TJPA 0022800-11.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0022800-11.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECORRIDO: ELIANA MERI DE OLIVEIRA E OUTRA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra os vv. Acórdãos nº 165.849 e nº 168.909, cujas ementas restaram assim construídas: ACÓRDÃO Nº 165.849 (FLS. 221/222) EMENTA: SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO -INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1 - Ao beneficiário de seguro de vida em grupo não se aplica a regra da prescrição anua (art. 206, § 1, inciso II, 'b', do CC), mas sim a disposição do art. 205 do C.C. 2 - Recurso conhecido e provido para condenar o Réu ao pagamento do prêmio do seguro constante na apólice de fls. 05, a título de morte natural, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (2016.04094246-44, 165.849, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-07) ACÓRDÃO Nº 168.909 (FLS. 246/247V) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADO PELO AGRAVANTE. PLEITO IMPROCEDENTE. O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES QUE POSSAM SERVIR DE FUNDAMENTO ESSENCIAL À ACOLHIDA OU REJEIÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. INCABIVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 - Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1022 do novo CPC, descabidos os presentes embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 2 - A omissão alegada, é impertinente e decorre do mero inconformismo com a decisão adotada no acórdão embargado. 3 - As alegações do embargante tentam apontar possíveis omissões, a fim de justificar o presente recurso, porém, em verdade, tenta rediscutir questões de mérito da ação principal, o que é vedado nesta via processual. 4 - Embargos de Declaração totalmente destituído de fundamentação razoável, já que ao contrário do que alega o embargante, o acórdão embargado, manifestou-se expressamente sobre o prazo prescricional e o conteúdo da documentação acostada pela parte embargante. 4 - Embargos conhecidos e improvido. (2016.04931513-58, 168.909, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-09) Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1.022 combinado com artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob alegação de que os documentos que comprovam o estado de miserabilidade da empresa não foram analisados pela turma julgadora, que também não se manifestou a respeito dos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial. Aduz contrariedade aos artigos 98 do CPC e 18, d e f, da Lei nº 6.024/74, isso porque, não obstante o estado de insolvência da entidade, não foi deferida a gratuidade da justiça e foi mantida a condenação em juros e correção monetária. Contrarrazões às fls. 280/283. É o breve relatório. Decido. A decisão vergastada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao preparo, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que o recurso especial merece ascender por ofensa aos artigos 1.022 combinado com artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a turma julgadora deixou de analisar a tese do recorrente, trazida nos embargos de declaração, a respeito do disposto no artigo 18, alíneas d e f, da Lei Federal nº 6.024/74. A propósito: (...) Assiste razão à parte recorrente no ponto em que sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC/15, pois uma análise detida das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 93/104 e 121/127), em cotejo com a petição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 107/116), revela que houve omissão do Tribunal a quo quanto à alegação de que existe erro na contagem dos meses não utilizados de licença-prêmio a serem convertidos em pecúnia. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15) quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo mantém-se em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando persista desconhecendo omissão ou contradição arguida como existente no decisum. Por estar configurada a agressão ao disposto no art. 1.022, II, do CPC/15, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que os vícios sejam sanados. (...) (REsp 1660394, Relator Ministro OG FERNANDES, Data da Publicação 11/04/2017) Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admito o recurso, determinando a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.52 Página de 3
(2017.01657643-78, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0022800-11.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECORRIDO: ELIANA MERI DE OLIVEIRA E OUTRA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra os vv. Acórdãos nº 165.849 e nº 168.909, cujas ementas restaram assim construídas: ACÓRDÃO Nº 165.849 (FLS. 221/222) SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO -INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1 - Ao beneficiário de seguro de vida em grupo não se aplica a regra da prescrição anua (art. 206, § 1, inciso II, 'b', do CC), mas sim a disposição do art. 205 do C.C. 2 - Recurso conhecido e provido para condenar o Réu ao pagamento do prêmio do seguro constante na apólice de fls. 05, a título de morte natural, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (2016.04094246-44, 165.849, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-07) ACÓRDÃO Nº 168.909 (FLS. 246/247V) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADO PELO AGRAVANTE. PLEITO IMPROCEDENTE. O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES QUE POSSAM SERVIR DE FUNDAMENTO ESSENCIAL À ACOLHIDA OU REJEIÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. INCABIVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 - Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1022 do novo CPC, descabidos os presentes embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 2 - A omissão alegada, é impertinente e decorre do mero inconformismo com a decisão adotada no acórdão embargado. 3 - As alegações do embargante tentam apontar possíveis omissões, a fim de justificar o presente recurso, porém, em verdade, tenta rediscutir questões de mérito da ação principal, o que é vedado nesta via processual. 4 - Embargos de Declaração totalmente destituído de fundamentação razoável, já que ao contrário do que alega o embargante, o acórdão embargado, manifestou-se expressamente sobre o prazo prescricional e o conteúdo da documentação acostada pela parte embargante. 4 - Embargos conhecidos e improvido. (2016.04931513-58, 168.909, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-09) Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1.022 combinado com artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob alegação de que os documentos que comprovam o estado de miserabilidade da empresa não foram analisados pela turma julgadora, que também não se manifestou a respeito dos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial. Aduz contrariedade aos artigos 98 do CPC e 18, d e f, da Lei nº 6.024/74, isso porque, não obstante o estado de insolvência da entidade, não foi deferida a gratuidade da justiça e foi mantida a condenação em juros e correção monetária. Contrarrazões às fls. 280/283. É o breve relatório. Decido. A decisão vergastada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao preparo, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que o recurso especial merece ascender por ofensa aos artigos 1.022 combinado com artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a turma julgadora deixou de analisar a tese do recorrente, trazida nos embargos de declaração, a respeito do disposto no artigo 18, alíneas d e f, da Lei Federal nº 6.024/74. A propósito: (...) Assiste razão à parte recorrente no ponto em que sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC/15, pois uma análise detida das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 93/104 e 121/127), em cotejo com a petição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 107/116), revela que houve omissão do Tribunal a quo quanto à alegação de que existe erro na contagem dos meses não utilizados de licença-prêmio a serem convertidos em pecúnia. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15) quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo mantém-se em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando persista desconhecendo omissão ou contradição arguida como existente no decisum. Por estar configurada a agressão ao disposto no art. 1.022, II, do CPC/15, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que os vícios sejam sanados. (...) (REsp 1660394, Relator Ministro OG FERNANDES, Data da Publicação 11/04/2017) Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admito o recurso, determinando a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.52 Página de 3
(2017.01657643-78, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.01657643-78
Tipo de processo
:
Apelação
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