TJPA 0023047-66.2006.8.14.0301
ACÓRDÃO Nº.: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3005959-9. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. APELANTE: ERASMO NUNES MONTEIRO. ADVOGADO: MARCELO BRASIL E OUTROS. APELADA: DIRCE CONCEIÇÃO NORONHA DO NASCIMENTO. APELADO: PAULO CÉZAR DO NASCIMENTO. ADVOGADO: ISAAC P. MAGALHÃES RELATORA: DESA. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEITADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO EM REGISTRAR O IMÓVEL EM NOME DOS PROMITENTES VENDEDORES. AVERBAÇÃO DA PARTE CONSTRUÍDA. RESPONSABILIDADE DOS APELADOS. PAGAMENTO DO IPTU. PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I O prazo para a interposição da Apelação começou a ser contado a partir da publicação da decisão que julgou os Embargos de Declaração (fls. 170/171), pois como se sabe, referido instrumento processual interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. II O prazo foi devidamente observado, haja vista que à fl. 174, a etiqueta de protocolamento aponta o dia 10/05/2012 como a data de interposição da Apelação. Logo, resta tempestivo o recurso. III Nenhum registro pode ser feito sem que se tenha previamente registrado o título anterior, do qual dependa, conforme a determinação do art. 237, da Lei 6.015/73. IV Não terá acesso ao sistema registral o título cujo outorgante seja pessoa diversa daquela que, segundo o registro, é o titular do direito real imobiliário, não comportando qualquer exceção a esta regra. V Resta clara a obrigação dos apelados em efetuar o registro primeiramente sem seus nomes, oportunidade em que deverão arcar com todo o ônus do registro imobiliário. VI - Fica claro que a averbação é um assento de importância ímpar, pois será ela que informará qualquer ato ou fato que implique modificação do teor do registro ou da qualificação do titular do direito real registrado, sendo esta uma proteção a terceiros através da fé pública registral, evitando-se assim a instauração de conflitos. VII - Logo, resta clara a obrigação dos apelados, à época, em realizar a averbação da parte já construída a época da venda do imóvel ao apelante. VIII - Prevê o contrato em sua Cláusula Primeira, que o imóvel objeto da venda encontrava-se, à época da venda, quite com impostos e taxas; mais a frente, em sua Cláusula Quarta, as partes acordaram que a responsabilidade pelo pagamento dos impostos só passaria a responsabilidade do promitente comprador a partir do dia 07/07/2006. IX - Como cediço, o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumprido e assegurado o princípio da boa-fé objetiva. X - Pertence aos apelados a responsabilidade em efetuar os pagamentos dos referidos débitos fiscais, não se aplicando ao caso em tela os arts. 121, parágrafo único, e 130, ambos do Código Tributário Nacional. XI Recurso conhecido, e provido. ACÓRDÃO. Decidem os Exmos. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível (Proc. nº. 2013.3005959-9) interposta por ERASMO NUNES MONTEIRO em face de DIRCE CONCEIÇÃO NORONHA DO NASCIMENTO e PAULO CÉZAR DO NASCIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora-Relatora. Plenário da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 13 de maio 2013. Julgamento presidido pela Exmo. Sr. Des.Ricardo Ferreira Nunes.
(2013.04135668-85, 119.926, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-23)
Ementa
ACÓRDÃO Nº.: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3005959-9. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. APELANTE: ERASMO NUNES MONTEIRO. ADVOGADO: MARCELO BRASIL E OUTROS. APELADA: DIRCE CONCEIÇÃO NORONHA DO NASCIMENTO. APELADO: PAULO CÉZAR DO NASCIMENTO. ADVOGADO: ISAAC P. MAGALHÃES RELATORA: DESA. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEITADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO EM REGISTRAR O IMÓVEL EM NOME DOS PROMITENTES VENDEDORES. AVERBAÇÃO DA PARTE CONSTRUÍDA. RESPONSABILIDADE DOS APELADOS. PAGAMENTO DO IPTU. PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I O prazo para a interposição da Apelação começou a ser contado a partir da publicação da decisão que julgou os Embargos de Declaração (fls. 170/171), pois como se sabe, referido instrumento processual interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. II O prazo foi devidamente observado, haja vista que à fl. 174, a etiqueta de protocolamento aponta o dia 10/05/2012 como a data de interposição da Apelação. Logo, resta tempestivo o recurso. III Nenhum registro pode ser feito sem que se tenha previamente registrado o título anterior, do qual dependa, conforme a determinação do art. 237, da Lei 6.015/73. IV Não terá acesso ao sistema registral o título cujo outorgante seja pessoa diversa daquela que, segundo o registro, é o titular do direito real imobiliário, não comportando qualquer exceção a esta regra. V Resta clara a obrigação dos apelados em efetuar o registro primeiramente sem seus nomes, oportunidade em que deverão arcar com todo o ônus do registro imobiliário. VI - Fica claro que a averbação é um assento de importância ímpar, pois será ela que informará qualquer ato ou fato que implique modificação do teor do registro ou da qualificação do titular do direito real registrado, sendo esta uma proteção a terceiros através da fé pública registral, evitando-se assim a instauração de conflitos. VII - Logo, resta clara a obrigação dos apelados, à época, em realizar a averbação da parte já construída a época da venda do imóvel ao apelante. VIII - Prevê o contrato em sua Cláusula Primeira, que o imóvel objeto da venda encontrava-se, à época da venda, quite com impostos e taxas; mais a frente, em sua Cláusula Quarta, as partes acordaram que a responsabilidade pelo pagamento dos impostos só passaria a responsabilidade do promitente comprador a partir do dia 07/07/2006. IX - Como cediço, o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumprido e assegurado o princípio da boa-fé objetiva. X - Pertence aos apelados a responsabilidade em efetuar os pagamentos dos referidos débitos fiscais, não se aplicando ao caso em tela os arts. 121, parágrafo único, e 130, ambos do Código Tributário Nacional. XI Recurso conhecido, e provido. ACÓRDÃO. Decidem os Exmos. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível (Proc. nº. 2013.3005959-9) interposta por ERASMO NUNES MONTEIRO em face de DIRCE CONCEIÇÃO NORONHA DO NASCIMENTO e PAULO CÉZAR DO NASCIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora-Relatora. Plenário da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 13 de maio 2013. Julgamento presidido pela Exmo. Sr. Des.Ricardo Ferreira Nunes.
(2013.04135668-85, 119.926, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/05/2013
Data da Publicação
:
23/05/2013
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2013.04135668-85
Tipo de processo
:
Apelação
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