TJPA 0023059-69.2013.8.14.0301
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014128-9 AGRAVANTE: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB ADVOGADO: Francisco Sarmento Cavalcante ADVOGADO: Amauri de Macedo Cativo ADVOGADO: Ana Caroline Conte Ferreira AGRAVADO: Madson Tobias de Azevedo ADVOGADO: Luma Danin Costa AGRAVADO: Kaue Maués Bezerra de Menezes AGRAVADO: Elielton Silva Pereira RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão de fls. 45/46, proferida nos autos da Ação DE Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Restituição e Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0023059-69.2013.814.0301, oriunda da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, através da qual foi determinado, em tutela antecipada, que o agravante suspenda o recolhimento da contribuição compulsória para o plano de Assistência Básica a Saúde PBASS, que incide atualmente no percentual de 6% (seis por cento) sobre a remuneração dos agravados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Alega o agravante, em suma, que o princípio da supremacia do interesse público deve ser aplicado a presente lide, haja vista que o legislador aprovou a Lei nº 7.984/99, que estabelece normas que efetivamente garantem a manutenção da saúde a todos os servidores municipais e a seus dependentes, criando o IPAMB como único gestor, é que está defendendo a supremacia do interesse coletivo sobre o interesse individual. Afirma o agravante que a administração pública deve cumprir o principio da legalidade, o que impede qualquer possibilidade de prosperidade da tese dos agravados, em face da previsão legal constante na Lei Municipal nº 7.984/99 para cobrança de contribuição para assistência saúde. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que vislumbrou a verossimilhança das alegações nos documentos carreados nos autos, bem como o periculum in mora no fato de que aguardar a apreciação do mérito seria penalizar os agravados a continuarem sofrendo o referido desconto do qual não faz jus. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 28 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04156404-54, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-02, Publicado em 2013-07-02)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014128-9 AGRAVANTE: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB ADVOGADO: Francisco Sarmento Cavalcante ADVOGADO: Amauri de Macedo Cativo ADVOGADO: Ana Caroline Conte Ferreira AGRAVADO: Madson Tobias de Azevedo ADVOGADO: Luma Danin Costa AGRAVADO: Kaue Maués Bezerra de Menezes AGRAVADO: Elielton Silva Pereira RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão de fls. 45/46, proferida nos autos da Ação DE Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Restituição e Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0023059-69.2013.814.0301, oriunda da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, através da qual foi determinado, em tutela antecipada, que o agravante suspenda o recolhimento da contribuição compulsória para o plano de Assistência Básica a Saúde PBASS, que incide atualmente no percentual de 6% (seis por cento) sobre a remuneração dos agravados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Alega o agravante, em suma, que o princípio da supremacia do interesse público deve ser aplicado a presente lide, haja vista que o legislador aprovou a Lei nº 7.984/99, que estabelece normas que efetivamente garantem a manutenção da saúde a todos os servidores municipais e a seus dependentes, criando o IPAMB como único gestor, é que está defendendo a supremacia do interesse coletivo sobre o interesse individual. Afirma o agravante que a administração pública deve cumprir o principio da legalidade, o que impede qualquer possibilidade de prosperidade da tese dos agravados, em face da previsão legal constante na Lei Municipal nº 7.984/99 para cobrança de contribuição para assistência saúde. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que vislumbrou a verossimilhança das alegações nos documentos carreados nos autos, bem como o periculum in mora no fato de que aguardar a apreciação do mérito seria penalizar os agravados a continuarem sofrendo o referido desconto do qual não faz jus. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 28 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04156404-54, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-02, Publicado em 2013-07-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Data da Publicação
:
02/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2013.04156404-54
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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