main-banner

Jurisprudência


TJPA 0022820-03.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.020124-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PAULO ADALBERTO SIMÕES FERREIRA RECORRIDO: BANCO ABN AMRO REAL S.A          PAULO ADALBERTO SIMÕES FERREIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 138/143, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 152.853: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. O travamento de portas giratórias em instituições bancárias não enseja, por si só indenização por dano morais, haja vista tratar-se de um mecanismo de segurança, cabendo à parte autora comprovar nos autos alguma situação excepcional de abalo e auto estima. 2. In casu, entendo que não houve uma conduta ilícita, que tenha gerado tratamento discriminatório em relação ao apelante. Ademais o banco agiu de forma cautelosa, não havendo por parte do funcionário responsável pela verificação de todos que ingressar na agência bancária, e, especialmente quando a porta giratória trava em decorrência de qualquer metal, seja na bolsa ou mesmo na roupa, tais como grandes botões de metal, uma conduta excessiva, vez que todas as pessoas que ingressam em agencias bancárias são obrigadas a passar por porta eletrônica e deixar seus objetos de metal que impeçam o funcionamento da porta no balcão da segurança, não havendo qualquer ilicitude vez que se trata de medida de segurança. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04114527-69, 152.853, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-11-03).          Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil e nos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Alega também dissídio jurisprudencial.          Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 148.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Inicialmente, cumpre ressaltar que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".  Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum.  Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado.  Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).            Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 09), isenção de preparo (fl. 16), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.          Em síntese, aduz o recorrente a afronta aos artigos supracitados pelo fato da desnecessidade de comprovação do dano moral, bastando a demonstração da existência do ato danoso injustificável para que a necessidade de ressarcimento se configure.          Primeiramente cabe ressaltar que, da análise detida dos autos, observa-se que a Câmara julgadora não se manifestou, sequer implicitamente, sobre os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente. Assim, incide no caso, por analogia, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", além do que o ponto omisso sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, respectivamente.           Com relação aos demais dispositivos de lei tidos como violados, verificando o acórdão recorrido (fls. 132/137), com base no que foi produzido nos autos, constata-se que a decisão da Câmara julgadora foi fundamentada na ausência de conduta ilícita por parte do recorrido, não tendo a parte recorrente comprovado situação excepcional de abalo, para fins de caracterização do dano moral e, modificar tal entendimento demandaria a revisão de questões fáticas e probatórias, insuscetíveis de análise nesta via, haja vista o teor da Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿(...) 3. A alegação de violação ao artigo 186 do Código Civil atrai o conteúdo do enunciado da Súmula 07 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 388.473/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015). (...) 2. A alegada afronta aos artigos 30, da Lei 3.268; 12, 21, 186, 187, 212, inciso I, 214, 229, 927, do Código Civil; 154, do Código Penal; 6, incisos IV, VI, VII, 14 § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; (...) 3. Tocante aos requisitos da responsabilidade civil, aplicou-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal a quo consignou pela inexistência de provas nos autos suficientes para atestar a configuração de conduta culposa do médico. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 580.578/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015).         Com relação à fundamentação na alínea 'c', do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, além da aplicação da Súmula 07/STJ, conforme a jurisprudência acima, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não juntando nem as cópias dos acordados divergentes na íntegra. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.  Belém, 05/05/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Paulo Adalberto Simões Ferreira. Proc. N.º 2014.3.020124-8 (2016.01806985-47, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01806985-47
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão