TJPA 0023100-36.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR QUE POSSUA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEO NATAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem obrigacional, perfeitamente aferível e reparável na hipótese de ser ocasionado algum prejuízo, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. Pedido de reconsideração indeferido. Vistos etc. Trata-se de Pedido de Reconsideração (fls. 119/124) interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática de fls. 116/117, que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido manejado pelo ora peticionante. Consta dos autos que o Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo Plantonista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0023100-36.2013.814.0301, que deferiu a liminar em prol dos agravados, para obrigar que a Ré procedesse a imediata transferência dos Agravados para estabelecimento hospitalar que possuísse unidade de terapia intensiva neo natal. Requereu que fosse reconsiderada a decisão de fls. 116/117, sob os seguintes fundamentos: 1) não existem mais os motivos que embasaram a medida liminar, pois a Agravante já esta providenciando os exames e procedimentos a que os agravados necessitam; 2) Que qualquer outro procedimento imposto à agravante além dos oferecidos os Autores/Agravados estaria fora das disposições contratuais; 3) a decisão agravada causará grave dano de difícil ou incerta reparação, pois dará ensejo a uma revalidação da prestação dos serviços, com o risco aos Agravados na hipótese de reversão de ter de custear o tratamento já despendido. É o Relatório. Decido. A Lei n.º 11.187, de 19.10.05, deu redação ao inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa: (...) Ressalte-se que o agravo, na forma retida, passou a ser o recurso cabível, em regra, contra as decisões interlocutórias, sendo a interposição por instrumento cabível apenas por exceção, nos casos em que evidente o perigo de lesão grave e de difícil reparação, situações jurídicas estas que não se verificam no caso em exame. Nesse sentido é a redação do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, dada também pela Lei 11.187/2005, que entrou em vigor no dia 19/01/2006, o qual se transcreve a seguir: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso em análise a ré se insurgiu na ação ajuizada pela parte agravada em relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada, na qual foi determinada à demandada que transferisse os Agravados para estabelecimento hospitalar que possuísse unidade de terapia intensiva neo natal. Frise-se que não há como falar em irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que a questão obrigacional em foco poderá ser solvida com a devida reparação. Assim, no caso em tela, inexiste demonstração que a decisão hostilizada possa causar algum dano de natureza grave ou mesmo irreparável à recorrente, quanto mais no feito em exame, o qual versa sobre direito de ordem patrimonial, perfeitamente aferível e reparável na hipótese de ser ocasionado algum prejuízo. Portanto, não havendo a demonstração acerca do pressuposto recursal do agravo de instrumento perigo de lesão grave ou de difícil reparação -, impõe-se a manutenção do presente agravo de instrumento em agravo retido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUGUROS. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE SEGURO DE PESSOAS. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA AO EFEITO DE MANTER O CONTRATO NOS TERMOS ORIGINARIAMENTE PACTAUDOS. DESCABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/05. NÃO RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. SUA CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70019561422, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 07/05/2007). Ante o exposto, com fundamento no artigo 522, caput, e artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão de fls. 116/117 que converteu o agravo na forma de instrumento em retido, para o fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo a quo. Diligências legais. Intimem-se. Belém(PA), 15 de outubro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04209024-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-30, Publicado em 2013-10-30)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR QUE POSSUA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEO NATAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem obrigacional, perfeitamente aferível e reparável na hipótese de ser ocasionado algum prejuízo, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. Pedido de reconsideração indeferido. Vistos etc. Trata-se de Pedido de Reconsideração (fls. 119/124) interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática de fls. 116/117, que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido manejado pelo ora peticionante. Consta dos autos que o Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo Plantonista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0023100-36.2013.814.0301, que deferiu a liminar em prol dos agravados, para obrigar que a Ré procedesse a imediata transferência dos Agravados para estabelecimento hospitalar que possuísse unidade de terapia intensiva neo natal. Requereu que fosse reconsiderada a decisão de fls. 116/117, sob os seguintes fundamentos: 1) não existem mais os motivos que embasaram a medida liminar, pois a Agravante já esta providenciando os exames e procedimentos a que os agravados necessitam; 2) Que qualquer outro procedimento imposto à agravante além dos oferecidos os Autores/Agravados estaria fora das disposições contratuais; 3) a decisão agravada causará grave dano de difícil ou incerta reparação, pois dará ensejo a uma revalidação da prestação dos serviços, com o risco aos Agravados na hipótese de reversão de ter de custear o tratamento já despendido. É o Relatório. Decido. A Lei n.º 11.187, de 19.10.05, deu redação ao inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa: (...) Ressalte-se que o agravo, na forma retida, passou a ser o recurso cabível, em regra, contra as decisões interlocutórias, sendo a interposição por instrumento cabível apenas por exceção, nos casos em que evidente o perigo de lesão grave e de difícil reparação, situações jurídicas estas que não se verificam no caso em exame. Nesse sentido é a redação do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, dada também pela Lei 11.187/2005, que entrou em vigor no dia 19/01/2006, o qual se transcreve a seguir: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso em análise a ré se insurgiu na ação ajuizada pela parte agravada em relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada, na qual foi determinada à demandada que transferisse os Agravados para estabelecimento hospitalar que possuísse unidade de terapia intensiva neo natal. Frise-se que não há como falar em irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que a questão obrigacional em foco poderá ser solvida com a devida reparação. Assim, no caso em tela, inexiste demonstração que a decisão hostilizada possa causar algum dano de natureza grave ou mesmo irreparável à recorrente, quanto mais no feito em exame, o qual versa sobre direito de ordem patrimonial, perfeitamente aferível e reparável na hipótese de ser ocasionado algum prejuízo. Portanto, não havendo a demonstração acerca do pressuposto recursal do agravo de instrumento perigo de lesão grave ou de difícil reparação -, impõe-se a manutenção do presente agravo de instrumento em agravo retido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUGUROS. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE SEGURO DE PESSOAS. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA AO EFEITO DE MANTER O CONTRATO NOS TERMOS ORIGINARIAMENTE PACTAUDOS. DESCABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/05. NÃO RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. SUA CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70019561422, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 07/05/2007). Ante o exposto, com fundamento no artigo 522, caput, e artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão de fls. 116/117 que converteu o agravo na forma de instrumento em retido, para o fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo a quo. Diligências legais. Intimem-se. Belém(PA), 15 de outubro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04209024-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-30, Publicado em 2013-10-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/10/2013
Data da Publicação
:
30/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2013.04209024-13
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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