TJPA 0022931-64.2006.8.14.0301
PROCESSO Nº 00229316420068140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (6ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA PROCURADORA: PAULA PINHEIRO TRINDADE AGRAVADA/APELADA: EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS A SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DELONGA ATRIBUÍDA AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Procuradora do Estado, inconformado com a decisão monocrática de fls. 36/41, proferida pela Relatora Originária, que negou provimento ao apelo, com fulcro nos artigos 557, do Código de Processo Civil/1973 e 116, XI, do antigo Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Na sentença apelada, o Juízo de 1º grau extinguiu a execução, reconhecendo o transcurso do prazo prescricional. Inconformado, o agravante interpôs apelação, que foi julgada monocraticamente pela Desembargadora Marneide Merabet, no sentido de negar provimento ao referido recurso, confirmando a decisão de 1ª instância. O Agravante afirma que, ao contrário do afirmado na sentença apelada e na decisão agravada, a pretensão executiva não estava fulminada pelo transcurso do prazo prescricional, especialmente pelo fato de não ter tido paralisação do feito por parte da Fazenda Pública, que ajuizou a ação em tempo hábil e diligenciou sempre que foi intimada para prática de atos. Sustenta que se alguma delonga ocorreu, deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da justiça, incidindo, assim, o entendimento firmado por meio da Súmula n.º 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Assevera, ainda, que a decisão recorrida, afronta ao que estabelecem os artigos 25 e 40, §§§1º, 2º e 3º, da Lei n.º 6.830/1980. Diante desses argumentos, requer a reconsideração da decisão monocrática recorrida, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. Assim instruídos, os autos a foram redistribuídos a minha relatoria em decorrência do que prevê a Emenda Regimental n.º 05/2016. É o suficiente relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil. O primeiro ponto que merece destaque é que, in casu, a ação executiva foi ajuizada após o advento da Lei Complementar n.º 118/2005, a qual, dentre outras disposições, alterou o artigo 174, Parágrafo Único, inciso I, do Código Tributário Nacional, para considerar como marco interruptivo da prescrição o despacho do magistrado que ordenar a citação e não mais a citação válida, como era na redação originária. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a ação foi ajuizada em 06/11/2006 e o magistrado sentenciante proferiu o despacho determinando a citação em 16/11/2006, em 07/12/2006 foi expedido o respectivo mandado citatório por AR, a qual foi juntada aos autos em 08/01/2007. Consta à fl. 10 certidão da então Diretora de Secretaria Certificando que o executado não pagou a dívida e não nomeou bens a penhora. Por conseguinte, foi expedido em 30/01/2008, mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado, porém apenas em 19/03/2009 foi cumprido (fl. 13), sendo que não foram localizados bens à penhora, uma vez que o endereço informado na inicial não é da empresa executada. Devidamente intimado (fl. 15), o Estado do Pará informou o endereço do executado em 26/03/2010, contudo, o mandado de citação não foi cumprido. Neste cenário, resta claro que o Juízo de piso deixou de proceder conforme as regras procedimentais que o caso requer, deixando passar longo período para praticar os atos que lhe competiam, não podendo, por esse motivo, ser prejudicada a Fazenda Pública. A matéria encontra guarida no teor da Súmula n.º106, in verbis: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿ Merece ser destacado, que a ação executiva foi ajuizada em 06/11/2006, para cobrança de ICMS, isto é, com o teor da súmula antes reproduzida, fica obstada a fluência do prazo prescricional, já que não há inércia por parte da Fazenda. De outra banda, importa consignar também o fato de que o magistrado de piso não observou o que estabelecem os artigos 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal, que disciplina a prescrição intercorrente, ou seja, não suspendeu ou arquivou o feito, bem como não intimou a Fazenda antes de decretar a prescrição, conforme determina o § 4º do mencionado artigo 40. Sobre o tema, confira-se o recente precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para se reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1032107/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA A DESTEMPO. PRORROGAÇÃO. ART. 192 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado no REsp 1.146.194/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, fixa tese de que o juízo federal pode declinar de sua competência "ex officio" para julgar execução fiscal quando o feito não foi interposto no domicílio do réu, sem afastar, contudo, sua legitimidade para o julgamento da demanda. 2. O preceito do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66 "visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias" (REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 25/10/2013). 3. Efetivada a execução perante comarca diversa do domicílio do réu, cabe ao executado suscitar eventual incompetência do juízo na primeira oportunidade, o que não ocorreu, visto que se limitou a provocar tal questão quando já lhe havia sido exaurida sentença desfavorável, nas razões da apelação. 4. A tese da prescrição com base no art. 192 do Código Civil não comporta conhecimento, por falta de prequestionamento, visto que o acórdão abordou a questão prescricional com base nos arts. 174 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF ao ponto. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em promover o andamento do feito executivo, hipótese que o Tribunal de origem não evidenciou. A modificação do julgado quanto à ausência de inércia do credor demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n.º 1.461.155-PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/03/2015). No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp n.º 1.479.712-SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 540259 / RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2014. Pela cronologia aqui apontada não há dúvida de que ao caso incide o teor da Súmula 106. Desse modo, tenho como certo que não há como deixar de notar que, indubitavelmente, houve desídia dos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que o processo ficou, inexplicavelmente, represado no Juízo a quo por longos anos. Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido nas decisões antes mencionadas, entendo necessário observar o art. 932, V, a, do CPC. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, V, a, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. P. R. I.C. Belém, 18 de julho de 2018. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2018.02959638-40, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
Ementa
PROCESSO Nº 00229316420068140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (6ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA PROCURADORA: PAULA PINHEIRO TRINDADE AGRAVADA/APELADA: EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS A SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DELONGA ATRIBUÍDA AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Procuradora do Estado, inconformado com a decisão monocrática de fls. 36/41, proferida pela Relatora Originária, que negou provimento ao apelo, com fulcro nos artigos 557, do Código de Processo Civil/1973 e 116, XI, do antigo Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Na sentença apelada, o Juízo de 1º grau extinguiu a execução, reconhecendo o transcurso do prazo prescricional. Inconformado, o agravante interpôs apelação, que foi julgada monocraticamente pela Desembargadora Marneide Merabet, no sentido de negar provimento ao referido recurso, confirmando a decisão de 1ª instância. O Agravante afirma que, ao contrário do afirmado na sentença apelada e na decisão agravada, a pretensão executiva não estava fulminada pelo transcurso do prazo prescricional, especialmente pelo fato de não ter tido paralisação do feito por parte da Fazenda Pública, que ajuizou a ação em tempo hábil e diligenciou sempre que foi intimada para prática de atos. Sustenta que se alguma delonga ocorreu, deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da justiça, incidindo, assim, o entendimento firmado por meio da Súmula n.º 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Assevera, ainda, que a decisão recorrida, afronta ao que estabelecem os artigos 25 e 40, §§§1º, 2º e 3º, da Lei n.º 6.830/1980. Diante desses argumentos, requer a reconsideração da decisão monocrática recorrida, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. Assim instruídos, os autos a foram redistribuídos a minha relatoria em decorrência do que prevê a Emenda Regimental n.º 05/2016. É o suficiente relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil. O primeiro ponto que merece destaque é que, in casu, a ação executiva foi ajuizada após o advento da Lei Complementar n.º 118/2005, a qual, dentre outras disposições, alterou o artigo 174, Parágrafo Único, inciso I, do Código Tributário Nacional, para considerar como marco interruptivo da prescrição o despacho do magistrado que ordenar a citação e não mais a citação válida, como era na redação originária. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a ação foi ajuizada em 06/11/2006 e o magistrado sentenciante proferiu o despacho determinando a citação em 16/11/2006, em 07/12/2006 foi expedido o respectivo mandado citatório por AR, a qual foi juntada aos autos em 08/01/2007. Consta à fl. 10 certidão da então Diretora de Secretaria Certificando que o executado não pagou a dívida e não nomeou bens a penhora. Por conseguinte, foi expedido em 30/01/2008, mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado, porém apenas em 19/03/2009 foi cumprido (fl. 13), sendo que não foram localizados bens à penhora, uma vez que o endereço informado na inicial não é da empresa executada. Devidamente intimado (fl. 15), o Estado do Pará informou o endereço do executado em 26/03/2010, contudo, o mandado de citação não foi cumprido. Neste cenário, resta claro que o Juízo de piso deixou de proceder conforme as regras procedimentais que o caso requer, deixando passar longo período para praticar os atos que lhe competiam, não podendo, por esse motivo, ser prejudicada a Fazenda Pública. A matéria encontra guarida no teor da Súmula n.º106, in verbis: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿ Merece ser destacado, que a ação executiva foi ajuizada em 06/11/2006, para cobrança de ICMS, isto é, com o teor da súmula antes reproduzida, fica obstada a fluência do prazo prescricional, já que não há inércia por parte da Fazenda. De outra banda, importa consignar também o fato de que o magistrado de piso não observou o que estabelecem os artigos 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal, que disciplina a prescrição intercorrente, ou seja, não suspendeu ou arquivou o feito, bem como não intimou a Fazenda antes de decretar a prescrição, conforme determina o § 4º do mencionado artigo 40. Sobre o tema, confira-se o recente precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para se reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1032107/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA A DESTEMPO. PRORROGAÇÃO. ART. 192 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado no REsp 1.146.194/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, fixa tese de que o juízo federal pode declinar de sua competência "ex officio" para julgar execução fiscal quando o feito não foi interposto no domicílio do réu, sem afastar, contudo, sua legitimidade para o julgamento da demanda. 2. O preceito do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66 "visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias" (REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 25/10/2013). 3. Efetivada a execução perante comarca diversa do domicílio do réu, cabe ao executado suscitar eventual incompetência do juízo na primeira oportunidade, o que não ocorreu, visto que se limitou a provocar tal questão quando já lhe havia sido exaurida sentença desfavorável, nas razões da apelação. 4. A tese da prescrição com base no art. 192 do Código Civil não comporta conhecimento, por falta de prequestionamento, visto que o acórdão abordou a questão prescricional com base nos arts. 174 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF ao ponto. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em promover o andamento do feito executivo, hipótese que o Tribunal de origem não evidenciou. A modificação do julgado quanto à ausência de inércia do credor demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n.º 1.461.155-PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/03/2015). No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp n.º 1.479.712-SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 540259 / RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2014. Pela cronologia aqui apontada não há dúvida de que ao caso incide o teor da Súmula 106. Desse modo, tenho como certo que não há como deixar de notar que, indubitavelmente, houve desídia dos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que o processo ficou, inexplicavelmente, represado no Juízo a quo por longos anos. Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido nas decisões antes mencionadas, entendo necessário observar o art. 932, V, a, do CPC. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, V, a, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. P. R. I.C. Belém, 18 de julho de 2018. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2018.02959638-40, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.02959638-40
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão