TJPA 0023156-48.2008.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO REMUNERADO POR OCASIÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PELA SEDUC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO REMUNERADO CANCELADO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEVER DE RETORNAR ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS ASSIM QUE CONVOCADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 124 DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SÚMULA 512 DO STF. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prejudicial de decadência. Segundo o apelante, o apelado teve ciência do indeferimento de seu pedido de aposentadoria voluntária no dia em 06/02/2008, através de publicação via edital e, como o mandado de segurança foi impetrado em julho de 2008, teria ocorrida a decadência. Entretanto, o ato impugnado na via do mandado de segurança consiste na extinção do afastamento remunerado e na suspensão dos vencimentos do apelado. Assim, considerando que a desativação do pagamento dos vencimentos do servidor efetivou-se a partir 05/03/2008 e que antes disso, permaneceu recebendo regularmente sua remuneração, sendo este o marco inicial para efeito de contagem do prazo de 120 dias, observa-se que entre a data da impetração em 02/07/2008 transcorreu apenas 119 dias, não havendo que se falar em decadência. Prejudicial rejeitada. 2. Preliminar de carência da ação. A existência de direito líquido e certo é matéria de mérito e não inviabiliza por si só, a via processual eleita. A petição está instruída com documentos necessários à compreensão do pleito, logo, preenchidos os requisitos da ação mandamental, não há que se falar em carência de ação. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. O apelado, servidor público estadual, lotado na Secretaria de Educação ? SEDUC no cargo de professor, em 05/01/2004 (fls.10) requereu junto à SEDUC aposentadoria voluntária com base na Lei nº 5.810/94, sendo-lhe assegurado o afastamento remunerado por ocasião do pedido. Entretanto, em 23/01/2007 (fls.13) teve seu pedido indeferido pelo IGEPREV, sob a justificativa de não ter preenchido os requisitos legais. Mesmo após a decisão definitiva do órgão previdenciário, o servidor peticionou em 14/02/08 junto à SEDUC, requerendo novamente que a SEDUC apreciasse a incorporação do período e providenciasse o retorno dos autos do processo de aposentadoria ao IGEPREV para novo exame, pugnando ainda, pela suspensão de atos que pudessem ser baixados por ocasião do indeferimento da aposentadoria (fls.15/17), aduzindo que o indeferimento ocorreu em virtude de equívoco da Secretaria, que não teria averbado o tempo de serviço em que exerceu o cargo de prefeito do Município de Marabá, solicitado em 28/06/2005. 4. Apesar de haver indícios de que a SEDUC não apreciou o pedido de averbação de tempo de serviço do servidor, esta circunstância não gera direito líquido e certo ao apelado de ter seu processo reapreciado, o qual já se encontrava arquivado com decisão final do IGEPREV, sobre a qual sequer há notícias de interposição de recurso. Do contrário estar-se-ia, por via transversa, atribuindo indevidamente ao novo requerimento do servidor, efeito de recurso administrativo. 5. Não há como admitir que o pedido de reapreciação desconstitua a decisão do IGEPREV de modo a autorizar o retorno do processo julgado em definitivo àquela Autarquia para reanálise. Uma vez que não interpôs recurso contra a decisão do IGEPREV, a via natural para ter sua pretensão à aposentadoria submetida novamente ao julgamento do órgão previdenciário só poderia efetivar-se por meio de novo pedido, com a devida instrução pelo órgão de origem (SEDUC) e remessa ao IGEPREV e, não o encaminhamento de autos já arquivados. 6. O afastamento remunerado a partir do nonagésimo primeiro dia do pedido de aposentadoria deve ser considerado até a conclusão do processo administrativo, não sendo razoável estendê-lo a cada novo pedido de aposentadoria em razão do indeferimento de pedido anterior, devendo ser observado o prazo previsto no art.122, §4º da Lei nº 5.810/94 também no segundo requerimento. O apelado deveria ter retornado às atividades laborativas assim que convocado pela Administração, não havendo ilegalidade na suspensão de seus vencimentos, pois o próprio Regime Jurídico dos servidores em seu art.124 dispõe que o servidor perderá a remuneração em caso de ausência e impontualidade, merecendo ser acolhida a insurgência do Estado do Pará e a primeira manifestação do Ministério Público (fls.341/342) no primeiro grau pela denegação de segurança. 7. Apelação conhecida e provida. 8. Inversão do ônus da sucumbência. Custas pelo impetrante, nos termos do art. 82, §2º do CPC/ 2015. Sem honorários, nos termos da Súmula 512 do STF. 9. Reexame Necessário conhecido e provido pelos mesmos fundamentos. 10. A unanimidade.
(2017.05166896-20, 183.977, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO REMUNERADO POR OCASIÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PELA SEDUC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO REMUNERADO CANCELADO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEVER DE RETORNAR ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS ASSIM QUE CONVOCADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 124 DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SÚMULA 512 DO STF. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prejudicial de decadência. Segundo o apelante, o apelado teve ciência do indeferimento de seu pedido de aposentadoria voluntária no dia em 06/02/2008, através de publicação via edital e, como o mandado de segurança foi impetrado em julho de 2008, teria ocorrida a decadência. Entretanto, o ato impugnado na via do mandado de segurança consiste na extinção do afastamento remunerado e na suspensão dos vencimentos do apelado. Assim, considerando que a desativação do pagamento dos vencimentos do servidor efetivou-se a partir 05/03/2008 e que antes disso, permaneceu recebendo regularmente sua remuneração, sendo este o marco inicial para efeito de contagem do prazo de 120 dias, observa-se que entre a data da impetração em 02/07/2008 transcorreu apenas 119 dias, não havendo que se falar em decadência. Prejudicial rejeitada. 2. Preliminar de carência da ação. A existência de direito líquido e certo é matéria de mérito e não inviabiliza por si só, a via processual eleita. A petição está instruída com documentos necessários à compreensão do pleito, logo, preenchidos os requisitos da ação mandamental, não há que se falar em carência de ação. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. O apelado, servidor público estadual, lotado na Secretaria de Educação ? SEDUC no cargo de professor, em 05/01/2004 (fls.10) requereu junto à SEDUC aposentadoria voluntária com base na Lei nº 5.810/94, sendo-lhe assegurado o afastamento remunerado por ocasião do pedido. Entretanto, em 23/01/2007 (fls.13) teve seu pedido indeferido pelo IGEPREV, sob a justificativa de não ter preenchido os requisitos legais. Mesmo após a decisão definitiva do órgão previdenciário, o servidor peticionou em 14/02/08 junto à SEDUC, requerendo novamente que a SEDUC apreciasse a incorporação do período e providenciasse o retorno dos autos do processo de aposentadoria ao IGEPREV para novo exame, pugnando ainda, pela suspensão de atos que pudessem ser baixados por ocasião do indeferimento da aposentadoria (fls.15/17), aduzindo que o indeferimento ocorreu em virtude de equívoco da Secretaria, que não teria averbado o tempo de serviço em que exerceu o cargo de prefeito do Município de Marabá, solicitado em 28/06/2005. 4. Apesar de haver indícios de que a SEDUC não apreciou o pedido de averbação de tempo de serviço do servidor, esta circunstância não gera direito líquido e certo ao apelado de ter seu processo reapreciado, o qual já se encontrava arquivado com decisão final do IGEPREV, sobre a qual sequer há notícias de interposição de recurso. Do contrário estar-se-ia, por via transversa, atribuindo indevidamente ao novo requerimento do servidor, efeito de recurso administrativo. 5. Não há como admitir que o pedido de reapreciação desconstitua a decisão do IGEPREV de modo a autorizar o retorno do processo julgado em definitivo àquela Autarquia para reanálise. Uma vez que não interpôs recurso contra a decisão do IGEPREV, a via natural para ter sua pretensão à aposentadoria submetida novamente ao julgamento do órgão previdenciário só poderia efetivar-se por meio de novo pedido, com a devida instrução pelo órgão de origem (SEDUC) e remessa ao IGEPREV e, não o encaminhamento de autos já arquivados. 6. O afastamento remunerado a partir do nonagésimo primeiro dia do pedido de aposentadoria deve ser considerado até a conclusão do processo administrativo, não sendo razoável estendê-lo a cada novo pedido de aposentadoria em razão do indeferimento de pedido anterior, devendo ser observado o prazo previsto no art.122, §4º da Lei nº 5.810/94 também no segundo requerimento. O apelado deveria ter retornado às atividades laborativas assim que convocado pela Administração, não havendo ilegalidade na suspensão de seus vencimentos, pois o próprio Regime Jurídico dos servidores em seu art.124 dispõe que o servidor perderá a remuneração em caso de ausência e impontualidade, merecendo ser acolhida a insurgência do Estado do Pará e a primeira manifestação do Ministério Público (fls.341/342) no primeiro grau pela denegação de segurança. 7. Apelação conhecida e provida. 8. Inversão do ônus da sucumbência. Custas pelo impetrante, nos termos do art. 82, §2º do CPC/ 2015. Sem honorários, nos termos da Súmula 512 do STF. 9. Reexame Necessário conhecido e provido pelos mesmos fundamentos. 10. A unanimidade.
(2017.05166896-20, 183.977, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.05166896-20
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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