TJPA 0022767-95.2010.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional para a cobrança judicial do seguro DPVAT é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, IX, do CC e enunciado nº. 405, da Súmula do STJ. 2. A contagem do prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca da lesão sofrida, ou da ocorrência do sinistro. 3. Ocorrência da perda do direito de ação. 4. Recurso não conhecido por sua total improcedência (art. 557, caput, do CPC) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, tendo como recorrente LUCILEIA FIALHO DE SOUZA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, concernente a um acidente automobilístico (atropelamento) do qual resultou na amputação da perna esquerda da apelante. A sentença objurgada (fls. 67/69) julgou improcedente a ação, por não haver comprovação da invalidez total do membro atingido, fazendo jus a indenização proporcional à perda da capacidade sofrida. Ao apelar (71/75), alegou a parte autora, aqui apelante, que o pagamento integral do seguro é devido, em razão da parte apelada ter reconhecido a invalidez permanente sofrida. Afirma a recorrente, que a lesão sofrida, qual seja, a amputação da perna esquerda, foi devidamente comprovada através do documento juntados à fl. 46, que se trata de relatórios de auditorias realizadas pela própria empresa de seguro. Acrescenta que a lesão sofrida será permanente, pois não terá a mobilidade de sua perna recuperada, o que enseja a indenização em sua integralidade. Conclui o recurso, requerendo o conhecimento e o provimento do mesmo. Através de contrarrazões (fls. 78/84), o apelado alega que a lesão não foi devidamente comprovada em razão da ausência de juntada do laudo pericial realizado pelo IML. Pois as ações de cobrança do seguro DPVAT têm como documento indispensável o laudo do Instituto Médico Legal, situação que exige a decretação da improcedência dos pedidos da recorrente. Ao final requer a manutenção da decisão de piso em todos os seus termos. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. Ao compulsar os autos, percebi a ocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado o magistrado a pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 219, §5º do CPC. Nesses termos, passo a explanar sobre o citado instituto: O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de seguro obrigatório é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso IX, do CC, bem como restou sumulado pelo STJ, através do enunciado nº. 405. Vejamos: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (Súmula 405, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) Tal prazo é contado a partir da data do sinistro ou, ainda, da data em que a parte teve ciência inequívoca da lesão permanente. Nesse sentido a jurisprudência do STJ, a qual pacificou o entendimento através da temática dos recursos repetitivos (REsp nº. 1.388.030/MG): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014) Não há qualquer prova de que a autora tenha tido ciência inequívoca da suposta incapacidade sofrida posteriormente a data do acidente, devendo ser considerada como data inicial do prazo prescricional a ocorrência do sinistro. No caso, conforme documentos juntados pela autora/apelante (fls.06 e10), o sinistro ocorreu em 11/11/2004, tendo a demanda sido ajuizada em 14/06/2010, ou seja, depois de esgotado, em muito, o prazo prescricional aplicável à espécie (passados quase seis anos). Nesse sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA Nº 278/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório DPVAT é de três anos, conforme consolidado pela Súmula nº 405/STJ. 2. O prazo prescricional inicia na data em que o segurado toma ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, conforme o enunciado da Súmula nº 278/STJ. 3. Se o juízo de origem, com base nos elementos dos autos, afastou a prescrição, inviável o recurso especial cujas razões impõem o reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 326.284/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 12/06/2014) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. - O DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança ajuizada pelo beneficiário. - Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1192296/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011) Ante o exposto, com amparo no artigo 557, caput do CPC, em decisão monocrática, nego seguimento ao pedido por ser manifestamente improcedente, em razão da ocorrência da prescrição. Int. Belém, de fevereiro de 2015 . DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.00611232-04, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional para a cobrança judicial do seguro DPVAT é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, IX, do CC e enunciado nº. 405, da Súmula do STJ. 2. A contagem do prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca da lesão sofrida, ou da ocorrência do sinistro. 3. Ocorrência da perda do direito de ação. 4. Recurso não conhecido por sua total improcedência (art. 557, caput, do CPC) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, tendo como recorrente LUCILEIA FIALHO DE SOUZA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, concernente a um acidente automobilístico (atropelamento) do qual resultou na amputação da perna esquerda da apelante. A sentença objurgada (fls. 67/69) julgou improcedente a ação, por não haver comprovação da invalidez total do membro atingido, fazendo jus a indenização proporcional à perda da capacidade sofrida. Ao apelar (71/75), alegou a parte autora, aqui apelante, que o pagamento integral do seguro é devido, em razão da parte apelada ter reconhecido a invalidez permanente sofrida. Afirma a recorrente, que a lesão sofrida, qual seja, a amputação da perna esquerda, foi devidamente comprovada através do documento juntados à fl. 46, que se trata de relatórios de auditorias realizadas pela própria empresa de seguro. Acrescenta que a lesão sofrida será permanente, pois não terá a mobilidade de sua perna recuperada, o que enseja a indenização em sua integralidade. Conclui o recurso, requerendo o conhecimento e o provimento do mesmo. Através de contrarrazões (fls. 78/84), o apelado alega que a lesão não foi devidamente comprovada em razão da ausência de juntada do laudo pericial realizado pelo IML. Pois as ações de cobrança do seguro DPVAT têm como documento indispensável o laudo do Instituto Médico Legal, situação que exige a decretação da improcedência dos pedidos da recorrente. Ao final requer a manutenção da decisão de piso em todos os seus termos. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. Ao compulsar os autos, percebi a ocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado o magistrado a pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 219, §5º do CPC. Nesses termos, passo a explanar sobre o citado instituto: O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de seguro obrigatório é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso IX, do CC, bem como restou sumulado pelo STJ, através do enunciado nº. 405. Vejamos: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (Súmula 405, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) Tal prazo é contado a partir da data do sinistro ou, ainda, da data em que a parte teve ciência inequívoca da lesão permanente. Nesse sentido a jurisprudência do STJ, a qual pacificou o entendimento através da temática dos recursos repetitivos (REsp nº. 1.388.030/MG): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014) Não há qualquer prova de que a autora tenha tido ciência inequívoca da suposta incapacidade sofrida posteriormente a data do acidente, devendo ser considerada como data inicial do prazo prescricional a ocorrência do sinistro. No caso, conforme documentos juntados pela autora/apelante (fls.06 e10), o sinistro ocorreu em 11/11/2004, tendo a demanda sido ajuizada em 14/06/2010, ou seja, depois de esgotado, em muito, o prazo prescricional aplicável à espécie (passados quase seis anos). Nesse sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA Nº 278/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório DPVAT é de três anos, conforme consolidado pela Súmula nº 405/STJ. 2. O prazo prescricional inicia na data em que o segurado toma ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, conforme o enunciado da Súmula nº 278/STJ. 3. Se o juízo de origem, com base nos elementos dos autos, afastou a prescrição, inviável o recurso especial cujas razões impõem o reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 326.284/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 12/06/2014) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. - O DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança ajuizada pelo beneficiário. - Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1192296/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011) Ante o exposto, com amparo no artigo 557, caput do CPC, em decisão monocrática, nego seguimento ao pedido por ser manifestamente improcedente, em razão da ocorrência da prescrição. Int. Belém, de fevereiro de 2015 . DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.00611232-04, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.00611232-04
Tipo de processo
:
Apelação
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