TJPA 0022795-36.2000.8.14.0301
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022795-36.2000.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD (PROCURADOR DO ESTADO). APELADO: EDINALDO CARDOSO GONÇALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará face sentença (fl.21) prolatada pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos de execução fiscal movida contra Edinaldo Cardoso Gonçalves, que julgou extinto o processo nos termos do art. 174 do CTN e do art. 267, IV do CPC/1973. Breve histórico dos autos. Execução fiscal ajuizada em 11/04/1995 (fls. 01) para cobrança de dívida ativa inscrita na CDA em 06/03/1995 (fls. 03). Mandado de citação expedido em 24/04/1995 (fls. 04), mas não cumprido, em virtude da não localização do devedor conforme certifica o Oficial de Justiça em 10/0/1995 às fls.06. Determinada pelo juízo a quo, em 12/05/2000, manifestação do exequente, o Estado peticionou a citação por edital em 31/07/2001 (fls.08), deferida às fls.09, não cumprida conforme certifica o Oficial de Justiça, em 07/10/2005, às fls.10, tendo em vista a desatualização do valor do crédito tributário. Instado a manifestar-se, o Estado postulou, em 09/01/2006, a suspensão do feito (fls. 12), tendo sido a mesma deferida em 01/02/2006 (fls. 13). Às fls. 15, em 17/12/2012, a Fazenda Pública peticiona ratificando o pedido citação por edital, bem como informando a atualização do valor executado. O juízo de origem sentenciou em 06/05/2015 (fl. 21/23), extinguindo o processo nos termos do art. 174 do CTN e do art. 267, IV do CPC/1973, por entender caracterizada a ocorrência da prescrição originária. Embargos de Declaração opostos pelo Estado (fls. 24/27), apontando omissão, alegando equívoco ao classificar a petição como originária, posto que não localizado o devedor, os quais não foram acolhidos pelo Juízo de origem (fls. 28/29). Inconformado, Estado do Pará apela às fls. 30/36, alegando impossibilidade de extinção da execução fiscal sem a prévia intimação da Fazenda Pública; necessidade de consideração da totalidade dos débitos inscritos em dívida ativa; inexistência de mora processual do Estado e inobservância do art. 40 da LEF. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado, admito o recurso e passo a analisar o mérito. O âmago da questão em análise é prescrição do crédito tributário da ação de execução fiscal, consoante certidão de dívida ativa inscrita em 06/03/1995, tendo a ação sido ajuizada em 11/04/1995. Insta salientar que, em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 6. In casu, o Tribunal a quo assentou que o IPTU relativo a 1999 teve sua constituição definitiva em 05.01.1999. A execução fiscal foi proposta em 11/12/2002 (fl. 02); o despacho que ordenou a citação foi proferido em 17.04.2003 (fl. 8) , anteriormente à vigência da LC 118/05; e a citação por edital não tinha se dado até a decisão de extinção do processo, em 26/01/2007. 7. Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 05/01/1999, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da extinção do processo, sem que tivesse ocorrido a efetiva citação do executado, e a data da constituição do crédito tributário, nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido ainda antes da vigência da LC 118/05. 8. Recurso especial desprovido.¿ (RESP 1.015.061/RS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 15.05.2008, DJ 16.06.2008 P. 1.) No caso dos autos, o despacho que determinou a citação ocorreu em 24/04/1995 (fl. 04), antes, portanto, da publicação da Lei Complementar nº 118, que passou a vigorar em 09/06/2005, de modo que não deve ser aplicada ao presente caso, mas sim a redação originária do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, que dispõe que, em sede de execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor. Expedido o mandado de citação o qual não foi cumprido conforme certidão à fl. 06. Destarte, de acordo com o art. 174, do CTN, em sua redação originária, a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário ocorre no prazo de 05 (cinco) anos, o qual flui desde a constituição definitiva do crédito, sendo certo que esse prazo se interrompia, por ocasião do ajuizamento da demanda, pela citação pessoal do devedor, na forma do inciso I, parágrafo único do CTN. Diante disso, tem-se que ocorreu, de fato, a prescrição originária, porquanto nunca realizada a citação do devedor, vindo o Estado apresentar manifestação requerendo a citação editalícia, ressalte-se também não consumada, apenas em 31/07/2001. Logo, transcorridos bem mais de 05 (cinco) anos, sem que houvesse ocorrido a citação da executada ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, desde a constituição definitiva do crédito tributário, verificada em 06/03/1995. Nesse sentido, o Egrégio STJ vem assim se manifestando: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. NÃO APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. OCORRÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. 1. No tocante a observância do devido processo legal e a não juntada do processo administrativo aos autos, é inviável o seu exame por este Tribunal Superior. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os temas suscitados, e a eventual omissão sequer foi suscitada pela parte ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282/STF. 2. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que a regra contida no art. 174 do CTN, com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, a qual incluiu como marco interruptivo da prescrição o despacho que ordenar a citação, pode ser aplicada imediatamente às execuções em curso; todavia, o despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 3. Dessume-se dos autos que a inscrição em Dívida Ativa originou-se de lançamento de valores devidos a título de IPTU, referente ao período de 7/1/1997 à 7/5/1997. A constituição do crédito ocorreu em 16.1.2000, a execução fiscal foi proposta e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 28.9.2004 (e-STJ fl. 8), ou seja, antes da entrada em vigor da LC 118/2005. Assim, deve prevalecer a regra anterior do art. 174 do CTN, em que considerava a citação pessoal como causa interruptiva da prescrição. 4. Recurso especial não provido.¿ (REsp 1204289/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte pacificara-se no sentido de não admitir a interrupção da contagem do prazo prescricional pelo mero despacho que determina a citação, porquanto a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 se sujeitava aos limites impostos pelo art. 174 do CTN; Contudo, com o advento da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, que alterou o art. 174 do CTN, foi atribuído ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. 2. Por se tratar de norma de cunho processual, a alteração consubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 ao art. 174 do CTN deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, razão pela qual a data da propositura da ação poderá ser-lhe anterior. 3. Entretanto, deve-se ressaltar que, nessas hipóteses, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à vigência da lei em questão, sob pena de retroação. Precedentes. 4. Verificando-se que a ausência de citação do executado se deu não por falha do Judiciário, mas em decorrência da inércia da própria recorrente, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria reexame do conteúdo probatório existente nos autos, hipótese que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Recurso especial não-provido.¿ (REsp 1074146/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 04/03/2009) Sustenta a Fazenda Pública Estadual a inocorrência da prescrição em razão da inexistência de inércia a si imputável, uma vez que não houve qualquer determinação para que o Estado praticasse qualquer ato. Dos autos se extrai que o ente estatal se manteve inerte. Apesar de ser o autor da ação, o Fisco não impulsionou o feito executivo fiscal, objetivando a efetiva citação da executada e a razoável duração do processo, limitando-se a argumentar ter proposto a execução fiscal no prazo para o seu exercício. Assim, não há como se atribuir ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação do apelado, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, das Súmulas 106 do STJ e 78 do extinto TRF. Vale destacar que não se aplica ao caso em comento o § 4° do art. 40, da Lei n° 6.830/80, posto que tal regra (reconhecimento da prescrição após a oitiva da Fazenda Pública) diz respeito à prescrição intercorrente, portanto não se faz necessária a prévia oitiva da fazenda para a decretação da prescrição do feito, que por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 219, § 5° do CPC. Nesse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1. Apenas as hipóteses nas quais transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do CTN. Os demais casos encontram disciplina na nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, de modo que a prescrição da ação executiva pode ser decretada de ofício sem a exigência da oitiva da Fazenda exequente. Orientação ratificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.100.156/RJ, examinado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 2. Não se está diante de prescrição intercorrente e, consequentemente, não se aplica ao caso a regra do art. 40, § 4º, da LEF. O art. 219, § 5º, do CPC, que permite ao juiz decretar de ofício a prescrição, foi corretamente aplicado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1302295/BA, STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA) Desta forma, não merece reforma a sentença, eis que corretos os seus fundamentos e em consonância com as jurisprudências deste Egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores. Portanto, conheço da apelação, porém nego-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, reconhecendo a ocorrência da prescrição originária. É como decido. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.01730834-16, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)
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2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022795-36.2000.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD (PROCURADOR DO ESTADO). APELADO: EDINALDO CARDOSO GONÇALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará face sentença (fl.21) prolatada pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos de execução fiscal movida contra Edinaldo Cardoso Gonçalves, que julgou extinto o processo nos termos do art. 174 do CTN e do art. 267, IV do CPC/1973. Breve histórico dos autos. Execução fiscal ajuizada em 11/04/1995 (fls. 01) para cobrança de dívida ativa inscrita na CDA em 06/03/1995 (fls. 03). Mandado de citação expedido em 24/04/1995 (fls. 04), mas não cumprido, em virtude da não localização do devedor conforme certifica o Oficial de Justiça em 10/0/1995 às fls.06. Determinada pelo juízo a quo, em 12/05/2000, manifestação do exequente, o Estado peticionou a citação por edital em 31/07/2001 (fls.08), deferida às fls.09, não cumprida conforme certifica o Oficial de Justiça, em 07/10/2005, às fls.10, tendo em vista a desatualização do valor do crédito tributário. Instado a manifestar-se, o Estado postulou, em 09/01/2006, a suspensão do feito (fls. 12), tendo sido a mesma deferida em 01/02/2006 (fls. 13). Às fls. 15, em 17/12/2012, a Fazenda Pública peticiona ratificando o pedido citação por edital, bem como informando a atualização do valor executado. O juízo de origem sentenciou em 06/05/2015 (fl. 21/23), extinguindo o processo nos termos do art. 174 do CTN e do art. 267, IV do CPC/1973, por entender caracterizada a ocorrência da prescrição originária. Embargos de Declaração opostos pelo Estado (fls. 24/27), apontando omissão, alegando equívoco ao classificar a petição como originária, posto que não localizado o devedor, os quais não foram acolhidos pelo Juízo de origem (fls. 28/29). Inconformado, Estado do Pará apela às fls. 30/36, alegando impossibilidade de extinção da execução fiscal sem a prévia intimação da Fazenda Pública; necessidade de consideração da totalidade dos débitos inscritos em dívida ativa; inexistência de mora processual do Estado e inobservância do art. 40 da LEF. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado, admito o recurso e passo a analisar o mérito. O âmago da questão em análise é prescrição do crédito tributário da ação de execução fiscal, consoante certidão de dívida ativa inscrita em 06/03/1995, tendo a ação sido ajuizada em 11/04/1995. Insta salientar que, em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 6. In casu, o Tribunal a quo assentou que o IPTU relativo a 1999 teve sua constituição definitiva em 05.01.1999. A execução fiscal foi proposta em 11/12/2002 (fl. 02); o despacho que ordenou a citação foi proferido em 17.04.2003 (fl. 8) , anteriormente à vigência da LC 118/05; e a citação por edital não tinha se dado até a decisão de extinção do processo, em 26/01/2007. 7. Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 05/01/1999, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da extinção do processo, sem que tivesse ocorrido a efetiva citação do executado, e a data da constituição do crédito tributário, nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido ainda antes da vigência da LC 118/05. 8. Recurso especial desprovido.¿ (RESP 1.015.061/RS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 15.05.2008, DJ 16.06.2008 P. 1.) No caso dos autos, o despacho que determinou a citação ocorreu em 24/04/1995 (fl. 04), antes, portanto, da publicação da Lei Complementar nº 118, que passou a vigorar em 09/06/2005, de modo que não deve ser aplicada ao presente caso, mas sim a redação originária do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, que dispõe que, em sede de execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor. Expedido o mandado de citação o qual não foi cumprido conforme certidão à fl. 06. Destarte, de acordo com o art. 174, do CTN, em sua redação originária, a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário ocorre no prazo de 05 (cinco) anos, o qual flui desde a constituição definitiva do crédito, sendo certo que esse prazo se interrompia, por ocasião do ajuizamento da demanda, pela citação pessoal do devedor, na forma do inciso I, parágrafo único do CTN. Diante disso, tem-se que ocorreu, de fato, a prescrição originária, porquanto nunca realizada a citação do devedor, vindo o Estado apresentar manifestação requerendo a citação editalícia, ressalte-se também não consumada, apenas em 31/07/2001. Logo, transcorridos bem mais de 05 (cinco) anos, sem que houvesse ocorrido a citação da executada ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, desde a constituição definitiva do crédito tributário, verificada em 06/03/1995. Nesse sentido, o Egrégio STJ vem assim se manifestando: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. NÃO APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. OCORRÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. 1. No tocante a observância do devido processo legal e a não juntada do processo administrativo aos autos, é inviável o seu exame por este Tribunal Superior. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os temas suscitados, e a eventual omissão sequer foi suscitada pela parte ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282/STF. 2. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que a regra contida no art. 174 do CTN, com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, a qual incluiu como marco interruptivo da prescrição o despacho que ordenar a citação, pode ser aplicada imediatamente às execuções em curso; todavia, o despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 3. Dessume-se dos autos que a inscrição em Dívida Ativa originou-se de lançamento de valores devidos a título de IPTU, referente ao período de 7/1/1997 à 7/5/1997. A constituição do crédito ocorreu em 16.1.2000, a execução fiscal foi proposta e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 28.9.2004 (e-STJ fl. 8), ou seja, antes da entrada em vigor da LC 118/2005. Assim, deve prevalecer a regra anterior do art. 174 do CTN, em que considerava a citação pessoal como causa interruptiva da prescrição. 4. Recurso especial não provido.¿ (REsp 1204289/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte pacificara-se no sentido de não admitir a interrupção da contagem do prazo prescricional pelo mero despacho que determina a citação, porquanto a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 se sujeitava aos limites impostos pelo art. 174 do CTN; Contudo, com o advento da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, que alterou o art. 174 do CTN, foi atribuído ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. 2. Por se tratar de norma de cunho processual, a alteração consubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 ao art. 174 do CTN deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, razão pela qual a data da propositura da ação poderá ser-lhe anterior. 3. Entretanto, deve-se ressaltar que, nessas hipóteses, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à vigência da lei em questão, sob pena de retroação. Precedentes. 4. Verificando-se que a ausência de citação do executado se deu não por falha do Judiciário, mas em decorrência da inércia da própria recorrente, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria reexame do conteúdo probatório existente nos autos, hipótese que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Recurso especial não-provido.¿ (REsp 1074146/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 04/03/2009) Sustenta a Fazenda Pública Estadual a inocorrência da prescrição em razão da inexistência de inércia a si imputável, uma vez que não houve qualquer determinação para que o Estado praticasse qualquer ato. Dos autos se extrai que o ente estatal se manteve inerte. Apesar de ser o autor da ação, o Fisco não impulsionou o feito executivo fiscal, objetivando a efetiva citação da executada e a razoável duração do processo, limitando-se a argumentar ter proposto a execução fiscal no prazo para o seu exercício. Assim, não há como se atribuir ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação do apelado, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, das Súmulas 106 do STJ e 78 do extinto TRF. Vale destacar que não se aplica ao caso em comento o § 4° do art. 40, da Lei n° 6.830/80, posto que tal regra (reconhecimento da prescrição após a oitiva da Fazenda Pública) diz respeito à prescrição intercorrente, portanto não se faz necessária a prévia oitiva da fazenda para a decretação da prescrição do feito, que por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 219, § 5° do CPC. Nesse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1. Apenas as hipóteses nas quais transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do CTN. Os demais casos encontram disciplina na nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, de modo que a prescrição da ação executiva pode ser decretada de ofício sem a exigência da oitiva da Fazenda exequente. Orientação ratificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.100.156/RJ, examinado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 2. Não se está diante de prescrição intercorrente e, consequentemente, não se aplica ao caso a regra do art. 40, § 4º, da LEF. O art. 219, § 5º, do CPC, que permite ao juiz decretar de ofício a prescrição, foi corretamente aplicado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1302295/BA, STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA) Desta forma, não merece reforma a sentença, eis que corretos os seus fundamentos e em consonância com as jurisprudências deste Egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores. Portanto, conheço da apelação, porém nego-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, reconhecendo a ocorrência da prescrição originária. É como decido. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.01730834-16, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.01730834-16
Tipo de processo
:
Apelação
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