TJPA 0022945-02.2011.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0022945-02.2011.8.14.0301 SENTENCIANTE: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO WALDECY DO NASCIMENTO OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. AUTOR NÃO PLEITOU INCORPORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - Preceitua o art. 20 do CPC: ¿A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria¿. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência do ente estatal. III - Uma vez que o autor não pleiteou a incorporação do referido adicional, deve ser reformada a sentença na parte em que concedeu a mencionada incorporação. IV - Apelação cível que se conhece e DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, proposta por RAIMUNDO WALDECY DO NASCIMENTO OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou procedente os pedidos do Autor, para condenar o Apelante ao pagamento do Adicional de Interiorização, concedendo ainda a incorporação do referido adicional, condenando ainda o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Estado do Pará opôs Embargos de Declaração às fls. 33/36, tendo o Juízo de 1º grau acolhido parcialmente os embargos, conforme decisão de fls. 37/38. Em suas razões da apelação (fls. 39/48), o ESTADO DO PARÁ afirma que o Juízo de piso concedeu a incorporação do adicional de interiorização sem que o Autor a tivesse pleiteado na inicial. Sustenta, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Suscita ainda a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização sem que o militar cumpra os requisitos para tal. Encerra, pleiteando reforma da verba honorária, por entender que o juízo deve fixar os honorários por apreciação equitativa, a fim de reduzir o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requer o prequestionamento expresso de todas as matérias, teses e dispositivos constitucionais e legais ao longo do processo. Pleiteia a reforma da decisão a quo in totum, afastando a condenação imposta ao Estado do Pará. O Recurso de Apelação foi recebido no seu duplo efeito (fls. 50). Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Outrossim, verifico que o inconformismo recursal aborda também a parte da sentença que condenou o ente estatal à incorporação do adicional de interiorização em virtude da impossibilidade de incorporação do adicional que não foi anteriormente recebido, nesta senda merece reforma esta parte da sentença, haja vista que o militar requereu apenas a condenação ao pagamento da verba. Com efeito, o art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 prevê que a incorporação só poderá ser realizada quando da passagem do militar para a inatividade, ou caso seja o mesmo transferido para a capital, o que não houve nos autos, senão vejamos: Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Desta maneira, como o autor não pleiteou a incorporação do adicional e permanece lotado no interior do Estado, bem como ainda não passou para a inatividade, torna-se descabida a incorporação da verba. Quanto aos honorários advocatícios, agiu com acerto o magistrado a quo que arbitrou os honorários conforme estabelece o artigo 20, §4º do CPC. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Por derradeiro, não cabe razão ao ente estatal quanto as alegações para reformar a sentença nos honorários advocatícios. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o dispositivo da sentença que tão somente condenou o apelante a incorporação do adicional de interiorização, uma vez que o apelado não pleiteou a referida incorporação. No que tange o REEXAME NECESSÁRIO reformo a sentença a fim de afastar a condenação do ente estatal em incorporação do adicional, conforme fundamentação acima exposta. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 19 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04422601-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0022945-02.2011.8.14.0301 SENTENCIANTE: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO WALDECY DO NASCIMENTO OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. AUTOR NÃO PLEITOU INCORPORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - Preceitua o art. 20 do CPC: ¿A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria¿. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência do ente estatal. III - Uma vez que o autor não pleiteou a incorporação do referido adicional, deve ser reformada a sentença na parte em que concedeu a mencionada incorporação. IV - Apelação cível que se conhece e DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, proposta por RAIMUNDO WALDECY DO NASCIMENTO OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou procedente os pedidos do Autor, para condenar o Apelante ao pagamento do Adicional de Interiorização, concedendo ainda a incorporação do referido adicional, condenando ainda o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Estado do Pará opôs Embargos de Declaração às fls. 33/36, tendo o Juízo de 1º grau acolhido parcialmente os embargos, conforme decisão de fls. 37/38. Em suas razões da apelação (fls. 39/48), o ESTADO DO PARÁ afirma que o Juízo de piso concedeu a incorporação do adicional de interiorização sem que o Autor a tivesse pleiteado na inicial. Sustenta, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Suscita ainda a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização sem que o militar cumpra os requisitos para tal. Encerra, pleiteando reforma da verba honorária, por entender que o juízo deve fixar os honorários por apreciação equitativa, a fim de reduzir o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requer o prequestionamento expresso de todas as matérias, teses e dispositivos constitucionais e legais ao longo do processo. Pleiteia a reforma da decisão a quo in totum, afastando a condenação imposta ao Estado do Pará. O Recurso de Apelação foi recebido no seu duplo efeito (fls. 50). Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Outrossim, verifico que o inconformismo recursal aborda também a parte da sentença que condenou o ente estatal à incorporação do adicional de interiorização em virtude da impossibilidade de incorporação do adicional que não foi anteriormente recebido, nesta senda merece reforma esta parte da sentença, haja vista que o militar requereu apenas a condenação ao pagamento da verba. Com efeito, o art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 prevê que a incorporação só poderá ser realizada quando da passagem do militar para a inatividade, ou caso seja o mesmo transferido para a capital, o que não houve nos autos, senão vejamos: Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Desta maneira, como o autor não pleiteou a incorporação do adicional e permanece lotado no interior do Estado, bem como ainda não passou para a inatividade, torna-se descabida a incorporação da verba. Quanto aos honorários advocatícios, agiu com acerto o magistrado a quo que arbitrou os honorários conforme estabelece o artigo 20, §4º do CPC. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Por derradeiro, não cabe razão ao ente estatal quanto as alegações para reformar a sentença nos honorários advocatícios. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o dispositivo da sentença que tão somente condenou o apelante a incorporação do adicional de interiorização, uma vez que o apelado não pleiteou a referida incorporação. No que tange o REEXAME NECESSÁRIO reformo a sentença a fim de afastar a condenação do ente estatal em incorporação do adicional, conforme fundamentação acima exposta. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 19 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04422601-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/01/2016
Data da Publicação
:
13/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.04422601-63
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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