TJPA 0023191-88.2009.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2011.3016765-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MARLEY DOS SANTOS ALMEIDA. ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MARIA ELISA BRITO LOPES. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. ALTERAÇÃO POLO PASSIVO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): MARLEY DOS SANTOS ALMEIDA, apela frente decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou improcedente a ação de cobrança para incorporação de 80% da maior gratificação devida, DAS-04 (processo n. 0023191-88.2009.814.0301) ajuizada contra o Estado do Pará. Em petição de fls. 158 a 161, a parte apelante requereu o ingresso do IGEPREV na lide, o que foi aceito pelo Estado do Pará. Após o envio do recurso e consequente distribuição à minha relatoria, decidi monocraticamente pela inclusão da Autarquia na lide. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão da permissão existente no art. 557, do CPC, § 1º, do CPC, exerço o juízo de retratação da decisão de fls. 221/222, nos seguintes termos: Trata-se a discussão acerca da possibilidade do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, em ingressar na lide em grau de recurso. A questão versa sobre legitimidade de partes, matéria de ordem pública, situação que autoriza a sua apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, assim como não resta sujeita à preclusão. Portanto, necessária a sua solução no presente momento. Ao proferir a decisão monocrática de fls. 221/222, equivoquei-me ao deferir o ingresso do IGEPREV na lide, pois assim procedendo não observei ao princípio da estabilização subjetiva do processo presente no art.264, do CPC. Destarte, com relação à alteração do polo passivo, importa ressaltar que em respeito ao citado princípio, não é permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei. In casu, o autor apontou a autarquia previdenciária erroneamente no polo passivo da demanda, não constituindo essa circunstância situação que permita a substituição da parte após a contestação do feito, quiçá, finalizada a prestação jurisdicional em primeiro grau, porquanto inexiste autorização legal expressa para tal hipótese. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TITULO DE PROPRIEDADE OUTORGADO PELO PODER PUBLICO, ATRAVES DE FUNCIONARIO DE ALTO ESCALÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO, OBJETIVANDO PREJUDICAR O ADQUIRENTE: INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA FASE RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O PRINCIPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSTITUIÇÃO DE PARQUE ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DA MATA INSERTA EM LOTE DE PARTICULAR. DIREITO A INDENIZAÇÃO PELA INDISPONIBILIDADE DO IMOVEL, E NÃO SO DA MATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) II- FEITA A CITAÇÃO VALIDAMENTE, NÃO E MAIS POSSIVEL ALTERAR A COMPOSIÇÃO DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SALVO AS SUBSTITUIÇÕES PERMITIDAS POR LEI (V.G., ARTS. 41 A 43, E ARTS. 1.055 A 1.062, TODOS DO CPC). APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 41 E 264 DO CPC. PRECEDENTE DO STF: RE N. 83.983/RJ. (...) IV- RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (REsp 47015/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/1997, DJ 09/12/1997, p. 64655) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. (...) 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1386220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO RECONVENÇÃO AUTONOMIA HONORÁRIOS CABIMENTO. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização da demanda (arts. 264 e 294 CPC). Precedentes: REsp 799.369/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.9.2008, DJe 25.9.2008; REsp 988.505/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.6.2008, DJe 5.8.2008; e REsp 435.580/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006, p. 362. 2. A reconvenção constitui ação autônoma; dessa forma, são devidos os honorários em razão da sucumbência, independentemente do resultado da ação principal. Precedentes: AgRg no Ag 690.300/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 13.11.2007, DJ 3.12.2007, p. 311; AgRg no REsp 753.095/DF, Rel. Min. Castro Meira, Terceira Turma, julgado em 23.8.2007, DJ 10.9.2007, p. 228; e EDcl no REsp 468.935/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 24.8.2004, DJ 4.10.2004, p. 283. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 614617/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 29/06/2009) PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. 1. Feita a citação, nos termos do art. 264 do CPC, "é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei". 2. Da citação decorre a estabilização do processo, não sendo, dessa forma, permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei. 3. Recurso especial provido. (REsp 435580/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 18/08/2006, p. 362) Acrescento ainda, os presentes julgados do STJ, os quais seguem a mesma linha: REsp 1.059.867/MT, REsp 1.386.220/PB, AgRg no AREsp 229.985/SP e REsp 944.403/CE. Nestes termos, exercendo o juízo de retratação cabível (art. 557, §1º, do CPC), negando o ingresso do IGEPREV na lide. Determino ainda, que as petições de fls. 227/250, 251/524 e 525/548, sejam desentranhadas, pois o Recurso de Agravo de Instrumento é incabível na espécie, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. Int. Belém, 28 de abril de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04526337-80, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2011.3016765-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MARLEY DOS SANTOS ALMEIDA. ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MARIA ELISA BRITO LOPES. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALTERAÇÃO POLO PASSIVO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): MARLEY DOS SANTOS ALMEIDA, apela frente decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou improcedente a ação de cobrança para incorporação de 80% da maior gratificação devida, DAS-04 (processo n. 0023191-88.2009.814.0301) ajuizada contra o Estado do Pará. Em petição de fls. 158 a 161, a parte apelante requereu o ingresso do IGEPREV na lide, o que foi aceito pelo Estado do Pará. Após o envio do recurso e consequente distribuição à minha relatoria, decidi monocraticamente pela inclusão da Autarquia na lide. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão da permissão existente no art. 557, do CPC, § 1º, do CPC, exerço o juízo de retratação da decisão de fls. 221/222, nos seguintes termos: Trata-se a discussão acerca da possibilidade do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, em ingressar na lide em grau de recurso. A questão versa sobre legitimidade de partes, matéria de ordem pública, situação que autoriza a sua apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, assim como não resta sujeita à preclusão. Portanto, necessária a sua solução no presente momento. Ao proferir a decisão monocrática de fls. 221/222, equivoquei-me ao deferir o ingresso do IGEPREV na lide, pois assim procedendo não observei ao princípio da estabilização subjetiva do processo presente no art.264, do CPC. Destarte, com relação à alteração do polo passivo, importa ressaltar que em respeito ao citado princípio, não é permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei. In casu, o autor apontou a autarquia previdenciária erroneamente no polo passivo da demanda, não constituindo essa circunstância situação que permita a substituição da parte após a contestação do feito, quiçá, finalizada a prestação jurisdicional em primeiro grau, porquanto inexiste autorização legal expressa para tal hipótese. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TITULO DE PROPRIEDADE OUTORGADO PELO PODER PUBLICO, ATRAVES DE FUNCIONARIO DE ALTO ESCALÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO, OBJETIVANDO PREJUDICAR O ADQUIRENTE: INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA FASE RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O PRINCIPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSTITUIÇÃO DE PARQUE ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DA MATA INSERTA EM LOTE DE PARTICULAR. DIREITO A INDENIZAÇÃO PELA INDISPONIBILIDADE DO IMOVEL, E NÃO SO DA MATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) II- FEITA A CITAÇÃO VALIDAMENTE, NÃO E MAIS POSSIVEL ALTERAR A COMPOSIÇÃO DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SALVO AS SUBSTITUIÇÕES PERMITIDAS POR LEI (V.G., ARTS. 41 A 43, E ARTS. 1.055 A 1.062, TODOS DO CPC). APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 41 E 264 DO CPC. PRECEDENTE DO STF: RE N. 83.983/RJ. (...) IV- RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (REsp 47015/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/1997, DJ 09/12/1997, p. 64655) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. (...) 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1386220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO RECONVENÇÃO AUTONOMIA HONORÁRIOS CABIMENTO. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização da demanda (arts. 264 e 294 CPC). Precedentes: REsp 799.369/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.9.2008, DJe 25.9.2008; REsp 988.505/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.6.2008, DJe 5.8.2008; e REsp 435.580/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006, p. 362. 2. A reconvenção constitui ação autônoma; dessa forma, são devidos os honorários em razão da sucumbência, independentemente do resultado da ação principal. Precedentes: AgRg no Ag 690.300/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 13.11.2007, DJ 3.12.2007, p. 311; AgRg no REsp 753.095/DF, Rel. Min. Castro Meira, Terceira Turma, julgado em 23.8.2007, DJ 10.9.2007, p. 228; e EDcl no REsp 468.935/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 24.8.2004, DJ 4.10.2004, p. 283. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 614617/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 29/06/2009) PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. 1. Feita a citação, nos termos do art. 264 do CPC, "é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei". 2. Da citação decorre a estabilização do processo, não sendo, dessa forma, permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei. 3. Recurso especial provido. (REsp 435580/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 18/08/2006, p. 362) Acrescento ainda, os presentes julgados do STJ, os quais seguem a mesma linha: REsp 1.059.867/MT, REsp 1.386.220/PB, AgRg no AREsp 229.985/SP e REsp 944.403/CE. Nestes termos, exercendo o juízo de retratação cabível (art. 557, §1º, do CPC), negando o ingresso do IGEPREV na lide. Determino ainda, que as petições de fls. 227/250, 251/524 e 525/548, sejam desentranhadas, pois o Recurso de Agravo de Instrumento é incabível na espécie, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. Int. Belém, 28 de abril de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04526337-80, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
30/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2014.04526337-80
Tipo de processo
:
Apelação
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