TJPA 0022935-10.2009.8.14.0301
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO/ AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA.PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DIREITO CONFIGURADO. ARTIGO 12, III, ALÍNEA ?A?, § 3º. ARTIGO 40, § 1º, III, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA. I- PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A autoridade coatora aduz que carece o direito de ação à impetrante, tendo em vista não possuir direito líquido e certo à concessão do benefício de aposentadoria. Essa preliminar, contudo, confunde-se com o mérito e como tal deve ser analisada. II-A autora impetrou Mandado de Segurança com o intuito de ser concedida sua aposentadoria, em virtude de ter cumprido com os requisitos para a concessão do benefício. III-Verifico que a impetrante protocolou no dia 22/09/08 pedido de aposentadoria especial, em decorrência de ter integralizado o cômputo do tempo de serviço e idade, não tendo obtido resposta do deferimento ou indeferimento do mesmo até a prolação da sentença de 1º grau em 12/05/2014. IV-Analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que a impetrante comprovou preencher todos os requisitos para que lhe seja concedida a aposentadoria pleiteada. V- Não obstante, às fls. 65/66 a Administração exarou manifestação, no sentido de ser concedido à impetrante a aposentadoria voluntária especial com a percepção dos proventos integrais, nos termos do artigo 40, § 1º, III, alínea ?a? e § 5º, da CF/88 e artigo 12, § 3º, da Lei 8.466/05. VI-Em sede de Reexame Necessário sentença mantida em todos os seus termos.
(2018.03364199-21, 194.518, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-22)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO/ AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA.PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DIREITO CONFIGURADO. ARTIGO 12, III, ALÍNEA ?A?, § 3º. ARTIGO 40, § 1º, III, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA. I- PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A autoridade coatora aduz que carece o direito de ação à impetrante, tendo em vista não possuir direito líquido e certo à concessão do benefício de aposentadoria. Essa preliminar, contudo, confunde-se com o mérito e como tal deve ser analisada. II-A autora impetrou Mandado de Segurança com o intuito de ser concedida sua aposentadoria, em virtude de ter cumprido com os requisitos para a concessão do benefício. III-Verifico que a impetrante protocolou no dia 22/09/08 pedido de aposentadoria especial, em decorrência de ter integralizado o cômputo do tempo de serviço e idade, não tendo obtido resposta do deferimento ou indeferimento do mesmo até a prolação da sentença de 1º grau em 12/05/2014. IV-Analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que a impetrante comprovou preencher todos os requisitos para que lhe seja concedida a aposentadoria pleiteada. V- Não obstante, às fls. 65/66 a Administração exarou manifestação, no sentido de ser concedido à impetrante a aposentadoria voluntária especial com a percepção dos proventos integrais, nos termos do artigo 40, § 1º, III, alínea ?a? e § 5º, da CF/88 e artigo 12, § 3º, da Lei 8.466/05. VI-Em sede de Reexame Necessário sentença mantida em todos os seus termos.
(2018.03364199-21, 194.518, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.03364199-21
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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