TJPA 0023007-51.2005.8.14.0301
REEXAME NECESSÁRIOS E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIDA. PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO-CONTRATO ALEATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Diversamente do entendimento do apelante, o prazo relativo às pretensões em face da Fazenda Pública, sobre o qual o STJ já firmou entendimento, é quinquenal e não trienal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Precedente da Súmula 85/STJ. ? prejudicial da Prescrição Afastada; 2. O ordenamento jurídico somente concebe impossível o pedido avesso ao universo plausível do Direito ou defeso por força de lei, o que não se dá na espécie - Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido Rejeitada; 3. No Mérito, os servidores que tiveram valores descontados de seus contracheques para a formação do pecúlio, por força da Lei Estadual nº 5.011/1981, não possuem direito à restituição se durante sua vigência não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas em lei (morte e invalidez). 4. A extinção do benefício com o advento da Lei Complementar nº 39/2002, do mesmo modo, não gera direito à devolução, em virtude da natureza aleatória do pecúlio, pois, enquanto perdurou a lei, os segurados usufruíram da cobertura do risco suportado pela Administração. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, ficando a cargo dos autores/apelados o pagamento das custas e despesas processuais e o pagamento de Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 20, §4º do CPC/73. 6. Reexame Necessário e recurso de apelação do Estado do Pará conhecidos. Recurso provido para reformar a sentença guerreada. Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal.
(2017.03492472-50, 179.497, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIOS E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIDA. PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO-CONTRATO ALEATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Diversamente do entendimento do apelante, o prazo relativo às pretensões em face da Fazenda Pública, sobre o qual o STJ já firmou entendimento, é quinquenal e não trienal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Precedente da Súmula 85/STJ. ? prejudicial da Prescrição Afastada; 2. O ordenamento jurídico somente concebe impossível o pedido avesso ao universo plausível do Direito ou defeso por força de lei, o que não se dá na espécie - Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido Rejeitada; 3. No Mérito, os servidores que tiveram valores descontados de seus contracheques para a formação do pecúlio, por força da Lei Estadual nº 5.011/1981, não possuem direito à restituição se durante sua vigência não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas em lei (morte e invalidez). 4. A extinção do benefício com o advento da Lei Complementar nº 39/2002, do mesmo modo, não gera direito à devolução, em virtude da natureza aleatória do pecúlio, pois, enquanto perdurou a lei, os segurados usufruíram da cobertura do risco suportado pela Administração. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, ficando a cargo dos autores/apelados o pagamento das custas e despesas processuais e o pagamento de Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 20, §4º do CPC/73. 6. Reexame Necessário e recurso de apelação do Estado do Pará conhecidos. Recurso provido para reformar a sentença guerreada. Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal.
(2017.03492472-50, 179.497, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.03492472-50
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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