explico. A unidade objeto da ação foi leiloada em 15 de agosto de 2013 (fls. 255/262), isto é, anteriormente a propositura da ação que ocorreu no dia 09 de junho de 2014. Assim sendo, como a agravada não era mais a promitente compradora do imóvel, não poderia receber a unidade caso estivesse pronta e como não poderia receber a unidade não cabe a mesma receber os alugueis por ocasião do atraso na obra. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - PERDA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL EM RAZÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES - AÇAO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO VERIFICADA - DANOS MATERIAS COMPROVADOS - RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS - INCONFORMISMO DOS RÉUS - SENTENÇA MANTIDA. (TJSP. APL 00809714320088260114. 8ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Alexandre Coelho. DJe 13/08/2015) É necessário frisar por fim que me detenho apenas a decisão agravada, por ser o recurso em comento de fundamentação vinculada, pois tem como objeto especifico apenas rever a decisão agravada que no caso se resume se cabe ou não a construtora o pagamento de aluguel no caso em questão. Outras questões por ventura ventiladas na ação de 1º grau como o cabimento ou não de danos morais ou a legalidade ou não da venda do bem por hasta pública não cabe a mim me manifestar no momento, devendo ser apreciado em ocasião própria e pelos meios próprios. Assim sendo, manifesto-me que no caso descabe o pagamento de aluguéis pelo simples fato da agravada não ser mais a promitente compradora da unidade por ocasião tanto da ação, bem como da decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para suspender o pagamento de aluguel no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a agravada Maria Leonilda Ribeiro Rodrigues, de acordo com a fundamentação lançada. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão Intimem-se, as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 01 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02145539-72, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.02145539-72
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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