TJPA 0023218-96.2015.8.14.0024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0023218-96.2015.814.0024 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CLAYTONEY PASSOS FERREIRA. RECORRIDO: JOSÉ DOS SANTOS GORGONHA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CLAYTONEY PASSOS FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos Acórdãos 171.955 e 178.364, assim ementados: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ADVOCATÍCIAS NO MESMO ESCRITÓRIO DO CÔNJUGE DO MAGISTRADO EXCEPTO. HIPÓTESE QUE ENSEJA IMPEDIMENTO DO JULGADOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 200/2015. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (2017.01102366-31, 171.955, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-22) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS PRINCIPAIS PERTENCENTE AO MESMO ESCRITÓRIO DO CÔNJUGE DO MAGISTRADO EXCEPTO. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INEXISTENCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A produção de prova testemunhal mostrou-se desnecessária para o julgamento do incidente processual, porquanto, no caso em comento, os fatos elencados pelo embargado na inicial restaram devidamente comprovados através de provas documentais, o que dispensou a oitiva das testemunhas arroladas pelo embargante. 2. Descabe aplicação de multa em desfavor do Magistrado embargado, visto que a condenação da parte por interposição de recuso manifestamente protelatório exige prova inequívoca de seus elementos subjetivos, máxime a malícia do recorrente, sob pena de se configurar em óbice indireto ao acesso ao Judiciário e afronta ao artigo 5º da Constituição Federal. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (2017.03098565-20, 178.364, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-21) O recorrente aduz violação ao disposto no art. 313 do CPC/73. Alega, ainda, divergência de interpretação entre a decisão do Tribunal do Estado do Pará e decisões de outros Tribunais, quando confrontados com situação semelhante. Contrarrazões às fls.153-160. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifica-se, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, interesse recursal, regularidade de representação (procuração - fls.105) e tempestividade (prazo final em 30/08/2017, recurso interposto em 17/08/2017 - fl.137 - considerando a intimação pela juntada do mandado cumprido, em 07/08/2017 - fl.134-verso) inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo comprovado às fls. 150-151. No entanto, o recurso não merece seguimento ante o óbice da súmula 07/STJ, conforme os fundamentos a seguir. O cerne da questão controvertida e apontada pelo recorrente circunscreve-se à alegação de cerceamento de defesa ante a não oitiva de testemunhas arroladas pelo magistrado excepto. O Exmo. Desembargador Relator do acórdão recorrido, consignou na própria ementa o seguinte: ¿A produção de prova testemunhal mostrou-se desnecessária para o julgamento do incidente processual, porquanto, no caso em comento, os fatos elencados pelo embargado na inicial restaram devidamente comprovados através de provas documentais, o que dispensou a oitiva das testemunhas arroladas pelo embargante¿. Ora, rever tal entendimento demandaria o revolvimento dos fatos e provas, na hipótese de se saber a real necessidade da produção da prova testemunhal requerida em confronto com as provas documentais existentes, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ANÁLISE DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice Da Súmula 7 do STJ. 2. Demais disso, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. 3. O Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a verba honorária foi estimada com equilíbrio, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 534.131/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o autor não está incapacitado para o trabalho e para a vida independente, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 2. Rever o entendimento da instância de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. 4. Quanto à interposição pela alínea "c", a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a incidência de sua Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1485111/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) Ademais, cumpre ressaltar que a súmula 07/STJ tem incidência, também, pelo fundamento da alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, na medida em que a análise da suposta interpretação divergente perpassa pelo exame das provas a atestar a identidade do caso dos autos e os paradigmas apresentados. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUBF.276
(2017.04560555-02, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0023218-96.2015.814.0024 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CLAYTONEY PASSOS FERREIRA. RECORRIDO: JOSÉ DOS SANTOS GORGONHA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CLAYTONEY PASSOS FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos Acórdãos 171.955 e 178.364, assim ementados: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ADVOCATÍCIAS NO MESMO ESCRITÓRIO DO CÔNJUGE DO MAGISTRADO EXCEPTO. HIPÓTESE QUE ENSEJA IMPEDIMENTO DO JULGADOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 200/2015. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (2017.01102366-31, 171.955, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-22) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS PRINCIPAIS PERTENCENTE AO MESMO ESCRITÓRIO DO CÔNJUGE DO MAGISTRADO EXCEPTO. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INEXISTENCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A produção de prova testemunhal mostrou-se desnecessária para o julgamento do incidente processual, porquanto, no caso em comento, os fatos elencados pelo embargado na inicial restaram devidamente comprovados através de provas documentais, o que dispensou a oitiva das testemunhas arroladas pelo embargante. 2. Descabe aplicação de multa em desfavor do Magistrado embargado, visto que a condenação da parte por interposição de recuso manifestamente protelatório exige prova inequívoca de seus elementos subjetivos, máxime a malícia do recorrente, sob pena de se configurar em óbice indireto ao acesso ao Judiciário e afronta ao artigo 5º da Constituição Federal. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (2017.03098565-20, 178.364, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-21) O recorrente aduz violação ao disposto no art. 313 do CPC/73. Alega, ainda, divergência de interpretação entre a decisão do Tribunal do Estado do Pará e decisões de outros Tribunais, quando confrontados com situação semelhante. Contrarrazões às fls.153-160. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifica-se, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, interesse recursal, regularidade de representação (procuração - fls.105) e tempestividade (prazo final em 30/08/2017, recurso interposto em 17/08/2017 - fl.137 - considerando a intimação pela juntada do mandado cumprido, em 07/08/2017 - fl.134-verso) inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo comprovado às fls. 150-151. No entanto, o recurso não merece seguimento ante o óbice da súmula 07/STJ, conforme os fundamentos a seguir. O cerne da questão controvertida e apontada pelo recorrente circunscreve-se à alegação de cerceamento de defesa ante a não oitiva de testemunhas arroladas pelo magistrado excepto. O Exmo. Desembargador Relator do acórdão recorrido, consignou na própria ementa o seguinte: ¿A produção de prova testemunhal mostrou-se desnecessária para o julgamento do incidente processual, porquanto, no caso em comento, os fatos elencados pelo embargado na inicial restaram devidamente comprovados através de provas documentais, o que dispensou a oitiva das testemunhas arroladas pelo embargante¿. Ora, rever tal entendimento demandaria o revolvimento dos fatos e provas, na hipótese de se saber a real necessidade da produção da prova testemunhal requerida em confronto com as provas documentais existentes, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ANÁLISE DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice Da Súmula 7 do STJ. 2. Demais disso, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. 3. O Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a verba honorária foi estimada com equilíbrio, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 534.131/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o autor não está incapacitado para o trabalho e para a vida independente, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 2. Rever o entendimento da instância de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. 4. Quanto à interposição pela alínea "c", a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a incidência de sua Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1485111/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) Ademais, cumpre ressaltar que a súmula 07/STJ tem incidência, também, pelo fundamento da alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, na medida em que a análise da suposta interpretação divergente perpassa pelo exame das provas a atestar a identidade do caso dos autos e os paradigmas apresentados. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUBF.276
(2017.04560555-02, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.04560555-02
Tipo de processo
:
Exceção de Impedimento
Mostrar discussão