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Jurisprudência


TJPA 0022957-07.2005.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.022998-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES:  ROBSON ALVES DE OLIVEIRA      FABIANO MACEDO QUARESMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          ROBSON ALVES DE OLIVEIRA e FABIANO MACEDO QUARESMA, assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 326/333, objetivando impugnar o acórdão nº 141.836, deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇ¿O PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, DO CPB. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇ¿O DA SENTENÇA PENAL. ALEGAÇ¿O DE DECIS¿O CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ARTIGO 593, III, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE ACOLHIDA. ÉDITO CONDENATÓRIO DISSONANTE DAS PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇ¿O PROBATÓRIA E NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEPOIMENTO PRESTADO PELAS TESTUMUNHAS COMPROMISSADAS EVIDENCIANDO A LIGAÇ¿O DOS RECORRIDOS COM A AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DA TESE DE OCORRÊNCIA DE DECIS¿O MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ART. 593, III, ¿D¿ CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. NECESSIDADE DE SE REANALISAR O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O JULGAMENTO E SUBMETER O RÉU, ORA APELADO, A NOVO JÚRI POPULAR. DECIS¿O UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DA PRETENS¿O RECURSAL¿. (PROCESSO 2014.3.022998-5. Acórdão n.º 141.836. Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Isolada. Julgado em 16/12/2014. Publicação no DJe n.º 5650/2014, de 18/12/2014).          Sustentam que o acórdão hostilizado é contrário ao disposto no art. 593, III, ¿d¿, CPP, eis que, desprovido de fundamentação idônea, reformou a decisão do Conselho de Sentença, lastreada nos fatos e provas coligidas no bojo dos autos.          Contrarrazões ministeriais às fls. 340/354.          É o relatório.          Decido acerca da admissibilidade recursal.          A decisão judicial é de última instância. O reclamo é tempestivo. Presentes o interesse e legitimidade recursais. Despiciendo o preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução n.º 03 do STJ, de 05/02/2015. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.          Inadmissível a apontada violação ao artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, pois é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática. Dessume-se das razões recursais, o intuito de rediscussão do julgado lavrado pela E. 1ª Câmara Criminal Isolada, que acolheu a tese ministerial de ocorrência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos quanto à autoria delitiva.          "Os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF).          Na hipótese, para eventual análise do acerto ou desacerto da impugnação, mister esquadrinhar a moldura fático-probatória, procedimento inviável na instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte Especial: ¿AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, INCLUSIVE DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS COMPROVADOS NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 616.529/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise da matéria suscitada pela recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pela instância ordinária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 545.828/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014). ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE AO ART. 593, III, ALÍNEA D, DO CPP. ÉDITO ABSOLUTÓRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MODIFICAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COMO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. É inadmissível em sede de agravo regimental a análise de matéria que não foi objeto do recurso especial por se tratar de inovação recursal, o que é inviável ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Se o Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu pela inexistência de elementos probatórios mínimos capazes de confirmar a tese de absolvição, antes, porém, diante da dúvida emanada dos fatos da causa, posicionou-se no sentido da necessidade de submeter o ora recorrente a novo Júri, inviável a desconstituição do acórdão em sede de recurso especial, diante da necessidade de exame aprofundado do conteúdo fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Incabível o recebimento do especial como habeas corpus quando não se verifica de plano qualquer ilegalidade apta a justificar a concessão de eventual ordem. 4. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg nos EDcl no REsp 1423263/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 29/10/2014).          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA,          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3 53/jcmc 53/jcmc (2015.02321384-72, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2015.02321384-72
Tipo de processo : Apelação
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