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Jurisprudência


TJPA 0022881-10.2010.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20143030094-1 COMARCA DE BELÉM -PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES         APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. A DICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR.   RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.  NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA . SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91.   DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. Nega-se seguimento à apelação interposta manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. 3. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa e não se confundem. 4. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, conforme disposto no art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 5.  Apelação a que se nega seguimento.     D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESTADO DO PARÁ  com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 43/48), nos autos da Ação de Cobrança, que julgou totalmente procedente o pedido do autor, condenando o Estado do Pará ao pagamento do Adicional de Interiorização, limitados ao prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, ajuizada por LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA. Em suas razões , arguiu inicialmente a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão, por entender que deve ser aplicado ao pedido o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2° do Código Civil, por se tratar de verba de natureza eminentemente alimentar. Sustentou que o s policiais militares já recebem uma vantagem denominada Gratificação de Localidade Especial, criada pela Lei n° 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto 4.461/81, com o mesmo fundamento da gratificação pleiteada pelo apelado, já que visa melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, havendo impossibilidade de c umulação das citadas vantagens e de incorporação do valor futuramente. Ao final, requereu o provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 75 / 83, alegando entre outros, que houve erro mat e ria l na sentença de piso, uma vez que o juízo deixou de fixar os honorários de sucumbência, esclarecendo, ainda, que não será considerado como reformatio in pejus, já que será uma exceção ao princípio a apreciação de questão de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo . Ao final, requereu o desprovimento do recurso. Os autos vieram à minha Relatoria.   DECIDO.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿ Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior ¿ . Conforme consta dos autos, pretendia o requerente/apelado obter o reconhecimento e incorporação do seu direito à concessão do Adicional de Interiorização a que fazem jus os policiais militares que exerciam atividades nas cidades que compõem o interior do Estado, conforme disposto na Lei 5.652/91. As questões objeto do julgamento e ora combatidas são: I) não cumulação com a Gratificação de Localidade; II) prazo prescricional bienal; III) não fixação de honorários de sucumbência. Antes de tratar do mérito propriamente dito, necessário analisar-se a prejudicial de mérito suscitada. Não merece prosperar a alegação do Estado do Pará no sentido de adotar-se ao caso em tela o prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, § 2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. O Superior Tribunal de Justiça possui inclusive jurisprudência pacificada que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)   Dito isto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Em relação ao argumento de que não é possível a cumulação do adicional de interiorização com a gratificação de localidade, verifico que não assiste razão ao apelante. O fundamento legal do adicional de interiorização reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará: ¿ Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...). ¿.   Já a Lei Estadual 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma:   ¿ Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.   Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).   Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.   Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei,será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.   Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. ¿.   Mediante a legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, a gratificação de localidade especial está prevista no art. 26, da Lei Estadual 4.491/73: ¿ Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias d e vida, seja pela insalubridade . ¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas não se confunde, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto que a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Assim, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto já foi pacificado neste Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿ PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares).   MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida . (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009)¿.   No que tange a ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, alegada pelo apelado, cabe ressaltar que o autor apresentou Embargos de Declaração intempestivamente, conforme certidão à fl. 71, v e não interpôs recurso de Apelação. É através do recurso de Apelação que podem ser transferidas ao órgão ad quem as questões que precisam ser reexaminadas e que não foram abordadas na sentença. A não interposição do recurso demonstra que a parte ficou satisfeita com o decisum, não cabendo tentativa de impugnação da matéria em sede de contrarrazões. Quanto ao argumento de que se trata de matéria de ordem pública, também não assiste razão ao apelado. O jurista Yussef Said Cahali, acerca do assunto ora em análise, ou seja, de que o juiz se omitiu no provimento de honorários de advogado, entende que, se não houve a interposição de Embargos de Declaração e nem do recurso de Apelação, eventual imposição ao apelante, pela instância recursal, dos encargos da sucumbência, quando da confirmação da decisão recorrida ¿configurar-se-á em reformatio in peius, na medida em que os honorários advocatícios estariam sendo impostos ao apelante em razão de seu próprio recurso¿. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios, 4ª edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011). Na mesma linha de entendimento assim leciona Cândido Dinamarco : ¿Reputa-se reformatio in peius o agravamento do recorrente, no julgamento do seu próprio recurso. Os recursos valem pela aptidão, que têm, de possibilitar à parte a remoção do gravame sofrido pelo ato judicial. Sua utilidade, no mundo jurídico, consiste na abertura de vias processuais destinadas à possível obtenção de solução favorável quanto às situações instrumentais que se configuram no processo ou ao próprio meritum causae. Nessa utilidade é que reside o interesse em recorrer, que é pressuposto de admissibilidade de todo recurso; sem interesse nenhum merece ser reconhecido, sendo vedada a via recursal ao vencedor. A ninguém é lícito contra se venire, recorrendo para obter dos tribunais uma solução pior para o seu próprio direito, do que aquela que já existia no processo. (DINAMARCO. Cândido Rangel. Honorários Advocatícios em Apelação apud CAHALI, Yussef Said. 2011)¿. Nestes termos, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que o recurso é manifestamente improcedente. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Belém (PA), 08 de abril de 2015.     LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.01173216-09, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.01173216-09
Tipo de processo : Apelação
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