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Jurisprudência


TJPA 0023262-31.2013.8.14.0301

Ementa
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.017107-9 AGRAVANTE : Maria Merces dos Santos Pinto ADVOGADOS  : Kenia Soares da Costa e Outros AGRAVADO  : B. V. Financeira S/A ADVOGADO : Veridiana Prudência Rafael e Outros RELATOR  : Des. Ricardo Ferreira Nunes          MARIA MERCES DOS SANTOS PINTO, já devidamente qualificada, através de advogados legalmente habilitados, inconformada com a decisão deste Relator que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima identificado, interpôs o presente Agravo Regimental, que recebo como Agravo Interno.                        A Agravante, em 03.07.2014, irresignada com a decisão prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Belém na Ação de Busca e Apreensão movida pelo Agravado (Proc. nº 0023262-31.2013.814.0301), interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão.                        Eis a decisão atacada pelo Instrumento:                ¿DECISÃO               BV FINANCEIRA S/A ¿ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de MARIA MERCES DOS SANTOS PINTO, também identificada.               Aduz que celebrou com o(a) requerido(a) contrato de financiamento por meio do qual este(a) veio adquirir o veículo MARCA HONDA, TIPO CIVIC SEDAN EXS - AT 1.8, COR PRETA, PLACA JVB - 8894, ANO 2.007, MODELO 2.007, CHASSI Nº 93HFA16407Z214832.               Salienta que a parte demandada deixou de cumprir com os compromissos assumidos no aludido instrumento contratual, por isso foi constituída em mora por meio de notificação extrajudicial. Daí a presente medida visando a retomada do bem financiado.               A inicial acha-se instruída com cópia do referido contrato e pela notificação extrajudicial, constituído a parte demandada em mora, na forma do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69.               A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação de f. 45/59, por meio da qual revelou-nos que ajuizou neste Juízo a competente Ação de Revisão das Cláusulas Contratuais, por isso pede o sobrestamento desta ação de busca e apreensão.               Não assistir razão à parte demandada. O STJ tem entendimento sedimentado de que o simples ajuizamento da ação revisional do contrato não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da jurisprudência abaixo.               AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.               1. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta na ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ.               2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 272.721/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)               Ante o exposto, resolvo o seguinte:               1. Indefiro o pedido de sobrestamento deste feito, porque conforme visto linhas atrás o ajuizamento da ação de revisão de contrato não obsta o prosseguimento desta ação de busca e apreensão;               2. Defiro, liminarmente, a medida de busca e apreensão. Expeça-se mandado, depositando-se o bem em mãos do representante legal do requerente ou da pessoa por ele indicada;               3. Nomeio o oficial de justiça encarregado da diligência para proceder a vistoria do bem e arbitramento de seu valor, devendo descrever o seu estado, individualizado-o com todas as suas características;               4. Com ou sem a efetivação da medida liminar, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos para adoção das necessárias providências;               5. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado liminar de busca e apreensão, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB;¿                    Este Relator, às fls. 135/136, após análise dos autos, indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que redundou na interposição do presente Agravo Interno.          Pois bem. Não merece conhecimento o recurso, uma vez que a decisão do Desembargador-Relator em Agravo de Instrumento, que concede ou não efeito suspensivo ou ativo, é irrecorrível, conforme disposto no artigo 527,parágrafo único, do CPC:                     ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;                     Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.       É uniforme a orientação no sentido do não cabimento do Agravo Interno, Agravo Regimental, ou mesmo de qualquer outro recurso previsto na Lei Processual Civil, contra a decisão que concede ou nega o efeito suspensivo em Agravo de Instrumento.       Nesse sentido:       ¿AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. IRRECORRIBILIDADE. Conforme a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS, não cabe agravo regimental ou interno contra a decisão do Relator que indefere ou concede efeito suspensivo. Agravo interno não conhecido.¿ Agravo Nº 70045224193, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 10/11/2011.       AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCLUSÃO N.º 6, DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE: Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. Agravo Nº 70045266285, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2011.         Assim, pelo acima exposto, não conheço do recurso, por incabível na espécie.               Belém, 04 de agosto de 2015.             Des. Ricardo Ferreira Nunes             Relator                                 (2015.02832011-15, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/08/2015
Data da Publicação : 10/08/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.02832011-15
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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