main-banner

Jurisprudência


TJPA 0023032-86.2013.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL: 2014.3.031187-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELANTE: JACIRENE DE OLIVEIRA FONTES DE ALMADA ADVOGADO: LEANDRO ACATAUASSÚ DE ARAÚJO E OUTROS APELADO: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: CELSO MARCON RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS NO PATAMAR DE 12% AO ANO. INAPLICÁVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A limitação dos juros no patamar de 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras, nos termos do entendimento pacificado na jurisprudência pátria e estabelecida na sumula 382 do STJ. 1.O Superior Tribunal de Justiça entende perfeitamente aplicável as regras da MP nº 2.170/00, possibilitando a capitalização de juros, desde que nas situações expressamente previstas em lei e aos contratos com periodicidade inferior a 1 (um) ano, nos termos do art. 5º da MP 2.170/00. No caso dos autos, apesar de se tratar de contrato celebrado em 2013, portanto, a vigência da MP 2.170/00, sua vigência tem duração de mais de 1 (um) ano, razão pela qual entendo inaplicável a capitalização de juros ao presente caso.  1.A repetição de indébito e a consignação em pagamento entendo não serem possíveis de acolhimento, tendo em vista que apesar de haver no contrato abusividade relacionada à capitalização de juros, estamos diante de estipulações contratuais o que não dá ensejo à repetição do indébito pelo dobro e à consignação em pagamento. IV- Pelo conhecimento e desprovimento do apelo. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Apelação Cível (fls. 146 à 150) interposta por JACIRENE DE OLIVEIRA FONTES DE ALMADA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 11a Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 138 à 145), nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Tutela Antecipada e Depósito em Consignação Incidental. Em breve síntese, o Apelante ingressou com a presente ação (fls. 03 à 21), aduzindo que firmou Contrato de adesão com o Apelado, para aquisição de um veículo automotor, tendo, contudo, a instituição bancária, inserido cláusulas leoninas, abusivas e ilegais no contrato, prevendo juros excessivos, correção monetária ilegal e cobrança indevida, onerando excessiva e unilateralmente o contrato. Nesse sentido, em sede de tutela antecipada, pleiteou a manutenção do bem na sua posse e uso, até decisão final da presente ação, bem como a exclusão e abstenção de inclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e o depósito consignado ao processo do valor que entende ser o correto para a quitação do contrato em tela. No mérito, pugna pela revisão do débito objeto do referido contrato, bem como a nulidade das cláusulas abusivas e ilegais. Juntou documentos às fls. 22 à 36. Recebida ação, o MM. Juízo de piso indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por entender inexistir prova inequívoca do alegado, concedendo, desta forma, tão somente o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. O Apelado apresentou contestação e documentos às fls. 52/96, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por descumprimento ao art. 285-B do CPC, e a suspensão da presente ação até julgamento do Resp 1.251.331. No mérito sustenta a legalidade dos encargos contratuais cobrados, inclusive de forma cumulada, a ausência de especificação das cláusulas abusivas no contrato por parte do Apelante, bem como a inexistência de limitação dos juros a serem aplicados e a legalidade da capitalização mensal de juros. Ao sentenciar o feito, o magistrado julgou totalmente improcedente o pleito inicial (fls. 144-V). Inconformada com a decisão a Apelante interpôs o presente recurso, alegando que não questiona a cobrança dos juros, mas a taxa aplicada de forma excessiva. Aduz ser o caso de incidência do CDC, juntamente com os princípios do equilíbrio das partes, da igualdade e da boa-fé. Por fim, sustenta a abusividade na aplicação da taxa de juros ao contrato celebrado, bem como o direito de reaver em dobro o que pagou indevidamente à Recorrida, em virtude da aplicação de taxas de juros excessivos, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente recurso. O magistrado manteve a decisão atacada, recebendo o recurso em ambos os efeitos. Contrarrazões às fls. 153/159. É o relatório Decido monocraticamente na forma do art. 557, §1º - A, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. A princípio, é cediço que revisão das cláusulas contratuais é um direito que assiste a todo e qualquer consumidor, que por algum motivo se sente lesado. Isso porque estamos diante de um pacto conhecido por contrato de adesão, que para tanto são apresentados prontos para aceite, o que, contudo, não significa, obrigatoriamente, que as cláusulas nele contidas sejam abusivas, mesmo porque constitui dever das partes contratantes observar os princípios do ato jurídico perfeito, legalidade e pacta sunt servanda, caso contrário, poderiam gerar imensa insegurança às relações jurídicas. No caso em apreço, alega a Recorrente que os juros de financiamento estabelecidos no contrato encontram-se acima do limite permitido pela legislação pátria, caracterizando-se, portanto, como abusivos. Todavia, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, situação essa correspondente ao caso em tela. Neste sentido, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 536967 CE 2014/0152862-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014). Destarte, não havendo o reconhecimento de abusividade e irregularidades quanto à cobrança dos juros capitalizados, não há que se falar em restituição em dobro dos valores pagos.   Inexistindo razões ou fundamentos capazes de alterar a convicção do Juízo na instancia de origem, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso de apelação para manter na integralidade a sentença ora recorrida.     P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (Pa), 26 de maio de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01821525-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 28/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01821525-29
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão