TJPA 0022947-52.2000.8.14.0301
LibreOffice PROCESSO Nº 20123030391-3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: BOSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (Procurador do Estado:Antonio Paulo Moraes das Chagas) Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por BOSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, com fulcro no art. 102, III, alínea ¿a¿, da CF, contra a decisão da 1ª CCI, proferida nos autos de ação de execução fiscal em que contende com o ESTADO DO PARÁ, e que deu provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, em razão de não ter se consumado a prescrição. A ementa do acórdão nº 121.265 foi lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ACOLHIDA. CAUSA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. Alega o recorrente que a decisão colegiada contrariou o disposto no art. 5º, LV, XXV e arts. 518 e 535, II, do CPC, questionando que não lhe foi assegurado o amplo direito de defesa, do contraditório e da efetiva prestação jurisdicional. Foram oferecidas contrarrazões às fls. 272/275. É o relatório. Decido. Os requisitos de cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse recursal, preparo (fls. 265/267) estão satisfeitos pelo recorrente. O recurso, todavia, não tem condições de ascender, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao considerar inexistente recurso extraordinário interposto sem a assinatura do advogado subscritor, não havendo motivo para que seja realizada nova intimação com a finalidade de regularização da peça. Nesse sentido: AI-AgR 736.698 Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 11.12.2009 e AI-AgR 426.695, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 26.9.2003. Leia-se também ementa do RE 587.932-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Cezar Peluso: RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Assinatura do advogado. Falta. Recurso inexistente. Agravo regimental não provido. A falta de assinatura do advogado na petição de recurso não é mera irregularidade sanável, mas defeito que lhe acarreta inexistência. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Belém, 25/11/14 Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00070275-65, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-21, Publicado em 2015-01-21)
Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº 20123030391-3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: BOSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (Procurador do Estado:Antonio Paulo Moraes das Chagas) Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por BOSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, com fulcro no art. 102, III, alínea ¿a¿, da CF, contra a decisão da 1ª CCI, proferida nos autos de ação de execução fiscal em que contende com o ESTADO DO PARÁ, e que deu provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, em razão de não ter se consumado a prescrição. A ementa do acórdão nº 121.265 foi lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ACOLHIDA. CAUSA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. Alega o recorrente que a decisão colegiada contrariou o disposto no art. 5º, LV, XXV e arts. 518 e 535, II, do CPC, questionando que não lhe foi assegurado o amplo direito de defesa, do contraditório e da efetiva prestação jurisdicional. Foram oferecidas contrarrazões às fls. 272/275. É o relatório. Decido. Os requisitos de cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse recursal, preparo (fls. 265/267) estão satisfeitos pelo recorrente. O recurso, todavia, não tem condições de ascender, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao considerar inexistente recurso extraordinário interposto sem a assinatura do advogado subscritor, não havendo motivo para que seja realizada nova intimação com a finalidade de regularização da peça. Nesse sentido: AI-AgR 736.698 Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 11.12.2009 e AI-AgR 426.695, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 26.9.2003. Leia-se também ementa do RE 587.932-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Cezar Peluso: RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Assinatura do advogado. Falta. Recurso inexistente. Agravo regimental não provido. A falta de assinatura do advogado na petição de recurso não é mera irregularidade sanável, mas defeito que lhe acarreta inexistência. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Belém, 25/11/14 Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00070275-65, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-21, Publicado em 2015-01-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
21/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.00070275-65
Tipo de processo
:
Apelação
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