TJPA 0023116-24.2012.8.14.0301
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA 0023116-24.2012.8.14.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: NADJA APARECIDA CUNTO DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): ADRIANE FARIAS SIMÕES - OAB/PA 8514 ADVOGADO (A): EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - OAB/PA 22330 IMPETRADO COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA SUMULADA. ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR - COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE 1° GRAU. PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1° Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional. 2. Esta Corte é incompetente para processar e julgar o presente mandamus em relação ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo em vista que não está inserido dentre os legitimados pelo o art. 161 inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará. 3. Invocando os princípios da economicidade, celeridade e efetividade processual, determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem, com as cautelas de lei, onde será processada e julgada a demanda judicial. 4. Matéria sumulada - Súmula N °22: (Res. 12/2016 -DJ.N°5931/2016-17/032016). DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por NADJA APARECIDA CUNTO DO NASCIMENTO, com fulcro em lei n° 1.533/51, contra suposto ato ilegal do COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, que excluiu a impetrante do curso de formação de Oficiais da Policia Militar, em razão de seu estado gravídico. Requer o benefício da Justiça Gratuita. Os autos foram inicialmente conclusos ao MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, tendo o togado de 1° grau, em decisão de fls. 74-75, deferido o pleito liminar para que a autoridade tida como coatora adote providências, para, a participação da impetrante no curso de formação. A notificação foi expedida a sobredita autoridade impetrada. As informações foram prestadas em tempo hábil em sequencial de fls. 77-92. Ao exame e Parecer o Órgão do Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem, no sequencial de fls. 94-99. Em decisão de fls. 100-101, o Juízo singular declarou sua incompetência absoluta, para, processar e julgar o feito, por entender que a autoridade apontada como coatora possui prerrogativas de Secretário de Estado, removendo a competência do feito a este E. Tribunal, por força do disposto na Constituição do Estado do Pará, art. 161, I, ¿c¿. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito (fls. 107). É o breve relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Entendo que esta Corte é incompetente para processar e julgar o presente mandamus em relação ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo em vista que não está inserido dentre os legitimados pelo o art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará. Firme neste entendimento, este E. Tribunal editou a recente Súmula N° 22, que dispõe: Súmula N °22: (Res. 12/2016 -DJ.N°5931/2016-17/032016 ¿A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1° Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional". É de bem aclarar que as Câmaras Cíveis Reunidas, a partir do julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2009.3.008108-5, firmou entendimento de que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo monocrático de 1º Grau. Colacionei os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DO WRIT PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, EM RAZÃO DA AUTORIDADE COATORA, COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO, NÃO GOZAR DE FORO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DO COMANDANTE DA POLICIA MILITAR PERTENCE ORIGINARIAMENTE AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (200930047996, 99481, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 12/07/2011, Publicado em 02/08/2011) EMENTA: ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO ATO LEGAL RECURSO PROVIDO - LIMINAR CASSADA UNANIMIDADE. 1. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da PM é do juízo monocrático do 1º grau. 2. Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. (201030151893, 92970, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 18/11/2010, Publicado em23/11/2010). Desta forma, reconhecida a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a Ordem de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NADJA APARECIDA CUNTO DO NASCIMENTO contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, e invocando os princípios da economicidade, celeridade e efetividade processual, determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem, com as cautelas de lei, onde será processada e julgada a demanda judicial, inclusive para apreciar sobre o beneplácito da justiça gratuita. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, A TEOR DO PROVIMENTO N° 003-CRMB-TJPA, PARA OS FINS DE DIREITO. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01531878-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-29, Publicado em 2016-04-29)
Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA 0023116-24.2012.8.14.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: NADJA APARECIDA CUNTO DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): ADRIANE FARIAS SIMÕES - OAB/PA 8514 ADVOGADO (A): EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - OAB/PA 22330 IMPETRADO COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA SUMULADA. ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR - COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE 1° GRAU. PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1° Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional. 2. Esta Corte é incompetente para processar e julgar o presente mandamus em relação ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo em vista que não está inserido dentre os legitimados pelo o art. 161 inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará. 3. Invocando os princípios da economicidade, celeridade e efetividade processual, determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem, com as cautelas de lei, onde será processada e julgada a demanda judicial. 4. Matéria sumulada - Súmula N °22: (Res. 12/2016 -DJ.N°5931/2016-17/032016). DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por NADJA APARECIDA CUNTO DO NASCIMENTO, com fulcro em lei n° 1.533/51, contra suposto ato ilegal do COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, que excluiu a impetrante do curso de formação de Oficiais da Policia Militar, em razão de seu estado gravídico. Requer o benefício da Justiça Gratuita. Os autos foram inicialmente conclusos ao MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, tendo o togado de 1° grau, em decisão de fls. 74-75, deferido o pleito liminar para que a autoridade tida como coatora adote providências, para, a participação da impetrante no curso de formação. A notificação foi expedida a sobredita autoridade impetrada. As informações foram prestadas em tempo hábil em sequencial de fls. 77-92. Ao exame e Parecer o Órgão do Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem, no sequencial de fls. 94-99. Em decisão de fls. 100-101, o Juízo singular declarou sua incompetência absoluta, para, processar e julgar o feito, por entender que a autoridade apontada como coatora possui prerrogativas de Secretário de Estado, removendo a competência do feito a este E. Tribunal, por força do disposto na Constituição do Estado do Pará, art. 161, I, ¿c¿. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito (fls. 107). É o breve relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Entendo que esta Corte é incompetente para processar e julgar o presente mandamus em relação ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo em vista que não está inserido dentre os legitimados pelo o art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará. Firme neste entendimento, este E. Tribunal editou a recente Súmula N° 22, que dispõe: Súmula N °22: (Res. 12/2016 -DJ.N°5931/2016-17/032016 ¿A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1° Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional". É de bem aclarar que as Câmaras Cíveis Reunidas, a partir do julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2009.3.008108-5, firmou entendimento de que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo monocrático de 1º Grau. Colacionei os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DO WRIT PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, EM RAZÃO DA AUTORIDADE COATORA, COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO, NÃO GOZAR DE FORO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DO COMANDANTE DA POLICIA MILITAR PERTENCE ORIGINARIAMENTE AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (200930047996, 99481, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 12/07/2011, Publicado em 02/08/2011) ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO ATO LEGAL RECURSO PROVIDO - LIMINAR CASSADA UNANIMIDADE. 1. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da PM é do juízo monocrático do 1º grau. 2. Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. (201030151893, 92970, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 18/11/2010, Publicado em23/11/2010). Desta forma, reconhecida a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a Ordem de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NADJA APARECIDA CUNTO DO NASCIMENTO contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, e invocando os princípios da economicidade, celeridade e efetividade processual, determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem, com as cautelas de lei, onde será processada e julgada a demanda judicial, inclusive para apreciar sobre o beneplácito da justiça gratuita. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, A TEOR DO PROVIMENTO N° 003-CRMB-TJPA, PARA OS FINS DE DIREITO. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01531878-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-29, Publicado em 2016-04-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.01531878-92
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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