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Jurisprudência


TJPA 0023049-79.2014.8.14.0401

Ementa
: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E CRIME DE ROUBO. CONCURSO FORMAL. MÉRITO PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ECA). PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B do ECA). Verifica-se que o réu era menor de 21 anos ao tempo do crime, nascido em 25.11.2014 (fls. 02-04), tendo, portanto, reduzido pela metade o prazo prescricional, a teor do disposto no art. 115 do Código Penal, segundo o qual: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". Desse modo, fixada a pena privativa de liberdade do apelante em 1 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional que era de 4 anos, consoante regra do inciso V do art. 109, c/c o § 1º do art. 110, ambos do Código Penal, reduz-se para 2 anos. O crime foi praticado em 24.07.2011, a denúncia recebida em 28.09.2015 (fls. 05) e a sentença publicada em 07.12.2017 (fls. 126), nos termos do art. 389, do CPP. Afere-se, portanto, que entre a data do recebimento da denúncia (28.09.2015) e a da publicação da sentença (07.12.2017) decorreu mais de 02 anos. Assim, necessários ao reconhecimento da prescrição do crime de corrupção de menor, declara-se a extinção da punibilidade do crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, em face da ocorrência da prescrição retroativa. Assim, dado que ocorreu o concurso formal entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, extraio o referido concurso, bem como a pena correspondente ao crime previsto no ECA, fixando, assim, nova reprimenda do apelante consistente em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, do CPB). Dispositivo. Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso de apelação criminal, para reconhecer a prescrição retroativa do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como redimensiono a pena definitiva do apelante para o patamar de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, do CPB), a ser cumprida inicialmente em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis (2018.02612417-20, 193.011, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02612417-20
Tipo de processo : Apelação
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