TJPA 0022765-51.2012.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2012.3.029391-6 AGRAVANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROS AGRAVADOS: DENILSON SANTIAGO ADVOGADO: THAYANE GUEDES TUMA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BFB LEASING S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que concedeu a tutela antecipada, nos autos de Ação Revisional de Aditamento de Contrato de Arrendamento de Veículo (Processo n. 00227655120128140301), que move o agravado em face do GRAVANTE, que assim dispôs: (...) Defiro a Justiça gratuita em favor da parte Autora, com base no Art. 4º da Lei nº 1060/50. Em virtude da prova nos autos reconheço a relação de consumo existente assim como determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º VIII, ambos do CDC. Por outro lado, estando evidenciada a prova inequívoca e o dano de difícil reparação, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o réu abster-se de lançar o nome do Autor no SERASA, sob pena de ser aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se ficando o Requerido advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na incial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Belém, 28 de maio de 2012. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Juíza de Direito da 13ª Vara Cível, em exercício cumulativo com a 1ª Vara Cível de Belém. Inconformado com a decisão interlocutória, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo ser inconteste a ausência do fumus boni iuris, já que sequer existe fato novo, imprevisto ou imprevisível que tenha alterado a equação financeira original do contrato. Destaca também que é imprescindível para o deferimento de liminar que haja receio de dano possível, e não provável, posto que não consta nos autos qualquer indício a respeito da pretensão do Banco de ingressar com medida judicial para reaver o bem ou mesmo de inscrever o nome do autor, ora agravado, nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja reformada a decisão emitida pelo juízo a quo. Juntou documentos de fls. 12 a 53. Às fls. 55/56 neguei o seguimento do presente agravo de instrumento, por estar manifestamente inadmissível. O agravante interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso (fls.57/72). Juntou documentos às fls. 73/85. À fl. 87, houve despacho pedindo a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao agravo regimental. O agravado apresentou contrarrazões (fl.88/91). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 27 de fevereiro de 2015, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém/PA, 22 de junho de 2016. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 3
(2016.02478587-28, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2012.3.029391-6 AGRAVANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROS AGRAVADOS: DENILSON SANTIAGO ADVOGADO: THAYANE GUEDES TUMA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BFB LEASING S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que concedeu a tutela antecipada, nos autos de Ação Revisional de Aditamento de Contrato de Arrendamento de Veículo (Processo n. 00227655120128140301), que move o agravado em face do GRAVANTE, que assim dispôs: (...) Defiro a Justiça gratuita em favor da parte Autora, com base no Art. 4º da Lei nº 1060/50. Em virtude da prova nos autos reconheço a relação de consumo existente assim como determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º VIII, ambos do CDC. Por outro lado, estando evidenciada a prova inequívoca e o dano de difícil reparação, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o réu abster-se de lançar o nome do Autor no SERASA, sob pena de ser aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se ficando o Requerido advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na incial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Belém, 28 de maio de 2012. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Juíza de Direito da 13ª Vara Cível, em exercício cumulativo com a 1ª Vara Cível de Belém. Inconformado com a decisão interlocutória, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo ser inconteste a ausência do fumus boni iuris, já que sequer existe fato novo, imprevisto ou imprevisível que tenha alterado a equação financeira original do contrato. Destaca também que é imprescindível para o deferimento de liminar que haja receio de dano possível, e não provável, posto que não consta nos autos qualquer indício a respeito da pretensão do Banco de ingressar com medida judicial para reaver o bem ou mesmo de inscrever o nome do autor, ora agravado, nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja reformada a decisão emitida pelo juízo a quo. Juntou documentos de fls. 12 a 53. Às fls. 55/56 neguei o seguimento do presente agravo de instrumento, por estar manifestamente inadmissível. O agravante interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso (fls.57/72). Juntou documentos às fls. 73/85. À fl. 87, houve despacho pedindo a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao agravo regimental. O agravado apresentou contrarrazões (fl.88/91). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 27 de fevereiro de 2015, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém/PA, 22 de junho de 2016. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 3
(2016.02478587-28, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.02478587-28
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento