TJPA 0022866-56.2004.8.14.0301
EMENTA:Agravo de Instrumento. Embargos à Execução- Impugnação. Contrato de seguro. Incidência de juros e Correção Monetária. Indenização securitária. Não incidência de Imposto de Renda. 1- O não pagamento da indenização do seguro impõe a cobrança de juros e correção monetária. Esta, a partir da data do sinistro, já aquele tem início com a citação(art. 219 do CPC). 2- Não incide retenção de Imposto de Renda na Indenização securitária em razão de sua natureza jurídica. 3- Recurso conhecido, porém improvido.
(2008.02472516-09, 73.945, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-06, Publicado em 2008-10-15)
Ementa
Agravo de Instrumento. Embargos à Execução- Impugnação. Contrato de seguro. Incidência de juros e Correção Monetária. Indenização securitária. Não incidência de Imposto de Renda. 1- O não pagamento da indenização do seguro impõe a cobrança de juros e correção monetária. Esta, a partir da data do sinistro, já aquele tem início com a citação(art. 219 do CPC). 2- Não incide retenção de Imposto de Renda na Indenização securitária em razão de sua natureza jurídica. 3- Recurso conhecido, porém improvido.
(2008.02472516-09, 73.945, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-06, Publicado em 2008-10-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/10/2008
Data da Publicação
:
15/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2008.02472516-09
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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