TJPA 0023002-21.2007.8.14.0301
PROCESSO: 0023002-21.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO: MARIA JOSE CHAGAS TORRES ADVOGADO: CARMEM MARIA ASSUNÇÃO LEITE SENTENCIADO: CESPE - UNB SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 78/79) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado em face do ESTADO DO PARÁ e do CESPE-UNB, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos moldes do art. 267, VI do CPC/73. Sentenciado o feito transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário, conforme testifica a certidão de fls. 86v. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. O Representante do Ministério Público ad quem, em parecer de fls. 90/93, pronunciou-se pelo conhecimento do reexame necessário e no mérito, pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Trata-se de reexame necessário, previsto no art. 496, I, do CPC/15. Como se sabe, o reexame necessário não é uma modalidade recursal, mas, sim, uma condição para que a sentença do juízo singular tenha eficácia e possa produzir seus efeitos. O mencionado dispositivo legal prescreve: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal , a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (grifo nosso) O mesmo artigo, em seus parágrafos, traz exceção à regra de cabimento do reexame necessário, erigindo um critério qualitativo e quantitativo para excluir da apreciação do Tribunal a sentença que condena a Fazenda Pública. Ressalta-se que a presente remessa não se enquadra em nenhuma das hipóteses do supracitado artigo. Ademais, no caso em tela, o juízo a quo denegou a segurança ao impetrante e determinou o encaminhamento dos autos a esse Egrégio TJE/PA para reexame necessário, conforme fl. 79. Diante de tal decisão, o ESTADO DO PARÁ opôs embargos de declaração alegando, em suma, que o presente feito não está sujeito ao reexame necessário. Após, o juízo de 1º grau acolheu os embargos opostos e retificou a parte do dispositivo que dizia: ¿Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da lei n° 12.016/09¿, fazendo-o substituir por: ¿Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, após observadas as formalidades legais¿. Portanto, é INCABÍVEL o reexame necessário no presente feito, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 496 do CPC/15 e pelo juízo a quo ter retificado a sentença proferia em decisão posterior aos embargos de declaração, excluindo a parte do dispositivo que remeteria os autos em sede de reexame necessário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), NÃO CONHEÇO a presente REEMESSA NECESSÁRIA, determinando o retorno dos autos à origem para o arquivamento dos autos. Belém, 04 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01349267-69, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
Ementa
PROCESSO: 0023002-21.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO: MARIA JOSE CHAGAS TORRES ADVOGADO: CARMEM MARIA ASSUNÇÃO LEITE SENTENCIADO: CESPE - UNB SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 78/79) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado em face do ESTADO DO PARÁ e do CESPE-UNB, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos moldes do art. 267, VI do CPC/73. Sentenciado o feito transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário, conforme testifica a certidão de fls. 86v. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. O Representante do Ministério Público ad quem, em parecer de fls. 90/93, pronunciou-se pelo conhecimento do reexame necessário e no mérito, pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Trata-se de reexame necessário, previsto no art. 496, I, do CPC/15. Como se sabe, o reexame necessário não é uma modalidade recursal, mas, sim, uma condição para que a sentença do juízo singular tenha eficácia e possa produzir seus efeitos. O mencionado dispositivo legal prescreve: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal , a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (grifo nosso) O mesmo artigo, em seus parágrafos, traz exceção à regra de cabimento do reexame necessário, erigindo um critério qualitativo e quantitativo para excluir da apreciação do Tribunal a sentença que condena a Fazenda Pública. Ressalta-se que a presente remessa não se enquadra em nenhuma das hipóteses do supracitado artigo. Ademais, no caso em tela, o juízo a quo denegou a segurança ao impetrante e determinou o encaminhamento dos autos a esse Egrégio TJE/PA para reexame necessário, conforme fl. 79. Diante de tal decisão, o ESTADO DO PARÁ opôs embargos de declaração alegando, em suma, que o presente feito não está sujeito ao reexame necessário. Após, o juízo de 1º grau acolheu os embargos opostos e retificou a parte do dispositivo que dizia: ¿Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da lei n° 12.016/09¿, fazendo-o substituir por: ¿Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, após observadas as formalidades legais¿. Portanto, é INCABÍVEL o reexame necessário no presente feito, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 496 do CPC/15 e pelo juízo a quo ter retificado a sentença proferia em decisão posterior aos embargos de declaração, excluindo a parte do dispositivo que remeteria os autos em sede de reexame necessário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), NÃO CONHEÇO a presente REEMESSA NECESSÁRIA, determinando o retorno dos autos à origem para o arquivamento dos autos. Belém, 04 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01349267-69, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01349267-69
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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