TJPA 0023034-56.2013.8.14.0301
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.025193-9 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIARIO LTDA AGRAVADO: SAMUEL SILVA IBRAHIM SENA RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIARIO LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO LIMINAR (Proc. Nº: 0023034-56.2013.814.0301), movido por SAMUEL SILVA IBRAHIM SENA. A decisão agravada, determinou que: ¿(...). Por tais razões, declaro a nulidade das cláusulas 11 e 11.1 parágrafo único do contrato de promessa de compra e venda, sendo inaplicável a tolerância de 365 dias prevista no contrato como prorrogação do prazo de entrega do imóvel, por estar em desacordo com o art. 30, 51, incisos I, IV, IX, XV, do Código de Defesa do Consumidor. Como consequência da nulidade acima declarada, verifico que a obra se encontra em atraso desde Janeiro/2012 (prova inequívoca da alegação dos requerentes) e que o dano de difícil reparação estão presentes, posto que os requerentes vem sofrendo prejuízos com o pagamento de aluguéis para residirem com a família até a entrega das chaves do imóvel e ainda a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor do contrato, razão pela qual CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para: A) Declarar a nulidade das cláusulas 11 e 11.1 parágrafo único do contrato de promessa de compra e venda, sendo inaplicável a tolerância de 365 dias prevista no contrato como prorrogação do prazo de entrega do imóvel. B) Determinar a suspensão da incidência de juros e/ou correção monetária sobre o saldo devedor a partir de Janeiro/2012 até a data da efetiva entrega das chaves; C) Determinar que a requerida pague ao requerente a quantia de R$-783,00 (setecentos e oitenta e três reais), correspondente ao aluguel mensal do imóvel descrito à fl. 42/55 dos autos, a partir da data da ciência da presente decisão. C) Para o caso de descumprimento dos itens A e b da presente decisão arbitro multa de R$1.000,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). D) Indefiro os pedidos antecipados de letras b) e e), antecipação do pagamento da multa a título de pena convencional requerida pelo autor e apresentação pela ré de cronograma físico da obra e de cálculo da parcela das chaves, reservando-me da análise após o contraditório e produção de provas, sendo objeto de apreciação do juízo após a instrução processual. Intimem-se. Custas recolhidas. Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Belém (PA), 30 de junho de 2013. LUCIO BARRETO GUERREIRO. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital.¿ Assim se insurge o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria. Com isso requereu, que o agravo seja provido para reformar a decisão guerreada. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0023034-56.2013.814.0301 se encontra com sentença proferida, nos seguintes termos: ¿(...) ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO LIMINAR intentada por SAMUEL SILVA IBRAHIM SENA contra MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do disposto no artigo 269, I, do CPC, para o fim de; a) Confirmar os termos da tutela Antecipada de fls. 59/61, retificando o item C, para tornar definitivo o pagamento do requerido ao requerente da quantia de R$780,00 (setecentos e oitenta reais), correspondente aos alugueis mensais do imóvel descrito à fls. 42/55 dos autos, a partir de 02/01/2013 a 01/10/2013, e ao pagamento do valor de R$817,00 (oitocentos e dezessete reais), a contar de 01/11/2013 a 25/08/2014, atualmente, ao pagamento do valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a contar de 01/09/2014 até a efetiva entrega do imóvel objeto da lide, tudo comprovado nos autos mediante termo de recebimento assinado pelo requerente. b) Deferir a nulidade da Cláusula 11.1, que se refere ao prazo para entrega da obra. Considerando que esta deveria ser entregue em Janeiro de 2012, porém o mesmo ainda não foi entregue ao autor. c) No que se refere a incidência de correção sobre o valor das chaves, determino que sobre o valor das chaves, que é aquele que será alvo de financiamento deve incidir os acréscimos financeiros de acordo com o pactuado no contrato, porém até o mês de janeiro de 2012, sendo o que pagou a mais deve ser devolvido pela Requerida multiplicado por dois, uma vez que a cobrança acima da real divida resta indevida. d) Defiro o pedido de indenização a titulo de danos materiais no valor total de R$ 11.215,00 (onze mil, duzentos e quinze reais), na modalidade lucros cessantes, valor este que deve ser aplicado juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) a ser atualizado a partir da citação. e) Defiro o pedido de indenização por Danos Morais, nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro e art. 6º do CDC, determinando que a Requerida pague ao Requerente o valor de R$ 30.000,00 (vinte e cinco mil reais) que deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora a partir da citação. f) Em razão da sucumbência em maior parte, forte no princípio da causalidade, CONDENO a Requerida ao pagamento despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do total da condenação, nos termos do art. 20, §3º, c do CPC. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento. P.R.I.C. Belém, 15 de julho de 2015. Mônica Maués Naif Daibes.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 11 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00907764-43, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.025193-9 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIARIO LTDA AGRAVADO: SAMUEL SILVA IBRAHIM SENA RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIARIO LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO LIMINAR (Proc. Nº: 0023034-56.2013.814.0301), movido por SAMUEL SILVA IBRAHIM SENA. A decisão agravada, determinou que: ¿(...). Por tais razões, declaro a nulidade das cláusulas 11 e 11.1 parágrafo único do contrato de promessa de compra e venda, sendo inaplicável a tolerância de 365 dias prevista no contrato como prorrogação do prazo de entrega do imóvel, por estar em desacordo com o art. 30, 51, incisos I, IV, IX, XV, do Código de Defesa do Consumidor. Como consequência da nulidade acima declarada, verifico que a obra se encontra em atraso desde Janeiro/2012 (prova inequívoca da alegação dos requerentes) e que o dano de difícil reparação estão presentes, posto que os requerentes vem sofrendo prejuízos com o pagamento de aluguéis para residirem com a família até a entrega das chaves do imóvel e ainda a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor do contrato, razão pela qual CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para: A) Declarar a nulidade das cláusulas 11 e 11.1 parágrafo único do contrato de promessa de compra e venda, sendo inaplicável a tolerância de 365 dias prevista no contrato como prorrogação do prazo de entrega do imóvel. B) Determinar a suspensão da incidência de juros e/ou correção monetária sobre o saldo devedor a partir de Janeiro/2012 até a data da efetiva entrega das chaves; C) Determinar que a requerida pague ao requerente a quantia de R$-783,00 (setecentos e oitenta e três reais), correspondente ao aluguel mensal do imóvel descrito à fl. 42/55 dos autos, a partir da data da ciência da presente decisão. C) Para o caso de descumprimento dos itens A e b da presente decisão arbitro multa de R$1.000,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). D) Indefiro os pedidos antecipados de letras b) e e), antecipação do pagamento da multa a título de pena convencional requerida pelo autor e apresentação pela ré de cronograma físico da obra e de cálculo da parcela das chaves, reservando-me da análise após o contraditório e produção de provas, sendo objeto de apreciação do juízo após a instrução processual. Intimem-se. Custas recolhidas. Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Belém (PA), 30 de junho de 2013. LUCIO BARRETO GUERREIRO. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital.¿ Assim se insurge o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria. Com isso requereu, que o agravo seja provido para reformar a decisão guerreada. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0023034-56.2013.814.0301 se encontra com sentença proferida, nos seguintes termos: ¿(...) ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO LIMINAR intentada por SAMUEL SILVA IBRAHIM SENA contra MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do disposto no artigo 269, I, do CPC, para o fim de; a) Confirmar os termos da tutela Antecipada de fls. 59/61, retificando o item C, para tornar definitivo o pagamento do requerido ao requerente da quantia de R$780,00 (setecentos e oitenta reais), correspondente aos alugueis mensais do imóvel descrito à fls. 42/55 dos autos, a partir de 02/01/2013 a 01/10/2013, e ao pagamento do valor de R$817,00 (oitocentos e dezessete reais), a contar de 01/11/2013 a 25/08/2014, atualmente, ao pagamento do valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a contar de 01/09/2014 até a efetiva entrega do imóvel objeto da lide, tudo comprovado nos autos mediante termo de recebimento assinado pelo requerente. b) Deferir a nulidade da Cláusula 11.1, que se refere ao prazo para entrega da obra. Considerando que esta deveria ser entregue em Janeiro de 2012, porém o mesmo ainda não foi entregue ao autor. c) No que se refere a incidência de correção sobre o valor das chaves, determino que sobre o valor das chaves, que é aquele que será alvo de financiamento deve incidir os acréscimos financeiros de acordo com o pactuado no contrato, porém até o mês de janeiro de 2012, sendo o que pagou a mais deve ser devolvido pela Requerida multiplicado por dois, uma vez que a cobrança acima da real divida resta indevida. d) Defiro o pedido de indenização a titulo de danos materiais no valor total de R$ 11.215,00 (onze mil, duzentos e quinze reais), na modalidade lucros cessantes, valor este que deve ser aplicado juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) a ser atualizado a partir da citação. e) Defiro o pedido de indenização por Danos Morais, nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro e art. 6º do CDC, determinando que a Requerida pague ao Requerente o valor de R$ 30.000,00 (vinte e cinco mil reais) que deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora a partir da citação. f) Em razão da sucumbência em maior parte, forte no princípio da causalidade, CONDENO a Requerida ao pagamento despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do total da condenação, nos termos do art. 20, §3º, c do CPC. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento. P.R.I.C. Belém, 15 de julho de 2015. Mônica Maués Naif Daibes.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 11 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00907764-43, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.00907764-43
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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