TJPA 0022997-92.2014.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por ESTADO DO PARÁ em face da Decisão Monocrática de fls. 210/211v, que deixou de conhecer o agravo interno, por ser incabível a interposição de recurso contra a decisão que converteu em retido o agravo de instrumento. Em suas razões recursais (fls. 213/222), o Estado do Pará, ora embargante, alega em síntese: [1] a existência de contradição no julgado, que está em conflito com a jurisprudência do E. TJE/Pa e com decisões do próprio relator; [2] a inexistência de prova pré-constituída e a impossibilidade de dilação probatória em sede de tutela antecipada e Writ; [3] impossibilidade de reabertura do certame. O agravado apresentou contrarrazões aos embargos às fls. 228/252. Vieram-me conclusos os autos. É o sucinto relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a apreciar suas razões. Inicialmente, destaco que a presente decisão embargada é de lavra do Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, tendo sido a relatoria do processo transferida a esta magistrada, por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015, posteriormente a referida decisão monocrática. Em suas razões de decidir, o eminente Relator a época, ao receber o agravo de instrumento entendeu pela inexistência de grave lesão e de difícil reparação causa, convertendo-o em retido, nos termos do art. 522, do CPC. Inconformado, o agravante interpôs agravo interno contra a r. decisão monocrática, o qual não foi conhecido, por ser manifestamente inadmissível (fls. 210/211). De outra ponta, o embargante afirma a ocorrência de contradição entre a decisão recorrida e a jurisprudência deste E. Tribunal e entre outras decisões do próprio relator à época. Sobre o tema, inicialmente pontuo que a regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, não sendo possível sua utilização para fins de rediscutir a controvérsia, cabendo apenas para os casos de haver omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão. A este respeito, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, afirmou ¿que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento¿, podendo ter efeitos modificativos apenas para correção de premissas equivocadas. (STF. Plenário.RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) In casu, afirma o embargante a ocorrência de contradição na decisão embargada, contudo, não aponta onde a mesma estaria, não menciona se a contradição está no dispositivo, ou entre o dispositivo e a razão de decidir, limitando-se a afirmar que há posicionamento contrário ao entendimento esposado na decisão monocrática nesta Corte. Freddy Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha, no Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 7ª edição, 2009, lecionam que a decisão é contraditória quando: ¿Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. ¿ Importante destacar que a contradição passível de esclarecimentos por meio dos embargos é aquela que se acha no próprio corpo da decisão embargada, e não, correlacionada à lei ou com o entendimento da parte. Este é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 790.903/RJ). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - EDcl no AREsp: 22011 GO 2011/0083682-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015) Em verdade, o que se denota pela análise das razões dos aclaratórios, de forma clara e evidente, é o intuito do embargante em discutir matéria meritória, o que como vimos, não se aplica, uma vez que convertido em retido o agravo de instrumento, não é sequer admissível recurso. Ademais, inexiste qualquer contradição na decisão recorrida. Para melhor entendimento, transcrevo parte da decisão embargada, de forma a extirpar a dúvida quanto à existência de qualquer contradição no julgado: ¿(...) Passo a decidir. Não merece ser conhecido. Com efeito, a Lei Processual Civil não previu a possibilidade de utilização de algum recurso para as hipóteses em que o Relator, por meio de despacho, converte o agravo de instrumento em retido, conforme previsto no §1º do art. 557, do CPC, senão vejamos: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. "§ 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento". Conforme se observa, o Legislador limitou a interposição de agravo interno apenas em face ao despacho que nega seguimento ou dá provimento ao recurso de agravo de instrumento, não sendo possível naqueles que convertem para retido. (...) No mesma linha de entendimento, depreende-se dos julgados desta Corte que, de fato, o despacho de conversão do agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MODALIDADE RETIDA DECISÃO IRRECORRÍVEL AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I- É incabível a interposição de agravo da decisão converte o Agravo de instrumento em Agravo Retido. Art. 527, parágrafo Único do CPC. II- Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. III- AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (20113021018-5, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO, DJ 28/01/2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO INCABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA - RECURSO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE.A utilização desta via recursal mostra-se incabível, considerando o disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC. (PROCESSO Nº 2011.3.022860-9, 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, DJ 12/03/2012) Pelo exposto, por ser manifestamente incabível o presente Agravo Interno, DEIXO DE CONHECÊ-LO e mantenho a decisão ora atacada, uma vez que o ora Agravante não trouxe aos autos fato novo que possibilite a reconsideração do feito. Por fim, determino a retificação do nome do patrono do agravado, nos termos da Procuração de fl. 184. (...)¿ Portanto, entendo que inexiste contradição no caso ora analisado, uma vez que restou devidamente assinalado o entendimento do relator e, em que pese ser contrário à pretensão da ora embargante, não caracteriza a ocorrência de contradição, nos termos do art. 535, do CPC, não havendo o que reformar no julgado. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o a decisão monocrática embargada em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência as hipóteses legais do art. 535 da Lei Adjetiva Civil. Belém(PA), 21 de agosto de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN. Relatora/ Juíza Convocada.
(2015.03078073-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por ESTADO DO PARÁ em face da Decisão Monocrática de fls. 210/211v, que deixou de conhecer o agravo interno, por ser incabível a interposição de recurso contra a decisão que converteu em retido o agravo de instrumento. Em suas razões recursais (fls. 213/222), o Estado do Pará, ora embargante, alega em síntese: [1] a existência de contradição no julgado, que está em conflito com a jurisprudência do E. TJE/Pa e com decisões do próprio relator; [2] a inexistência de prova pré-constituída e a impossibilidade de dilação probatória em sede de tutela antecipada e Writ; [3] impossibilidade de reabertura do certame. O agravado apresentou contrarrazões aos embargos às fls. 228/252. Vieram-me conclusos os autos. É o sucinto relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a apreciar suas razões. Inicialmente, destaco que a presente decisão embargada é de lavra do Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, tendo sido a relatoria do processo transferida a esta magistrada, por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015, posteriormente a referida decisão monocrática. Em suas razões de decidir, o eminente Relator a época, ao receber o agravo de instrumento entendeu pela inexistência de grave lesão e de difícil reparação causa, convertendo-o em retido, nos termos do art. 522, do CPC. Inconformado, o agravante interpôs agravo interno contra a r. decisão monocrática, o qual não foi conhecido, por ser manifestamente inadmissível (fls. 210/211). De outra ponta, o embargante afirma a ocorrência de contradição entre a decisão recorrida e a jurisprudência deste E. Tribunal e entre outras decisões do próprio relator à época. Sobre o tema, inicialmente pontuo que a regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, não sendo possível sua utilização para fins de rediscutir a controvérsia, cabendo apenas para os casos de haver omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão. A este respeito, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, afirmou ¿que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento¿, podendo ter efeitos modificativos apenas para correção de premissas equivocadas. (STF. Plenário.RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) In casu, afirma o embargante a ocorrência de contradição na decisão embargada, contudo, não aponta onde a mesma estaria, não menciona se a contradição está no dispositivo, ou entre o dispositivo e a razão de decidir, limitando-se a afirmar que há posicionamento contrário ao entendimento esposado na decisão monocrática nesta Corte. Freddy Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha, no Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 7ª edição, 2009, lecionam que a decisão é contraditória quando: ¿Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. ¿ Importante destacar que a contradição passível de esclarecimentos por meio dos embargos é aquela que se acha no próprio corpo da decisão embargada, e não, correlacionada à lei ou com o entendimento da parte. Este é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 790.903/RJ). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - EDcl no AREsp: 22011 GO 2011/0083682-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015) Em verdade, o que se denota pela análise das razões dos aclaratórios, de forma clara e evidente, é o intuito do embargante em discutir matéria meritória, o que como vimos, não se aplica, uma vez que convertido em retido o agravo de instrumento, não é sequer admissível recurso. Ademais, inexiste qualquer contradição na decisão recorrida. Para melhor entendimento, transcrevo parte da decisão embargada, de forma a extirpar a dúvida quanto à existência de qualquer contradição no julgado: ¿(...) Passo a decidir. Não merece ser conhecido. Com efeito, a Lei Processual Civil não previu a possibilidade de utilização de algum recurso para as hipóteses em que o Relator, por meio de despacho, converte o agravo de instrumento em retido, conforme previsto no §1º do art. 557, do CPC, senão vejamos: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. "§ 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento". Conforme se observa, o Legislador limitou a interposição de agravo interno apenas em face ao despacho que nega seguimento ou dá provimento ao recurso de agravo de instrumento, não sendo possível naqueles que convertem para retido. (...) No mesma linha de entendimento, depreende-se dos julgados desta Corte que, de fato, o despacho de conversão do agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MODALIDADE RETIDA DECISÃO IRRECORRÍVEL AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I- É incabível a interposição de agravo da decisão converte o Agravo de instrumento em Agravo Retido. Art. 527, parágrafo Único do CPC. II- Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. III- AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (20113021018-5, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO, DJ 28/01/2013) AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO INCABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA - RECURSO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE.A utilização desta via recursal mostra-se incabível, considerando o disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC. (PROCESSO Nº 2011.3.022860-9, 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, DJ 12/03/2012) Pelo exposto, por ser manifestamente incabível o presente Agravo Interno, DEIXO DE CONHECÊ-LO e mantenho a decisão ora atacada, uma vez que o ora Agravante não trouxe aos autos fato novo que possibilite a reconsideração do feito. Por fim, determino a retificação do nome do patrono do agravado, nos termos da Procuração de fl. 184. (...)¿ Portanto, entendo que inexiste contradição no caso ora analisado, uma vez que restou devidamente assinalado o entendimento do relator e, em que pese ser contrário à pretensão da ora embargante, não caracteriza a ocorrência de contradição, nos termos do art. 535, do CPC, não havendo o que reformar no julgado. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o a decisão monocrática embargada em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência as hipóteses legais do art. 535 da Lei Adjetiva Civil. Belém(PA), 21 de agosto de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN. Relatora/ Juíza Convocada.
(2015.03078073-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/08/2015
Data da Publicação
:
24/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.03078073-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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