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Jurisprudência


TJPA 0023014-03.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   PROCESSO N. 2012.3.005943-3. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: ANTÔNIA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA ADVOGADO: ANA PAULA BARBOSA PAIVA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: ADRIANE CRISTYNA KUHN RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.     DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de recurso de APELAÇÃO (fls. 96/107) interposto por ANTÔNIA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA, contra sentença (fls. 94/95) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT (Proc. nº. 0023014-03.2009.814.0301), pronunciou a prescrição trienal do direito da autora/apelante ao recebimento da complementação do seguro DPVAT, por força do art. 206, §3º, inciso IX do Código Civil, julgando extinto o feito com resolução de mérito, tendo como ora apelado, BRADESCO SEGUROS S/A.  Insurge-se a recorrente contra a sentença ora vergastada alegando em suma que o magistrado aplicou erroneamente o instituto da prescrição trienal, considerando que o seguro obrigatório DPVAT não possui natureza jurídica de responsabilidade civil, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso, o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.  Ao final, requer a total procedência ao recurso de apelação, afastando a prescrição trienal aplicada na sentença guerreada, julgando totalmente procedente os pedidos constantes na inicial.  Contrarrazões apresentadas pelo apelado às fls. 109/111, pleiteando pela manutenção da sentença.  O Apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 119). Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me por distribuição a sua relatoria (fl. 120).  É o relatório.  DECIDO.   Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, que assim disciplina:   Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.   No presente recurso, a apelante alega que o seguro DPVAT se trata de seguro de dano pessoal por poder se beneficiar o próprio causador do acidente, bem como por não ser contratado apenas para garantir a indenização a terceiros prejudicados pelo acidente, o que, segundo o entendimento da apelante, não poderia ocorrer caso tivesse natureza de seguro de responsabilidade civil. Consequentemente alega que deve ser aplicado ao caso em tela o prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil. Sobre o tema, Cretella Jr., ensina que a Responsabilidade Civil decorre da ação ou omissão, dolosa ou culposa, cuja consequência seja a produção de um prejuízo (CRETELLA JÚNIOR, José. O Estado e a obrigação de indenizar. São Paulo: Saraiva, 1980). Depreende-se, portanto, uma vez sendo o objetivo do seguro DPVAT o de reparar um prejuízo decorrente das circunstâncias que abrangem a responsabilidade civil, por lógico é esta a natureza do seguro em estudo. Mais especificamente, trata-se de responsabilidade civil extracontratual, originada por ato ilícito cuja definição é ¿Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito¿. (CC 186). Acerca da natureza jurídica do seguro DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres possui natureza jurídica de responsabilidade civil.   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. NATUREZA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL. 1 - Esta Corte Superior, há muito, firmou compreensão no sentido de que o DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil. 2 - 'A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos' (Súmula nº 405/STJ). 3 - Agravo regimental não provido. (grifo nosso) (Agravo Regimental no Recurso Especial 2011/0133733-0 Publicado em: 26/03/2012 Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 Terceira Turma)   Fixada a natureza de responsabilidade civil do seguro, não podemos nos furtar de explanar que, para que a verba indenizatória seja reconhecida, deve obrigatoriamente ser analisada a questão da prescrição, face o seu objetivo de evitar que a busca pelo direito seja eterna, cujos prazos são estabelecidos por lei. Para a aplicação do instituto, deve-se levar em consideração, a regra estabelecida pelo atual Código Civil no seu artigo 2.028, segundo o qual: ¿Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada¿. Desse modo, se entre a data do evento danoso ou do pagamento administrativo a menor, e a data em que entrou em vigor o Novo Código Civil, tiver passado menos da metade do prazo prescricional deste Código (no caso 20 anos), deve ser contado o prazo de acordo com ele e não mais conforme estabelecia a antiga lei. Ora, a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT foi proposta em 10/12/2007, e o pagamento administrativo a partir do qual é retomada a contagem do prazo prescricional ocorreu em 12/05/1995.   Claro está, que a razão não assiste a Apelante, uma vez que não havia transcorrido mais da metade do antigo prazo quando da entrada em vigor em 2003 do Novo Código Civil, devendo, assim, ser aplicado ao caso em tela o prazo prescricional de três anos, contados a partir da publicação do novo códex. Tudo conforme o artigo 206, § 3º, IX do Código Civil de 2002 que assim institui:   Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.   É de elevada importância destacar a Súmula 405 do STJ que uniformiza a interpretação desta matéria, senão vejamos: ¿A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.¿     Constata-se assim, que a data de entrada em vigor do Novo Código Civil se deu em 11/01/2003 e o ajuizamento da aludida ação somente se deu em 10/12/2007. Assim sendo, não resta dúvida quanto à intempestividade na propositura da ação de cobrança da diferença do seguro DPVAT, pois transcorridos mais de 3 anos da entrada em vigor do novo código civil, extrapolando, portanto, o prazo prescricional trienal aplicável ao caso. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já julgou anteriormente:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. O DPVAT TEM CARÁTER DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RAZÃO PELA QUAL A AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFICIÁRIO DA COBERTURA PRESCREVE EM TRÊS ANOS. PRECEDENTES DO STJ. O SINISTRO OCORREU ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PORTANTO, INCIDE A APLICAÇÃO DO ART. 2.028 QUE REGULAMENTA A TRANSIÇÃO DAS REGRAS CIVILISTAS DE 1916 E 2002. NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICAVA-SE AO DPVAT A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO ART. 177, SENDO QUE O NOVO CÓDIGO CIVIL ENTROU EM VIGOR NO ANO DE 2003, TRANSCORRIDO ENTÃO 7 (SETE) ANOS DA DATA DO SINISTRO, QUE SE DEU EM 27.02.1995, PORTANTO, MENOS DA METADE DO PRAZO ESTABELECIDO NO ANTIGO CODEX QUE ERA DE 20 ANOS. SENDO ASSIM, APLICAR-SE-Á AO FEITO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 3(TRÊS) ANOS, QUE SE CONTA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. CONSIDERANDO-SE QUE A PRESENTE AÇÃO FOI MOVIDA EM 12.05.2009, RESTA CRISTALINAMENTE DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AO PRESENTE CASO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (grifo nosso) (Apelação Cível nº. 2011.3.026087-5 Apelante: Naluna Socorro de Miranda Alves. Apelado: Bradesco Seguros S/A. Publicada em: 04/04/2012. Relatora: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA)   De modo cabal o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ, QUE NO CASO SE DEU COM O ACIDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 405/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional não foi o laudo pericial, mas sim o acidente, na verdade decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 2. O DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (grifo nosso) (AgRg no Ag 1311846/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012)   AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONTRATOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028). PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 405/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. A Súmula nº 405/STJ expõe o entendimento que o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos. 2. Em observância da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.253.395/MT, Relator o Ministro HONILDO AMARAL MELLO CASTRO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP-, DJe de 18/5/2010)'   Ante o exposto, com amparo no artigo 557, caput do CPC, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso por ser manifestamente improcedente.   Belém/Pa, 24 de março de 2015.     Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 (2015.00985142-79, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 25/03/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.00985142-79
Tipo de processo : Apelação
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