TJPA 0023294-27.2013.8.14.0401
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de que é competente a 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém para decidir pedidos de diligência em inquéritos, apresentados pelo Ministério Público, a despeito de os autos correspondentes já haverem sido distribuídos à vara competente para a ação penal. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 12 DO TJ/PA, que esclarece que: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL." Sendo assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de fevereiro de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04494020-31, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
Ementa
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. O suscitante afirma que, uma vez concluído o inquérito policial, encerrada está a sua competência para apreciar o feito, nos termos do § 3º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, pois sua competência perduraria enquanto não relatado o inquérito. O Juízo suscitado alegou que o Tribunal Pleno já pacificou a questão em enfoque, no sentido de que é competente a 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém para decidir pedidos de diligência em inquéritos, apresentados pelo Ministério Público, a despeito de os autos correspondentes já haverem sido distribuídos à vara competente para a ação penal. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se os pedidos de diligência feitos pelo órgão ministerial nos autos do inquérito policial já relatado, mas sem denúncia oferecida, devem ser apreciados pela Vara Especializada de Inquéritos Policiais da Capital ou se pelo juízo competente que vier a receber os autos por regular redistribuição. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 12 DO TJ/PA, que esclarece que: PERDURA A COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR INQUÉRITO QUE, EMBORA JÁ TENHA SIDO RELATADO, AINDA AGUARDA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL." Sendo assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de fevereiro de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04494020-31, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/02/2014
Data da Publicação
:
28/02/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2014.04494020-31
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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