TJPA 0022790-69.2005.8.14.0301
PROCESSO Nº 20113007385-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IMPORTADORA DE FERRAGENS S.A RECORRIDA: SANDRA MARIA DA SILVA FERREIRA Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pela IMPORTADORA DE FERRAGENS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra o v. acórdão nº 137.442 da Quarta Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por SANDRA MARIA DA SILVA FERREIRA, deu parcial provimento ao recurso de apelação da ora recorrente para diminuir o valor do dano moral arbitrado pelo juízo monocrático em R$30.000,00 (trinta mil reais) para R$15.000,00(quinze mil reais), mantendo os demais termos da sentença que determinou a substituição do veículo descrito na petição inicial por outro da mesma espécie e zero quilometro, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO NO VEÍCULO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO GARANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE IDENIZAR. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE MERECE SER AJUSTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Além disso, noto que alguns desses defeitos não foram solucionados na primeira vez que o veículo foi à concessionária, pois a recorrida levou o automóvel novamente àquele local em outras oportunidades para que fossem reparados, por períodos que ultrapassaram mais de trinta dias da data da primeira vez que o bem foi vistoriado. 2. Com efeito, o art. 18, §1°, I, do CDC garante ao consumidor o direito de pleitear a substituição do veículo com defeito de fabricação por um novo se o vício não for sanado dentro do prazo de trinta dias. 3. Portanto, resta consubstanciado o direito que tem a recorrida de postular a substituição do veículo defeituoso que comprou da recorrente por um novo. 4. Assim, tendo em vista toda a extensão dos defeitos de fabricação do veículo, a intensidade do dano, o porte da empresa, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não está dentro dos parâmetros estabelecidos pelas Cortes Superiores, razão pela qual merece ser reformado para o nível de R$15.000,00 (quinze mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201130073856, 137442, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 09/09/2014) A recorrente sustenta, inicialmente, ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF, aos artigos 420 e 431-A do Código de Processo Civil, e ao artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a prova pericial não foi realizada de acordo com os preceitos legais. Aponta, ainda, violação aos artigos 130 e 330, inciso I, do CPC, sob alegação de que houve julgamento antecipado da lide, uma vez que quando a sentença foi prolatada não haviam sido produzidas todas as provas deferidas pelo Juízo a quo na audiência preliminar. Defende o não cabimento da condenação dos danos morais, aduzindo que, de acordo com a atual orientação jurisprudencial dos Tribunais pátrios, a ocorrência de vícios em um veículo novo não é fato suficiente para caracterizar os danos morais indenizáveis, por não atingir qualquer direito de personalidade do indivíduo. Nesse diapasão indica contrariedade ao artigo 186 do CC. Por outro lado, assinala contrariedade ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, em face do valor indenizatório do dano moral, que entende ter sido arbitrado em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aduz divergência jurisprudencial no que tange à aplicação do artigo 18, § 1º, do CDC, pois, segundo afirma, a jurisprudência não obriga que a troca do veiculo seja feita por outro novo. Recurso respondido (fls. 337-359). É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento do preparo (323-326). Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. Primeiramente, registro que a ofensa apontada ao artigo 5º, inciso LV, da CF não pode ser objeto de recurso especial, porquanto envolve matéria própria de apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: (...) 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 518.863/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) Com relação às ofensas assinaladas aos artigos 130, 330, inciso I, 420 e 431-A do CPC, bem como ao artigo 18, § 1º, do CDC, cujos temas defendidos foram enfrentados pelo aresto recorrido na apreciação das preliminares de nulidade do laudo pericial e de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, tenho que o especial apelo esbarra no óbice da Súmula nº 7, eis que vedado o reexame de provas na via excepcional, impedindo, assim, a apreciação da apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e a não realização da prova pericial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela suficiência das provas produzidas nos autos para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 375.316/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 130 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova oral impõe reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 2. No tocante à suposta violação do art. 330, I, do CPC, sobreleva considerar que o acórdão recorrido consignou não haver o cerceamento de defesa, uma vez que o juiz encontrou nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção, sendo-lhe facultado julgar o processo no estado em que se encontra, o que, à luz do ensinamento da Súmula 7 do STJ, não pode ser revisto em Recurso Especial. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 550.962/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 27/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTS. 130, 330, I, E 333 DO CPC. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termo do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 274.861/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 26/04/2013). O Tribunal de origem entendeu pela suficiência das provas documentais carreadas aos autos para a solução da lide. Nesse contexto, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 364.979/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014) Com relação à condenação em danos morais, não se mostra plausível a ofensa assinalada ao artigo 186 do CC, implicitamente prequestionado. Isso porque o acórdão impugnado baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que os danos sofridos pela recorrida não se tratam de meros aborrecimentos do dia-a-dia, mas de danos que ultrapassam os meros dissabores, tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas para a solução do problema e a frustração da expectativa de utilização do veículo novo por longo período. Desse modo, à toda evidência, vê-se que rever a conclusão a que chegou o ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor dda já citada Súmula nº 7 do STJ. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui o uníssono entendimento de que é cabível indenização por danos extrapatrimoniais nos casos em que o consumidor de veículo zero-quilômetro necessite retornar à concessionária por diversas, como ocorreu no caso em anélise, na forma descrita pelo acórdão combatido. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. 1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 60.866/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012) DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DIESEL COMERCIALIZADO NO BRASIL E AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO. PANES REITERADAS. DANOS AO MOTOR. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONSERTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. CABIMENTO. 1.- Configura vício do produto incidente em veículo automotor a incompatibilidade, não informada ao consumidor, entre o tipo de combustível necessário ao adequado funcionamento de veículo comercializado no mercado nacional e aquele disponibilizado nos postos de gasolina brasileiros. No caso, o automóvel comercializado, importado da Alemanha, não estava preparado para funcionar adequadamente com o tipo de diesel ofertado no Brasil. 2.- Não é possível afirmar que o vício do produto tenha sido sanado no prazo de 30 dias, estabelecido pelo artigo 18, § 1º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, se o automóvel, após retornar da oficina, reincidiu no mesmo problema, por diversas vezes. A necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo suficiente de que o veículo, embora substituídas as peças danificadas pela utilização do combustível impróprio, não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava. 3.- A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes, para reparos. 4.- Recurso Especial provido. (REsp 1443268/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 08/09/2014) Assim, encontrando-se a decisão combatida em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como acima exposto, é de se aplicar, na espécie, o óbice da Súmula nº. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿). Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, como se pode conferir do julgado abaixo relacionado: (...) 2. O óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos com fundamento em violação de dispositivo legal (art. 105, III, "a", CF/1988). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 120.936/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) No que diz respeito ao valor indenizatório arbitrado, saliente-se que o recurso não comporta a análise da contrariedade apontada ao artigo 944, parágrafo único, do CC, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que qualquer alteração na verba indenizatória só é possível quando há contrariedade à lei ou ao bom senso e mostrar-se, manifestamente, exagerada ou irrisória, o que penso não ser o caso dos autos, em que o valor da condenação fixado já sofreu diminuição, levando-se em conta os graves constrangimentos impostos à recorrido pela recorrente, na forma descrita no v. acórdão recorrido. A guisa de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE. 1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. No que se refere ao dissenso pretoriano, observa-se que não restou configurada a hipótese de dissídio notório entre os julgados colacionados, porque não se verifica tal possibilidade quando a controvérsia gira em torno do quantum indenizatório fixado em razão dos danos morais, visto que a peculiaridade de cada caso concreto não comporta a adoção de solução idêntica. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.198/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão, hipótese não verificada no caso. 3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp 565.945/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014) Outra sorte não socorre a recorrente no que concerne à pretensão de demonstração de existência de dissídio jurisprudencial no que se refere à aplicação do artigo 18, § 1º, do CDC, em que afirma ser a jurisprudência assente no sentido de que não há obrigação de o produto ser trocado por um novo, mas por um outro da mesma espécie. Com efeito, a divergência resta prejudicada porque ambos os julgados, atacado e paradigma, estão firmados na análise feita com base nos fatos existentes em cada caso concreto, porquanto no acórdão paradigma proferido no Resp nº 991.985/PR, o veículo não foi substituido por outro novo (zero km) em face de ter trafegado por quase oito meses, em cerca de 18.000km, situação diferente da dos autos em exame, em que o Colegiado concluiu ser caso de substituição por um outro veículo zero quilometro. Deste modo, resta mpossibilitada a divergência jurisprudencial ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ, que é aplicada tanto no recurso especial fundado na alínea a como na alínea c do permissivo constitucional. A guisa de exemplo: (..) 2. Mantido incólume o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, permanece, no tocante ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a prejudicialidade da sua análise, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no AREsp 576.340/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 06/02/2015) De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência prevendo a troca de veículo zero por outro novo, como se verica do precedente abaixo: CIVIL E PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS DE FÁBRICA.EXECUÇÕES INADEQUADAS. SUCESSIVAS TENTATIVAS PELA CONCESSIONÁRIA.ILEGITIMIDADE AFASTADA. ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO. ART.18. § 1º, I, DO CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSOS ESPECIAIS QUE DISCUTEM O INCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DANO MORAL.EXCLUSÃO. I. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a matéria impugnada é devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas de forma contrária aos interesses da parte. II. "Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor"(REsp nº 554.876/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, DJU de 17/02/2004). III. Devida a indenização por dano moral, porém em valor inferior ao fixado, de modo a evitar enriquecimento sem causa. IV. Cabe ao consumidor a escolha entre a substituição, a restituição do preço, ou o seu abatimento proporcional em tais hipóteses - art. 18, § 1º, I a III, da Lei n. 8.078/1990. Precedente. V. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp 912.772/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 11/11/2010) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 07/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice - Presidente do Tribunal de justiça do Estado do Pará
(2015.01222123-49, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
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PROCESSO Nº 20113007385-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IMPORTADORA DE FERRAGENS S.A RECORRIDA: SANDRA MARIA DA SILVA FERREIRA Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pela IMPORTADORA DE FERRAGENS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra o v. acórdão nº 137.442 da Quarta Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por SANDRA MARIA DA SILVA FERREIRA, deu parcial provimento ao recurso de apelação da ora recorrente para diminuir o valor do dano moral arbitrado pelo juízo monocrático em R$30.000,00 (trinta mil reais) para R$15.000,00(quinze mil reais), mantendo os demais termos da sentença que determinou a substituição do veículo descrito na petição inicial por outro da mesma espécie e zero quilometro, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO NO VEÍCULO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO GARANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE IDENIZAR. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE MERECE SER AJUSTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Além disso, noto que alguns desses defeitos não foram solucionados na primeira vez que o veículo foi à concessionária, pois a recorrida levou o automóvel novamente àquele local em outras oportunidades para que fossem reparados, por períodos que ultrapassaram mais de trinta dias da data da primeira vez que o bem foi vistoriado. 2. Com efeito, o art. 18, §1°, I, do CDC garante ao consumidor o direito de pleitear a substituição do veículo com defeito de fabricação por um novo se o vício não for sanado dentro do prazo de trinta dias. 3. Portanto, resta consubstanciado o direito que tem a recorrida de postular a substituição do veículo defeituoso que comprou da recorrente por um novo. 4. Assim, tendo em vista toda a extensão dos defeitos de fabricação do veículo, a intensidade do dano, o porte da empresa, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não está dentro dos parâmetros estabelecidos pelas Cortes Superiores, razão pela qual merece ser reformado para o nível de R$15.000,00 (quinze mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201130073856, 137442, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 09/09/2014) A recorrente sustenta, inicialmente, ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF, aos artigos 420 e 431-A do Código de Processo Civil, e ao artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a prova pericial não foi realizada de acordo com os preceitos legais. Aponta, ainda, violação aos artigos 130 e 330, inciso I, do CPC, sob alegação de que houve julgamento antecipado da lide, uma vez que quando a sentença foi prolatada não haviam sido produzidas todas as provas deferidas pelo Juízo a quo na audiência preliminar. Defende o não cabimento da condenação dos danos morais, aduzindo que, de acordo com a atual orientação jurisprudencial dos Tribunais pátrios, a ocorrência de vícios em um veículo novo não é fato suficiente para caracterizar os danos morais indenizáveis, por não atingir qualquer direito de personalidade do indivíduo. Nesse diapasão indica contrariedade ao artigo 186 do CC. Por outro lado, assinala contrariedade ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, em face do valor indenizatório do dano moral, que entende ter sido arbitrado em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aduz divergência jurisprudencial no que tange à aplicação do artigo 18, § 1º, do CDC, pois, segundo afirma, a jurisprudência não obriga que a troca do veiculo seja feita por outro novo. Recurso respondido (fls. 337-359). É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento do preparo (323-326). Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. Primeiramente, registro que a ofensa apontada ao artigo 5º, inciso LV, da CF não pode ser objeto de recurso especial, porquanto envolve matéria própria de apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: (...) 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 518.863/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) Com relação às ofensas assinaladas aos artigos 130, 330, inciso I, 420 e 431-A do CPC, bem como ao artigo 18, § 1º, do CDC, cujos temas defendidos foram enfrentados pelo aresto recorrido na apreciação das preliminares de nulidade do laudo pericial e de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, tenho que o especial apelo esbarra no óbice da Súmula nº 7, eis que vedado o reexame de provas na via excepcional, impedindo, assim, a apreciação da apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e a não realização da prova pericial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela suficiência das provas produzidas nos autos para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 375.316/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 130 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova oral impõe reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 2. No tocante à suposta violação do art. 330, I, do CPC, sobreleva considerar que o acórdão recorrido consignou não haver o cerceamento de defesa, uma vez que o juiz encontrou nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção, sendo-lhe facultado julgar o processo no estado em que se encontra, o que, à luz do ensinamento da Súmula 7 do STJ, não pode ser revisto em Recurso Especial. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 550.962/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 27/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTS. 130, 330, I, E 333 DO CPC. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termo do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 274.861/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 26/04/2013). O Tribunal de origem entendeu pela suficiência das provas documentais carreadas aos autos para a solução da lide. Nesse contexto, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 364.979/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014) Com relação à condenação em danos morais, não se mostra plausível a ofensa assinalada ao artigo 186 do CC, implicitamente prequestionado. Isso porque o acórdão impugnado baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que os danos sofridos pela recorrida não se tratam de meros aborrecimentos do dia-a-dia, mas de danos que ultrapassam os meros dissabores, tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas para a solução do problema e a frustração da expectativa de utilização do veículo novo por longo período. Desse modo, à toda evidência, vê-se que rever a conclusão a que chegou o ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor dda já citada Súmula nº 7 do STJ. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui o uníssono entendimento de que é cabível indenização por danos extrapatrimoniais nos casos em que o consumidor de veículo zero-quilômetro necessite retornar à concessionária por diversas, como ocorreu no caso em anélise, na forma descrita pelo acórdão combatido. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. 1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 60.866/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012) DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DIESEL COMERCIALIZADO NO BRASIL E AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO. PANES REITERADAS. DANOS AO MOTOR. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONSERTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. CABIMENTO. 1.- Configura vício do produto incidente em veículo automotor a incompatibilidade, não informada ao consumidor, entre o tipo de combustível necessário ao adequado funcionamento de veículo comercializado no mercado nacional e aquele disponibilizado nos postos de gasolina brasileiros. No caso, o automóvel comercializado, importado da Alemanha, não estava preparado para funcionar adequadamente com o tipo de diesel ofertado no Brasil. 2.- Não é possível afirmar que o vício do produto tenha sido sanado no prazo de 30 dias, estabelecido pelo artigo 18, § 1º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, se o automóvel, após retornar da oficina, reincidiu no mesmo problema, por diversas vezes. A necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo suficiente de que o veículo, embora substituídas as peças danificadas pela utilização do combustível impróprio, não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava. 3.- A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes, para reparos. 4.- Recurso Especial provido. (REsp 1443268/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 08/09/2014) Assim, encontrando-se a decisão combatida em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como acima exposto, é de se aplicar, na espécie, o óbice da Súmula nº. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿). Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, como se pode conferir do julgado abaixo relacionado: (...) 2. O óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos com fundamento em violação de dispositivo legal (art. 105, III, "a", CF/1988). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 120.936/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) No que diz respeito ao valor indenizatório arbitrado, saliente-se que o recurso não comporta a análise da contrariedade apontada ao artigo 944, parágrafo único, do CC, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que qualquer alteração na verba indenizatória só é possível quando há contrariedade à lei ou ao bom senso e mostrar-se, manifestamente, exagerada ou irrisória, o que penso não ser o caso dos autos, em que o valor da condenação fixado já sofreu diminuição, levando-se em conta os graves constrangimentos impostos à recorrido pela recorrente, na forma descrita no v. acórdão recorrido. A guisa de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE. 1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. No que se refere ao dissenso pretoriano, observa-se que não restou configurada a hipótese de dissídio notório entre os julgados colacionados, porque não se verifica tal possibilidade quando a controvérsia gira em torno do quantum indenizatório fixado em razão dos danos morais, visto que a peculiaridade de cada caso concreto não comporta a adoção de solução idêntica. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.198/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão, hipótese não verificada no caso. 3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp 565.945/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014) Outra sorte não socorre a recorrente no que concerne à pretensão de demonstração de existência de dissídio jurisprudencial no que se refere à aplicação do artigo 18, § 1º, do CDC, em que afirma ser a jurisprudência assente no sentido de que não há obrigação de o produto ser trocado por um novo, mas por um outro da mesma espécie. Com efeito, a divergência resta prejudicada porque ambos os julgados, atacado e paradigma, estão firmados na análise feita com base nos fatos existentes em cada caso concreto, porquanto no acórdão paradigma proferido no Resp nº 991.985/PR, o veículo não foi substituido por outro novo (zero km) em face de ter trafegado por quase oito meses, em cerca de 18.000km, situação diferente da dos autos em exame, em que o Colegiado concluiu ser caso de substituição por um outro veículo zero quilometro. Deste modo, resta mpossibilitada a divergência jurisprudencial ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ, que é aplicada tanto no recurso especial fundado na alínea a como na alínea c do permissivo constitucional. A guisa de exemplo: (..) 2. Mantido incólume o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, permanece, no tocante ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a prejudicialidade da sua análise, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no AREsp 576.340/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 06/02/2015) De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência prevendo a troca de veículo zero por outro novo, como se verica do precedente abaixo: CIVIL E PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS DE FÁBRICA.EXECUÇÕES INADEQUADAS. SUCESSIVAS TENTATIVAS PELA CONCESSIONÁRIA.ILEGITIMIDADE AFASTADA. ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO. ART.18. § 1º, I, DO CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSOS ESPECIAIS QUE DISCUTEM O INCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DANO MORAL.EXCLUSÃO. I. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a matéria impugnada é devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas de forma contrária aos interesses da parte. II. "Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor"(REsp nº 554.876/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, DJU de 17/02/2004). III. Devida a indenização por dano moral, porém em valor inferior ao fixado, de modo a evitar enriquecimento sem causa. IV. Cabe ao consumidor a escolha entre a substituição, a restituição do preço, ou o seu abatimento proporcional em tais hipóteses - art. 18, § 1º, I a III, da Lei n. 8.078/1990. Precedente. V. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp 912.772/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 11/11/2010) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 07/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice - Presidente do Tribunal de justiça do Estado do Pará
(2015.01222123-49, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01222123-49
Tipo de processo
:
Apelação
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